quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 15.09.2022

Processo n.º 140/22.5T8STB.E1

*

Sumário:

Um subarrendatário carece de legitimidade substantiva para constituir uma servidão de passagem em benefício do prédio sobre o qual incide o seu direito pessoal de gozo.

*

CI, Lda., instaurou procedimento cautelar comum contra BVLH Invest, pedindo que lhe seja autorizada a retirada de uma vedação, alegadamente colocada pela requerida, “de forma a permitir a utilização da servidão de acesso à sua serventia”.

Citada, a requerida não deduziu oposição.

Foi proferida sentença, julgando o procedimento cautelar improcedente.

A requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) A decisão do tribunal a quo de considerar como não verificados os pressupostos da presente providência cautelar alicerçando-se na falta de indicação do prédio rústico, salvo o devido respeito, é desprovida de qualquer fundamento. Atente-se que se encontram junto aos autos certidão permanente do prédio, que localizam o mesmo, bem como no contrato de subarrendamento é efectiva tal indicação.

b) O artigo 362.º do Código de Processo Civil instituiu a providência cautelar comum, fundada na verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

c) probabilidade da existência de um direito ameaçado;

d) fundado receio que o periculum in mora no reconhecimento judicial desse direito seja causa directa e necessária da lesão grave ou dificilmente reparável do mesmo;

e) adequação da providência peticionada ao afastamento desse risco;

f) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que ela se destinou a evitar;

g) inaplicabilidade de qualquer das providências cautelares especificadas que se encontram tipificadas nos artigos 377.º e ss do mesmo diploma.

h) A ora recorrente instaurou a presente providência cautelar contra a requerida, a fim de conseguir aceder pela servidão existente ao acesso que lhe foi vedado pela recorrida, de forma a permitir passagem para o prédio do qual é subarrendatária já identificado nos autos.

i) A probabilidade do direito da recorrente ao acesso livre a tal servidão consubstancia-se no contrato constante nos presentes autos que o tribunal a quo desvirtua na sentença que ora se recorre.

j) Atente-se que nos factos indiciados na sua alínea b) refere: “Este prédio confronta a norte com Herdade (…), a sul com Herdade (…), a nascente Herdade (…) e a poente com Herdade (…)

k) Ora desde logo e conforme facto igualmente indiciado na alínea c) “O requerido intitula-se proprietário da extensão de terreno, que confronta com o limite superior norte da propriedade em questão, em que a autora possui o seu rebanho de caprinos, bem como todo o restante objecto do contrato de subarrendamento.”

l) Aqui chegados mal andou o tribunal a quo ao afirmar que a recorrente não logrou alinhar factos que permitam ao tribunal alicerçar a sua pretensão e o direito que pretende exercer.

m) Tal afirmação é desde logo contrariada pelo facto indiciado nos pontos d) a h) o que deveria ter determinado que o tribunal a quo considerasse a existência da servidão.

n) Com a devida vénia, igualmente ao considerar o tribunal a quo que “os factos alegados são manifestamente insuficientes para fundar o direito alegado, o que por si só, demanda a improcedência da acção.” não se concebe.

o) Atente-se que o único facto que o tribunal a quo teve por não indiciado foi “Como ressalta das confrontações constantes na certidão predial apresentada, o prédio onde a autora é subarrendatária, a confrontação a norte é com uma serventia, que serve aquele prédio.”

p) E no entender da ora recorrente igualmente decidiu erradamente, na medida em que nos presentes autos tal é devidamente comprovado.

q) Quanto à legitimidade da recorrente e uma vez mais com a devida vénia, mal andou o tribunal a quo ao desconsiderar tal legitimidade por a recorrente ser subarrendatária.

r) Destarte, cuidou o tribunal de proceder à citação do recorrido, sem levantar qualquer questão quanto à ilegitimidade.

s) O recorrido nem tão pouco deduziu oposição aos presentes autos, e só após tais factos o tribunal a quo se pronuncia sobre tal questão.

t) Se dúvidas houvesse quanto à legitimidade da recorrente e sublocatária para a acção principal, tendente à constituição de um direito real de servidão legal de passagem a ser declarado por sentença (cfr. artigo 1550.º do CC), as mesmas dissipam-se por completo.

u) Seja pelo que já foi dito, seja pelo que se acaba de expender, a legitimidade activa do possuidor e sublocatário, ora recorrente, é um facto inquestionável e inequívoco, que não deveria ter sido escudado como foi pelo tribunal a quo.

