Processo n.º 140/22.5T8STB.E1
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Sumário:
Um subarrendatário
carece de legitimidade substantiva para constituir uma servidão de passagem em benefício
do prédio sobre o qual incide o seu direito pessoal de gozo.
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CI,
Lda., instaurou procedimento cautelar comum contra BVLH Invest, pedindo que lhe
seja autorizada a retirada de uma vedação, alegadamente colocada pela
requerida, “de forma a permitir a utilização da servidão de acesso à sua
serventia”.
Citada,
a requerida não deduziu oposição.
Foi
proferida sentença, julgando o procedimento cautelar improcedente.
A
requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as
seguintes conclusões:
a) A
decisão do tribunal a quo de
considerar como não verificados os pressupostos da presente providência
cautelar alicerçando-se na falta de indicação do prédio rústico, salvo o devido
respeito, é desprovida de qualquer fundamento. Atente-se que se encontram junto
aos autos certidão permanente do prédio, que localizam o mesmo, bem como no
contrato de subarrendamento é efectiva tal indicação.
b) O
artigo 362.º do Código de Processo Civil instituiu a providência cautelar
comum, fundada na verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
c)
probabilidade da existência de um direito ameaçado;
d)
fundado receio que o periculum in mora
no reconhecimento judicial desse direito seja causa directa e necessária da
lesão grave ou dificilmente reparável do mesmo;
e)
adequação da providência peticionada ao afastamento desse risco;
f) que
o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que ela se destinou a
evitar;
g)
inaplicabilidade de qualquer das providências cautelares especificadas que se
encontram tipificadas nos artigos 377.º e ss do mesmo diploma.
h) A
ora recorrente instaurou a presente providência cautelar contra a requerida, a
fim de conseguir aceder pela servidão existente ao acesso que lhe foi vedado
pela recorrida, de forma a permitir passagem para o prédio do qual é
subarrendatária já identificado nos autos.
i) A
probabilidade do direito da recorrente ao acesso livre a tal servidão
consubstancia-se no contrato constante nos presentes autos que o tribunal a quo desvirtua na sentença que ora se
recorre.
j)
Atente-se que nos factos indiciados na sua alínea b) refere: “Este prédio
confronta a norte com Herdade (…), a sul com Herdade (…), a nascente Herdade (…)
e a poente com Herdade (…)
k) Ora
desde logo e conforme facto igualmente indiciado na alínea c) “O requerido
intitula-se proprietário da extensão de terreno, que confronta com o limite
superior norte da propriedade em questão, em que a autora possui o seu rebanho
de caprinos, bem como todo o restante objecto do contrato de subarrendamento.”
l)
Aqui chegados mal andou o tribunal a quo
ao afirmar que a recorrente não logrou alinhar factos que permitam ao tribunal
alicerçar a sua pretensão e o direito que pretende exercer.
m) Tal
afirmação é desde logo contrariada pelo facto indiciado nos pontos d) a h) o
que deveria ter determinado que o tribunal a
quo considerasse a existência da servidão.
n) Com
a devida vénia, igualmente ao considerar o tribunal a quo que “os factos alegados são manifestamente insuficientes para
fundar o direito alegado, o que por si só, demanda a improcedência da acção.”
não se concebe.
o)
Atente-se que o único facto que o tribunal a
quo teve por não indiciado foi “Como ressalta das confrontações constantes
na certidão predial apresentada, o prédio onde a autora é subarrendatária, a
confrontação a norte é com uma serventia, que serve aquele prédio.”
p) E
no entender da ora recorrente igualmente decidiu erradamente, na medida em que
nos presentes autos tal é devidamente comprovado.
q)
Quanto à legitimidade da recorrente e uma vez mais com a devida vénia, mal
andou o tribunal a quo ao
desconsiderar tal legitimidade por a recorrente ser subarrendatária.
r)
Destarte, cuidou o tribunal de proceder à citação do recorrido, sem levantar
qualquer questão quanto à ilegitimidade.
s) O
recorrido nem tão pouco deduziu oposição aos presentes autos, e só após tais
factos o tribunal a quo se pronuncia
sobre tal questão.
t) Se
dúvidas houvesse quanto à legitimidade da recorrente e sublocatária para a acção
principal, tendente à constituição de um direito real de servidão legal de
passagem a ser declarado por sentença (cfr. artigo 1550.º do CC), as mesmas
dissipam-se por completo.
u)
Seja pelo que já foi dito, seja pelo que se acaba de expender, a legitimidade activa
do possuidor e sublocatário, ora recorrente, é um facto inquestionável e
inequívoco, que não deveria ter sido escudado como foi pelo tribunal a quo.
v) A
interpretação a contrario do artigo
1280.º do CC é legitimadora, além de lícita.
