quarta-feira, 14 de março de 2018

Acórdão da Relação de Évora de 22.02.2018

Processo n.º 605/10.1TBPTG-A.E1                                                 

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Sumário:

1 – Resulta do artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, que a regra é a da fungibilidade da prestação, ainda que se trate de prestação de facto, pelo que a infungibilidade carece de demonstração.

2 – A vontade unilateral do credor não constitui fonte de infungibilidade.

3 – O instituto da sanção pecuniária compulsória é uno e possui natureza substantiva, sendo de natureza adjectiva apenas a sua actuação.

4 – Daí que os pressupostos da fixação de sanção pecuniária compulsória sejam, em qualquer caso, os estabelecidos pelo artigo 829.º-A do Código Civil e que a interpretação do artigo 868.º, n.º 1, do CPC deva ter sempre aquela norma substantiva como referencial.

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Relatório

G, S.A., deduziu os presentes embargos de executado contra VP.

Os embargos foram recebidos.

O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi proferida sentença, julgando os embargos procedentes e, em consequência, determinando a extinção da execução.

O embargado recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:

I - O embargante não transcreveu a totalidade do disposto no artigo 868.º, n.º 1, 2.ª parte, do NCPC.

II - Tal artigo não pára em "com a não realização da prestação".

III - Continua a partir daí, só finalizando em "executivo".

IV - E o texto intermédio permite ao credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção compulsória... OU cuja fixação o credor pretenda obter no requerimento inicial.

V - Sendo a prestação fungível, em momento algum se aludiu no artigo 829.º-A do C. Civil.

VI - Foi explícito em dizer que a execução era feita nos termos do artigo 868.º do NCPC.

VII - No artigo 8.º do requerimento inicial logo requereu a FIXACÃO da sanção compulsória, pois era isso o que se pretendia.

VIII - E avançou com o quantitativo por si considerado apropriado ao óbvio não acatamento do prazo pelo embargante visto ainda não ter este sido antes condenado em qualquer pagamento.

IX - Em tais condições e ante a opção contida no artigo 870.º do NCPC não desejou optar fosse outrem a cumprir mas sim a G, S.A..

X - E isto foi bem destacado na contestação aos embargos.

XI - Na sentença proferida no processo principal - DISPOSITIVO - Ponto V deu procedência à p.i e foi bem clara condenando-A (a Ré) às medidas e prazo nela contidos.

XII - Não tem razão assim a Senhora Juiz ao dizer não ter ficado consignado expressamente que a prestação devesse ser feita pelo devedor – ré G, S.A..

XIII - Outros intervenientes não haviam senão aquela Ré.

XIV - Nenhuma das partes suscitou questão de qualquer prejudicialidade.

XV - Tendo havido um acordo expresso, e houve, o exequente não era constrangido a aceitar a prestação ser feita por outrem.

XVI - Basta ver o contrato de garantia N.º 1161-E, referido em 19.º supra.

Nos termos do artigo 639.º, n.º 2, do NCPC:

a) Considera ter sido violado o artigo 868.º, n.º 1, 2.ª parte, do NCPC, por não ter sido tido em conta o seu integral teor bem e de igual modo o artigo 767.º, n.º 2, e os artigos 595.º, n.º 1, al. b) e 519.º, n.º 1, todos do Código Civil.

b) Em seu entender devia ter sido interpretada e aplicada, por ser o respectivo fundamento jurídico o ajustado a norma do artigo 868.º, n.º 1, 2.ª parte, na sua totalidade, fixando-se por tal ter sido pedido sanção compulsória cujo valor sugeriu face à inobservância do prazo cometido para o cumprimento da prestação.

c) A Senhora Juiz errou ao considerar não ter sido consignado expressamente que a prestação devesse ser feita pelo devedor pois a sua sentença condenatória na parte dispositivo no processo principal é inequívoca em condenar a A. nas medidas a adoptar e o prazo a observar, preterindo o disposto no artigo 868.º, n.º 1, na aplicação da sanção compulsória de valor alvitrado pelo exequente com vista ser fixado o que se pretendia obter no processo executivo.

Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e revogada a douta sentença, substituindo-a por outra que dê por improcedentes os embargos deduzidos não se extinguindo a execução antes determinando-se a observância da ulterior tramitação.

Com o que se fará Justiça. 

A embargante não ofereceu contra-alegações.

O recurso foi admitido.                                                         

Objecto do recurso

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o objecto deste último e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

As questões a resolver são as seguintes:

1 - Fungibilidade da prestação em que a recorrida foi condenada;

2 - Pressupostos da fixação de sanção pecuniária compulsória.                         

Factualidade apurada

Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – O exequente deu à execução uma sentença judicial proferida em 02 de Fevereiro de 2016 de onde consta no seu dispositivo “(…) condeno a Ré GV, S.A., a proceder à reparação integral do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX no prazo de 30 dias, condenando-a a repô-lo em normais condições de funcionamento tendo em conta o fim a que se destina”;

2 – O veículo automóvel supra identificado pertence ao exequente VP;

3 – A executada identificada em 1) actualmente denomina-se G, S.A..

Fundamentação

1 – Fungibilidade da prestação em que a embargante foi condenada:

A posição que o recorrente assume relativamente à questão da fungibilidade da prestação em que a recorrida foi condenada não é clara. Na conclusão V, o recorrente afirma que a prestação é fungível. Na conclusão IX, sustenta que a infungibilidade da prestação resulta de opção sua, ao abrigo do disposto no artigo 870.º do CPC. Nas conclusões XI a XIII, extrai a conclusão de que a prestação é infungível dos termos da sentença condenatória. Na conclusão XV, afirma ter havido um acordo expresso no sentido de ele, recorrente, não poder ser constrangido a aceitar a realização da prestação por pessoa diversa da recorrida.

Teremos, pois, de analisar a questão tendo por referência cada uma das potenciais fontes de infungibilidade acima referidas.

Resulta do artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, que, em princípio, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. A regra é, pois, a da fungibilidade da prestação, ainda que se trate de prestação de facto[1]. A excepção, ou seja, a infungibilidade da prestação, é configurada pelo n.º 2 do mesmo artigo nos seguintes termos: “O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.” No primeiro caso, estaremos perante uma infungibilidade convencional; no segundo, perante uma infungibilidade natural[2].

Constituindo a fungibilidade da prestação a regra, a infungibilidade carece de demonstração.

A primeira fonte de infungibilidade invocada pelo recorrente é a sua própria vontade unilateral, a sua opção ao abrigo do disposto no artigo 870.º do CPC. Porém, resulta do citado artigo 767.º do Código Civil que a vontade unilateral do credor não constitui fonte de infungibilidade. Tal hipótese redundaria em reconhecer ao credor a faculdade de, unilateral e arbitrariamente, transformar uma prestação fungível em infungível. Apesar de não ter sido acordada a infungibilidade e de a prestação por terceiro não causar objectivamente prejuízo ao credor, este poderia recusar o cumprimento se o mesmo lhe fosse oferecido por terceiro. É evidente que tal solução é afastada pelo artigo 767.º do Código Civil, ao estabelecer a regra da fungibilidade e circunscrever a excepção a essa regra nos termos em que o faz[3]. A opção prevista no artigo 870.º, n.º 1, do CPC nada tem a ver com a questão de que nos ocupamos, antes se reportando à primeira parte do n.º 1 do artigo 868.º do mesmo código, segundo a qual, sendo a prestação fungível, o credor/exequente pode optar entre a prestação do facto por outrem, acompanhada pela indemnização moratória a que tenha direito, e uma indemnização do dano resultante da não realização da prestação. Se o credor optar pela prestação do facto por outrem, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 870.º. É este o sentido deste preceito, não o de permitir ao credor de uma prestação de facto fungível recusar o cumprimento por terceiro.