v) A interpretação a contrario do artigo 1280.º do CC é legitimadora, além de lícita.

w) O recurso do possuidor e sublocatário às acções mencionadas nos artigos 1276.º a 1279.º do CC, destinadas a defesa da sua posse e à segurança jurídica da mesma, são aplicáveis à defesa da servidão, porque esta é aparente.

x) São servidões aparentes, aquelas cuja existência ou exercício se manifesta através de sinais exteriores reveladores da própria servidão (cfr. artigo 1548.º do CC).

y) Como referido no artigo 32.º da petição inicial dos presentes autos “A requerente, como subarrendatária, os antepossuidores, sempre tiveram o uso e a reiterada utilização do acesso, como direito seu, como sua posse, de boa-fé, e com publicidade, ou seja, à vista de todos e, principalmente, do requerido, conforme o seu funcionário afirmou “o caminho foi destruído”.

z) A recorrida actuou imbuída do propósito livre, voluntário e deliberado, de impedir o acesso à recorrente ao vedar a servidão, que sempre foi utilizada e o único acesso ao prédio objecto do contrato nos presentes autos e assim prejudicar a requerida, como prejudicou, privada do primado do contrato celebrado, nomeadamente impedindo a pastagem, cultivo, exploração agrícola.

aa) E ainda mais gravoso, é o tribunal a quo desconsiderar prejuízo sério e lesão grave nos autos.

bb) Urge relembrar que a recorrente tinha no local um rebanho de caprinos, que simplesmente se viu impedida de alimentar os mesmos, prestar cuidados médicos-veterinários e tudo o daí decorrente, por causa imputável à recorrida.

cc) Veja-se que tais factos se encontram indiciados.

dd) A condenação da recorrida a permitir a passagem na servidão existente na qual esta colocou vedação se forma a impedir o acesso por encrave absoluto à recorrente é a única forma de restaurar a legalidade e a efectividade do direito ameaçado.

ee) Os factos que integram os presentes autos não são subsumíveis a nenhuma outra medida cautelar especificada, e nomeadamente a uma restituição provisória de posse, atenta a falta do elemento de violência que caracteriza o esbulho.

ff) Encontram-se, pois reunidos todos os pressupostos dos quais dependeria a procedência do presente procedimento cautelar, e consequente decretamento da medida que nele se pede.  

gg) Salvo o devido respeito por melhor opinião, o respectivo indeferimento constitui denegação da mais elementar justiça, e um incentivo a uma espiral crescente de actuação à margem do direito em que os titulares das posições dominantes se permitem atropelar de forma torpe e criminosa os direitos alheios.

hh) A douta decisão recorrida viola, pois, entre outros, o disposto nos artigos 362.º, 363.º, 365.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que defira a presente providência e decrete a medida cautelar nela peticionada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

*

Questão a resolver: Legitimidade substantiva do subarrendatário de um prédio para constituir uma servidão de passagem em benefício deste último.

*

Na sentença recorrida, foram julgados indiciados os seguintes factos:

A) A autora é legítima possuidora, como subarrendatária, de parcelas de terreno correspondentes à área total de 357 ha dentro dos limites do prédio rústico, situado em (…), concelho de (…), com uma área total de 357,88 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…), e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da união de freguesias de (…), conforme “Contrato de Subarrendamento”, celebrado com a arrendatária RD, Lda., em 27.12.2021.

B) Este prédio confronta a norte com Herdade (…), a sul com Herdade (…), a nascente com (…) e a poente com Herdade (…).

C) O requerido intitula-se proprietário da extensão de terreno, que confronta com o limite superior norte da propriedade em questão, em que a autora possui o seu rebanho de caprinos, bem como todo o restante objecto do contrato de subarrendamento.

D) Foi transmitido à requerente que o acesso ao local constante do contrato, e no qual se encontram os caprinos, é através de uma servidão.

E) No passado dia 29.12.2021, a requerente deslocou-se ao local acompanhada do médico veterinário, na medida em que existem animais a necessitar de cuidados médico-veterinários urgentes e com a alimentação necessária para os caprinos.

F) Lá chegados a requerente e os demais foram impedidos de passar para o terreno que é possuidora e no qual se encontram os referidos animais,19 cabras.

G) Foi transmitido à requerente que efectivamente o caminho existia, mas que havia sido destruído.