w) O
recurso do possuidor e sublocatário às acções mencionadas nos artigos 1276.º a
1279.º do CC, destinadas a defesa da sua posse e à segurança jurídica da mesma,
são aplicáveis à defesa da servidão, porque esta é aparente.
x) São
servidões aparentes, aquelas cuja existência ou exercício se manifesta através
de sinais exteriores reveladores da própria servidão (cfr. artigo 1548.º do
CC).
y)
Como referido no artigo 32.º da petição inicial dos presentes autos “A requerente,
como subarrendatária, os antepossuidores, sempre tiveram o uso e a reiterada
utilização do acesso, como direito seu, como sua posse, de boa-fé, e com
publicidade, ou seja, à vista de todos e, principalmente, do requerido,
conforme o seu funcionário afirmou “o caminho foi destruído”.
z) A recorrida
actuou imbuída do propósito livre, voluntário e deliberado, de impedir o acesso
à recorrente ao vedar a servidão, que sempre foi utilizada e o único acesso ao
prédio objecto do contrato nos presentes autos e assim prejudicar a requerida,
como prejudicou, privada do primado do contrato celebrado, nomeadamente
impedindo a pastagem, cultivo, exploração agrícola.
aa) E
ainda mais gravoso, é o tribunal a quo
desconsiderar prejuízo sério e lesão grave nos autos.
bb) Urge
relembrar que a recorrente tinha no local um rebanho de caprinos, que
simplesmente se viu impedida de alimentar os mesmos, prestar cuidados
médicos-veterinários e tudo o daí decorrente, por causa imputável à recorrida.
cc)
Veja-se que tais factos se encontram indiciados.
dd) A
condenação da recorrida a permitir a passagem na servidão existente na qual
esta colocou vedação se forma a impedir o acesso por encrave absoluto à
recorrente é a única forma de restaurar a legalidade e a efectividade do
direito ameaçado.
ee) Os
factos que integram os presentes autos não são subsumíveis a nenhuma outra
medida cautelar especificada, e nomeadamente a uma restituição provisória de
posse, atenta a falta do elemento de violência que caracteriza o esbulho.
ff)
Encontram-se, pois reunidos todos os pressupostos dos quais dependeria a
procedência do presente procedimento cautelar, e consequente decretamento da
medida que nele se pede.
gg)
Salvo o devido respeito por melhor opinião, o respectivo indeferimento
constitui denegação da mais elementar justiça, e um incentivo a uma espiral
crescente de actuação à margem do direito em que os titulares das posições
dominantes se permitem atropelar de forma torpe e criminosa os direitos
alheios.
hh) A
douta decisão recorrida viola, pois, entre outros, o disposto nos artigos 362.º,
363.º, 365.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e
substituída por outra que defira a presente providência e decrete a medida
cautelar nela peticionada.
Não
foram apresentadas contra-alegações.
O
recurso foi admitido.
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Questão a resolver: Legitimidade
substantiva do subarrendatário de um prédio para constituir uma servidão de
passagem em benefício deste último.
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Na sentença recorrida, foram julgados indiciados
os seguintes factos:
A) A autora é legítima possuidora, como subarrendatária,
de parcelas de terreno correspondentes à área total de 357 ha dentro dos
limites do prédio rústico, situado em (…), concelho de (…), com uma área total
de 357,88 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o
n.º (…) da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…),
secção (…), da união de freguesias de (…), conforme “Contrato de
Subarrendamento”, celebrado com a arrendatária RD, Lda., em 27.12.2021.
B) Este prédio confronta a norte com
Herdade (…), a sul com Herdade (…), a nascente com (…) e a poente com Herdade (…).
C) O requerido intitula-se proprietário
da extensão de terreno, que confronta com o limite superior norte da
propriedade em questão, em que a autora possui o seu rebanho de caprinos, bem
como todo o restante objecto do contrato de subarrendamento.
D) Foi transmitido à requerente que o
acesso ao local constante do contrato, e no qual se encontram os caprinos, é
através de uma servidão.
E) No passado dia 29.12.2021, a
requerente deslocou-se ao local acompanhada do médico veterinário, na medida em
que existem animais a necessitar de cuidados médico-veterinários urgentes e com
a alimentação necessária para os caprinos.
F) Lá chegados a requerente e os demais
foram impedidos de passar para o terreno que é possuidora e no qual se
encontram os referidos animais,19 cabras.
G) Foi transmitido à requerente que
efectivamente o caminho existia, mas que havia sido destruído.
H) No entanto afirmaram que por aquele
local havia acesso ao local onde se encontravam as cabras, mas que não
permitiam a passagem.