A segunda fonte de infungibilidade da prestação invocada pelo recorrente é a sentença que constitui o título executivo, ao condenar a recorrida e apenas ela a proceder à reparação do veículo. É evidente a improcedência deste argumento. A sentença condenou a recorrida porque, do ponto de vista substantivo, é esta a devedora e, do ponto de vista adjectivo, era esta a ré. Daí não resulta a infungibilidade da prestação, ou seja, que esta não possa ser realizada por pessoa diversa da ré/devedora.

A terceira fonte de infungibilidade da prestação invocada pelo recorrente é a existência de um acordo expresso no sentido de ele não poder ser constrangido a aceitar a realização da prestação por pessoa diversa da recorrida. Porém, a existência de tal acordo não está provada nos autos. Logo, não nos encontramos perante uma hipótese de infungibilidade convencional.

Inexistindo qualquer das fontes de infungibilidade invocadas pelo recorrente, teremos de concluir, face ao disposto no artigo 767.º do Código Civil, que a prestação de facto em que a recorrida foi condenada tem natureza fungível, isto é, pode ser realizada por terceiro.

2 – Pressupostos da fixação de sanção pecuniária compulsória:

Nas conclusões I a VIII, o recorrente desenvolve argumentação no sentido de demonstrar que, mesmo sendo fungível a prestação, é legalmente admissível a fixação de sanção pecuniária compulsória. Sustenta o recorrente que isso resulta do artigo 868.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC e que, ao propor a acção executiva, a fundamentou nesse artigo e não no artigo 829.º-A do Código Civil, tendo, por isso, este último sido indevidamente aplicado pela sentença recorrida.

Esta argumentação não é aceitável, desde logo, porque ignora a relação entre direito substantivo e adjectivo. Não existe uma sanção pecuniária compulsória consagrada no artigo 868.º do CPC e uma outra sanção pecuniária compulsória, de natureza distinta e com pressupostos diversos, consagrada no artigo 829.º-A do Código Civil. O instituto da sanção pecuniária compulsória é uno e “é de natureza substantiva, sendo de natureza adjectiva, de carácter formal-processual, apenas a sua actuação”[4]. Daí que os pressupostos da fixação de sanção pecuniária compulsória sejam, em qualquer caso, os estabelecidos pelo artigo 829.º-A do Código Civil, não podendo fugir-se-lhes, como o recorrente pretende, e que a interpretação do artigo 868.º, n.º 1, do CPC deva ter sempre aquela norma substantiva como referencial.

Atentemos, então, no disposto no artigo 829.º-A do Código Civil. Interessam-nos os n.ºs 1 a 3, pois, não estando em causa, nestes autos, um pagamento em dinheiro corrente, o n.º 4 é inaplicável. Ora, resulta do n.º 1 que constitui pressuposto da fixação de sanção pecuniária compulsória que se trate de obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e, mesmo nesse âmbito, excepcionam-se os casos em que a natureza da prestação exija qualidades científicas ou artísticas do obrigado. Entendeu o legislador que, com a única excepção decorrente do n.º 4, só quando se trate de obrigação de prestação de facto que apenas possa ser cumprida pelo próprio devedor se justifica o especial incentivo, em que a sanção pecuniária compulsória de traduz, ao cumprimento por parte deste último. Esse especial incentivo é constituído, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 829.º-A, pela condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, a fixar segundo critérios de razoabilidade e a reverter para o credor e para o Estado em partes iguais, por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Tratando-se de obrigação de prestação de facto fungível e ressalvando a aludida excepção prevista no n.º 4, não é admissível a fixação de sanção pecuniária compulsória. É o que acontece no caso dos autos, pois, como vimos, a prestação de facto em que a recorrida foi condenada tem natureza fungível.

Resulta do exposto que o tribunal recorrido decidiu acertadamente ao julgar os embargos procedentes, com a consequente extinção da execução. Deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Decisão

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

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Évora, 22 de Fevereiro de 2018

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.ª adjunta

2.º adjunto



[1] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, páginas 363 e 367.

[2] Autor e obra citados, p. 367.

[3] Autor e obra citados, p. 368.

[4] Autor e obra citados, p. 408.

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