H) No entanto afirmaram que por aquele local havia acesso ao local onde se encontravam as cabras, mas que não permitiam a passagem.

I) Esteve no local igualmente a GNR que procedeu à identificação das pessoas envolvidas e lavrou o respectivo auto, que se requer que seja solicitado junto do Ministério Público de Grândola, junto do processo n.º (…).

J) O acesso em questão sempre foi realizado pela entrada situada na EN 253, ao Km (…).

K) Foi explicado aos funcionários da requerida que os animais se encontravam sem alimentação, que necessitavam de cuidados médico veterinários urgentes, até porque existem cabras em final de gestação e algumas necessitam de cuidados médicos urgentes.

L) Encontrava-se no local o veterinário Dr. PA, bem como a carrinha com a alimentação para os referidos animais e dois guardas da GNR, guarda C e guarda F, do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de (…).

M) Pese embora todas as tentativas realizadas e sensibilização para a falta de alimentação e necessidade de cuidados veterinários dos animais, certo é que a pessoa que se identificou como responsável do local, informou que não deixava passar ninguém por ali, por indicações de superiores.

N) Dado a tal recusa, certo é que os 19 animais se encontram sem alimentação e com o estado de saúde desconhecido mais de desde dia 29 de Dezembro.

O) A requerente neste momento não consegue por tal impedimento chegar aos seus animais, não consegue proceder aos cuidados primários nomeadamente alimentação e médico veterinários, porque o funcionário da requerida não permite o acesso existente.

P) A requerente receia poder acontecer algum acto violento, por parte do requerido contra esta ou seus trabalhadores, caso tentassem repor a legalidade ou acedessem a pé pelo caminho.

Q) A ora requerente procedeu a uma exposição junto do procurador de turno junto do Tribunal Judicial de Grândola de forma a tentar encontrar uma solução que preservasse a saúde e vida dos animais.

R) Tal exposição deu origem ao processo n.º (…), no entanto até ao presente ainda não possui qualquer resolução.

S) A requerente vai interpor a necessária acção principal, para fixar judicialmente o direito a ter acesso à servidão, para poder utilizar a serventia que ladeia as parcelas de que é arrendatária.

Na sentença recorrida, foi julgado não indiciado o seguinte facto:

Como ressalta das confrontações constantes na certidão predial apresentada, o prédio onde a autora é subarrendatária, a confrontação a norte é com uma serventia, que serve aquele prédio.

*

O n.º 1 do artigo 362.º do CPC (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem) estabelece que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Nos termos do n.º 1 do artigo 365.º, o requerente deverá oferecer, com a petição inicial, prova sumária do direito ameaçado, bem como justificar o receio da lesão. Logicamente antes da questão da prova, coloca-se a da alegação precisa, na petição inicial, de qual seja o direito que o requerente considera que se encontra ameaçado e cuja protecção pretende. É aplicável o regime geral do artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), de acordo com o qual o autor deve expor, na petição inicial, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, concluindo pela formulação do pedido. O requerente de uma providência cautelar tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão, nomeadamente identificando devidamente o direito que pretende ver acautelado.

A requerente demonstrou enorme dificuldade em cumprir este ónus de alegação, não obstante, após o requerimento inicial e na sequência de sucessivos despachos do tribunal a quo, ter apresentado quatro peças processuais visando esclarecer, em suma, qual é o direito que pretende ver acautelado.

Assim, por vezes, a requerente parece alegar que já se encontra constituído um direito real de servidão de passagem, em benefício do prédio que lhe está parcialmente subarrendado, onerando o prédio que com este confronta a norte (artigos 4.º, 5.º, 8.º, 21.º, 25.º e 27.º do requerimento inicial, totalidade dos 1.º e 2.º “esclarecimentos” e artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 34.º, 43.º do 4.º “esclarecimento”).

Porém, resulta de outras passagens da alegação da requerente que tal direito ainda não se constituiu, propondo-se ela própria, através da acção principal, constituir esse mesmo direito (artigos 14.º, 24.º e 28.º a 34.º do requerimento inicial e 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º a 15.º, 31.º, 36.º e 37.º do 4.º “esclarecimento”). A conclusão T do recurso corrobora esta interpretação.

Mais, no tocante ao fundamento da projectada constituição do direito real de servidão de passagem, a requerente oscila entre a usucapião (artigos 14.º e 30.º a 33.º do requerimento inicial e 8.º e 36.º do 4.º “esclarecimento”), a destinação do pai de família (artigo 34.º do requerimento inicial) e o encravamento do prédio que se lhe encontra parcialmente subarrendado (artigos 10.º a 15.º e 31.º do 4.º “esclarecimento”).