I) Esteve no local igualmente a GNR que
procedeu à identificação das pessoas envolvidas e lavrou o respectivo auto, que
se requer que seja solicitado junto do Ministério Público de Grândola, junto do
processo n.º (…).
J) O acesso em questão sempre foi
realizado pela entrada situada na EN 253, ao Km (…).
K) Foi explicado aos funcionários da requerida
que os animais se encontravam sem alimentação, que necessitavam de cuidados
médico veterinários urgentes, até porque existem cabras em final de gestação e
algumas necessitam de cuidados médicos urgentes.
L) Encontrava-se no local o veterinário
Dr. PA, bem como a carrinha com a alimentação para os referidos animais e dois guardas
da GNR, guarda C e guarda F, do Posto Territorial da Guarda Nacional
Republicana de (…).
M) Pese embora todas as tentativas
realizadas e sensibilização para a falta de alimentação e necessidade de
cuidados veterinários dos animais, certo é que a pessoa que se identificou como
responsável do local, informou que não deixava passar ninguém por ali, por
indicações de superiores.
N) Dado a tal recusa, certo é que os 19
animais se encontram sem alimentação e com o estado de saúde desconhecido mais
de desde dia 29 de Dezembro.
O) A requerente neste momento não
consegue por tal impedimento chegar aos seus animais, não consegue proceder aos
cuidados primários nomeadamente alimentação e médico veterinários, porque o
funcionário da requerida não permite o acesso existente.
P) A requerente receia poder acontecer
algum acto violento, por parte do requerido contra esta ou seus trabalhadores,
caso tentassem repor a legalidade ou acedessem a pé pelo caminho.
Q) A ora requerente procedeu a uma
exposição junto do procurador de turno junto do Tribunal Judicial de Grândola
de forma a tentar encontrar uma solução que preservasse a saúde e vida dos
animais.
R) Tal exposição deu origem ao processo
n.º (…), no entanto até ao presente ainda não possui qualquer resolução.
S) A requerente vai interpor a
necessária acção principal, para fixar judicialmente o direito a ter acesso à
servidão, para poder utilizar a serventia que ladeia as parcelas de que é
arrendatária.
Na sentença recorrida, foi julgado não
indiciado o seguinte facto:
Como ressalta das confrontações
constantes na certidão predial apresentada, o prédio onde a autora é subarrendatária,
a confrontação a norte é com uma serventia, que serve aquele prédio.
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O n.º 1 do artigo 362.º do CPC (diploma
ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem) estabelece
que, sempre que alguém mostre
fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu
direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória
concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O n.º 2
do mesmo artigo dispõe que o interesse do requerente pode fundar-se num direito
já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção
constitutiva, já proposta ou a propor.
Nos termos do n.º 1 do artigo 365.º, o
requerente deverá oferecer, com a petição inicial, prova sumária do direito
ameaçado, bem como justificar o receio da lesão. Logicamente antes da questão
da prova, coloca-se a da alegação precisa, na petição inicial, de qual seja o
direito que o requerente considera que se encontra ameaçado e cuja protecção
pretende. É aplicável o regime geral do artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e),
de acordo com o qual o autor deve expor, na petição inicial, os factos
essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de
fundamento à acção, concluindo pela formulação do pedido. O requerente de uma
providência cautelar tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a
causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão,
nomeadamente identificando devidamente o direito que pretende ver acautelado.
A requerente demonstrou enorme dificuldade
em cumprir este ónus de alegação, não obstante, após o requerimento inicial e
na sequência de sucessivos despachos do tribunal a quo, ter apresentado quatro peças processuais visando esclarecer,
em suma, qual é o direito que pretende ver acautelado.
Assim, por vezes, a requerente parece alegar
que já se encontra constituído um direito real de servidão de passagem, em
benefício do prédio que lhe está parcialmente subarrendado, onerando o prédio
que com este confronta a norte (artigos 4.º, 5.º, 8.º, 21.º, 25.º e 27.º do
requerimento inicial, totalidade dos 1.º e 2.º “esclarecimentos” e artigos 1.º,
4.º, 7.º, 9.º, 34.º, 43.º do 4.º “esclarecimento”).
Porém, resulta de outras passagens da alegação
da requerente que tal direito ainda não se constituiu, propondo-se ela própria,
através da acção principal, constituir esse mesmo direito (artigos 14.º, 24.º e
28.º a 34.º do requerimento inicial e 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º a 15.º, 31.º,
36.º e 37.º do 4.º “esclarecimento”). A conclusão T do recurso corrobora esta
interpretação.