Não obstante a descrita imprecisão terminológica, parece-nos seguro que o sentido da alegação da requerente é o seguinte: já existe, fisicamente, um caminho que, passando por um prédio de que a requerida é proprietária, permite o acesso ao prédio parcialmente subarrendado à requerente; a partir de certo momento, a requerida passou a impedir a utilização desse caminho para a requerente aceder às parcelas de terreno que lhe foram subarrendadas; em face disso, a requerente pretende que, desde já, através do decretamento de uma providência cautelar, seja removida a vedação que actualmente impede o acesso às parcelas de terreno de que é subarrendatária através do caminho existente no prédio da requerida; pretende ainda a requerente, através da propositura da acção principal, constituir uma servidão de passagem, através do caminho que vimos referindo, que passe a onerar o prédio de que a requerida é proprietária. Ou seja, na terminologia do n.º 1 do artigo 362.º, a requerente pretende que seja decretada uma providência antecipatória do direito, que pretende exercer através da propositura da acção principal, à constituição de um direito real de servidão de passagem sobre o prédio de que a requerida é alegadamente proprietária.

Daí que a questão a resolver seja aquela que acima enunciámos: terá o subarrendatário de um prédio legitimidade substantiva para constituir uma servidão de passagem em benefício deste último?

A resposta a esta questão é negativa. Qualquer que seja o fundamento com que, na acção principal, peça a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio da requerida, a requerente carece de legitimidade substantiva para constituir aquela servidão em benefício do prédio de que é subarrendatária.

Resulta do regime legal do direito real de servidão, constante dos artigos 1543.º a 1575.º do Código Civil (CC), que a regra é a de que só o proprietário de um prédio tem legitimidade substantiva para o exercício do direito de constituição de uma servidão sobre prédio alheio. Isso resulta, em especial, do disposto nos artigos 1550.º, 1552.º, 1555.º a 1560.º, 1566.º e 1567.º CC. A lei apenas admite excepções a esta regra em relação aos titulares de alguns direitos reais. Mais precisamente, os artigos 1460.º e 1529.º CC admitem, em determinadas condições, a constituição de servidões prediais activas, respectivamente, ao usufrutuário e ao superficiário. Daí, aliás, o disposto no artigo 1575.º CC[1].

Já o subarrendatário, à semelhança do arrendatário, é titular de um mero direito pessoal de gozo, e não de um direito real, sobre o imóvel subarrendado. Consequentemente, carece de legitimidade substantiva para constituir uma servidão de passagem em benefício do prédio de que é subarrendatário. Era neste sentido o ensinamento de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao artigo 1575.º CC: “A disposição omite intencionalmente qualquer referência ao locatário: como titular de um simples direito de crédito, o locatário não pode adquirir direitos reais a favor do prédio locado”[2]. Dada a natureza meramente obrigacional do direito do subarrendatário ao gozo do prédio, a eventual impossibilidade de exercício desse gozo apenas lhe permitirá demandar a contraparte no contrato de subarrendamento, isto é, o arrendatário, com fundamento em inexecução desse contrato, e não constituir um direito de servidão de passagem sobre prédio alheio em benefício do prédio subarrendado.

Decorre do exposto que, atenta a forma como a própria requerente descreve a situação factual, inexiste uma probabilidade séria da existência do direito com fundamento no qual ela requer a providência cautelar que solicita. Esta providência é, recordamos, a concessão de autorização para que a requerente retire uma vedação alegadamente colocada pela requerida no caminho que permite o acesso ao prédio onde se situam os terrenos de que é subarrendatária. Aquele direito, a constituir através da propositura da acção principal, é uma servidão de passagem sobre o prédio que confina a norte com este último, alegadamente pertencente à requerida.

Falta, pois, desde logo, o primeiro dos pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 368.º para o decretamento da providência solicitada: a probabilidade séria da existência do direito. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique.

*

Évora, 15.09.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.º adjunto



[1] A referência do artigo 1575.º às servidões constituídas pelo enfiteuta perdeu eficácia em consequência da abolição da enfiteuse.

[2] Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição revista e actualizada (reimpressão), com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 685.

Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024

Processo n.º 376/23.1T8TMR.E1 * Sumário: 1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi artig...