Mais, no tocante ao fundamento da projectada
constituição do direito real de servidão de passagem, a requerente oscila entre
a usucapião (artigos 14.º e 30.º a 33.º do requerimento inicial e 8.º e 36.º do
4.º “esclarecimento”), a destinação do pai de família (artigo 34.º do
requerimento inicial) e o encravamento do prédio que se lhe encontra
parcialmente subarrendado (artigos 10.º a 15.º e 31.º do 4.º “esclarecimento”).
Não obstante a descrita imprecisão
terminológica, parece-nos seguro que o sentido da alegação da requerente é o
seguinte: já existe, fisicamente, um caminho que, passando por um prédio de que
a requerida é proprietária, permite o acesso ao prédio parcialmente
subarrendado à requerente; a partir de certo momento, a requerida passou a
impedir a utilização desse caminho para a requerente aceder às parcelas de
terreno que lhe foram subarrendadas; em face disso, a requerente pretende que,
desde já, através do decretamento de uma providência cautelar, seja removida a
vedação que actualmente impede o acesso às parcelas de terreno de que é subarrendatária através do caminho existente no prédio da
requerida; pretende ainda a requerente, através da propositura da acção
principal, constituir uma servidão de passagem, através do caminho que vimos
referindo, que passe a onerar o prédio de que a requerida é proprietária. Ou
seja, na terminologia do n.º
1 do artigo 362.º, a requerente pretende que seja decretada uma providência
antecipatória do direito, que pretende exercer através da propositura da acção
principal, à constituição de um direito real de servidão de passagem sobre o
prédio de que a requerida é alegadamente proprietária.
Daí que a questão a resolver seja
aquela que acima enunciámos: terá o subarrendatário
de um prédio legitimidade substantiva para constituir uma servidão de passagem
em benefício deste último?
A resposta a esta questão é negativa.
Qualquer que seja o fundamento com que, na acção principal, peça a constituição
de uma servidão de passagem sobre o prédio da requerida, a requerente carece de
legitimidade substantiva para constituir aquela servidão em benefício do prédio
de que é subarrendatária.
Resulta do regime legal do direito real
de servidão, constante dos artigos 1543.º a 1575.º do Código Civil (CC), que a
regra é a de que só o proprietário de um prédio tem legitimidade substantiva
para o exercício do direito de constituição de uma servidão sobre prédio
alheio. Isso resulta, em especial, do disposto nos artigos 1550.º, 1552.º,
1555.º a 1560.º, 1566.º e 1567.º CC. A lei apenas admite excepções a esta regra
em relação aos titulares de alguns direitos reais. Mais precisamente, os
artigos 1460.º e 1529.º CC admitem, em determinadas condições, a constituição
de servidões prediais activas, respectivamente, ao usufrutuário e ao superficiário.
Daí, aliás, o disposto no artigo 1575.º CC[1].
Já o subarrendatário, à semelhança do
arrendatário, é titular de um mero direito pessoal de gozo, e não de um direito
real, sobre o imóvel subarrendado. Consequentemente, carece de legitimidade
substantiva para constituir uma servidão de passagem em benefício do prédio de
que é subarrendatário. Era neste sentido o ensinamento de PIRES DE LIMA e
ANTUNES VARELA, em anotação ao artigo 1575.º CC: “A disposição omite
intencionalmente qualquer referência ao locatário: como titular de um simples
direito de crédito, o locatário não pode adquirir direitos reais a favor do
prédio locado”[2].
Dada a natureza meramente obrigacional do direito do subarrendatário ao gozo do
prédio, a eventual impossibilidade de exercício desse gozo apenas lhe permitirá
demandar a contraparte no contrato de subarrendamento, isto é, o arrendatário,
com fundamento em inexecução desse contrato, e não constituir um direito de
servidão de passagem sobre prédio alheio em benefício do prédio subarrendado.
Decorre do exposto que, atenta a forma
como a própria requerente descreve a situação factual, inexiste uma
probabilidade séria da existência do direito com fundamento no qual ela requer
a providência cautelar que solicita. Esta providência é, recordamos, a
concessão de autorização para que a requerente retire uma vedação alegadamente
colocada pela requerida no caminho que permite o acesso ao prédio onde se
situam os terrenos de que é subarrendatária. Aquele direito, a constituir
através da propositura da acção principal, é uma servidão de passagem sobre o
prédio que confina a norte com este último, alegadamente pertencente à
requerida.
Falta, pois, desde logo, o primeiro dos
pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 368.º para o decretamento da
providência solicitada: a probabilidade séria da existência do direito.
Consequentemente, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a
sentença recorrida.
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Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas
pela recorrente.
Notifique.
*
Évora, 15.09.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.º adjunto
[1] A referência do artigo 1575.º às
servidões constituídas pelo enfiteuta perdeu eficácia em consequência da
abolição da enfiteuse.
[2] Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição revista e actualizada
(reimpressão), com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora,
Limitada, 1987, p. 685.