terça-feira, 30 de março de 2021

Acórdão da Relação de Évora de 11.03.2021

Processo n.º 32447/19.3YIPRT.E1

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Sumário:

O prazo de prescrição do direito do emitente de cartão de crédito ao reembolso da quantia utilizada pelo cliente é de 20 anos.

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Intrum Justitia, IJDF, apresentou requerimento de injunção contra CF com vista à cobrança da quantia de € 8.117,58, correspondendo € 6.478,75 a capital, € 1.351,13 a juros de mora, € 150 a “outras quantias” e € 137,70 à taxa de justiça paga. A requerente invocou, como causa da dívida, um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado em 13.01.2011.

O requerido deduziu oposição.

Na sequência de convite feito pelo tribunal nesse sentido, a requerente apresentou petição inicial aperfeiçoada.

O requerido contestou. Além de impugnar os factos constitutivos do crédito invocado, deduziu as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e passiva e da ineptidão da petição inicial e a excepção peremptória da prescrição.

A requerente respondeu às excepções invocadas pelo requerido.

Realizou-se a audiência final.

Foi proferida sentença, na qual as excepções dilatórias invocadas foram julgadas improcedentes e a excepção de prescrição foi julgada procedente, com a consequente absolvição do requerido do pedido de condenação no pagamento de capital e juros. Mais foi o requerido absolvido do peticionado a título de “outras quantias”.

A requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – Salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo parece confundir o regime aplicável aos contratos de utilização de cartão de crédito com o regime aplicável aos contratos de crédito ao consumo.

2 – O contrato de crédito pressuporá uma atribuição patrimonial por aquele que concede o crédito ao beneficiário, podendo este depois pagar de forma diferida. Ora, no caso do cartão de crédito não há uma atribuição patrimonial do emitente a favor do titular, apenas se verificando a concessão de uma dilação pelo emitente ao titular na satisfação do crédito que adquiriu ao fornecedor.

3 – Com a emissão do extracto mensal, o ora recorrido teve conhecimento dos valores totais por si utilizados mensalmente, podendo em cada momento optar pelo pagamento integral dos valores efectivamente utilizados ou, ao contrário, pagar parcialmente o valor indicado como “montante mínimo a pagar”.

4 – No entanto, não se trata de prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, mas sim a uma única dívida que corresponde ao total do que se encontrava vencido, na data do incumprimento contratual.

5 – Salvo o devido respeito, não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil, mas do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços, pelo ora recorrido, a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e que consta do extracto final enviado e cujo pagamento aquele não efectuou, ou seja, o valor peticionado corresponde ao valor da dívida à data do incumprimento do contrato.

6 – Deve, pois, proceder na íntegra o recurso interposto pelo ora recorrente, devendo-se revogar a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra que não declare verificada a excepção de prescrição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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A única questão a resolver consiste em saber se o crédito de capital e juros invocado pela recorrente se encontra prescrito.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – Entre o réu e Barclays Bank PLC foi celebrado, em 05.01.2011, acordo escrito e consistente na entrega e utilização de cartão de crédito “Barclaycard Classic”, no âmbito do qual o Barclays Bank obrigou-se a entregar o cartão e conceder através do mesmo crédito e o réu obrigou-se a proceder ao pagamento das dívidas resultantes da utilização do cartão, nas condições no mesmo descritas nos documentos escritos intitulados “Adesão Confidencial ao Cartão de Crédito Barclaycard” (Ref.ª 421000440466110), “Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores em caso de Contratação à Distância Informação Pré-Contratual” (Ref.ª 421000440466110) composto por sete páginas e as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas (fls. 79-83).

2 – Consta do acordo escrito aludido em 1, e ao qual foi atribuído a referência n.º 421000440466110, entre outras cláusulas, o seguinte:

“B. Descrição das Principais Características do Crédito

(…)

2. Montante total do crédito: Até ao limite máximo de € 6.000.

3. Condições de utilização: É concedida uma linha e um cartão de crédito que permite ao Titular efectuar as seguintes operações nos estabelecimentos e unidades comerciais, presenciais e/ou automáticos, aderentes da Rede Visa: Pagamentos de bens, serviços ou outros encargos; Levantamentos de numerário a crédito em Caixas Automáticos (ATM) ou em estabelecimentos bancários ou ambientais abertos (internet, WAP, televisão interactiva); O Barclays Bank PLC poderá conceder, como forma adicional da linha crédito, a possibilidade de transferir um montante máximo da transferência e os créditos de elegibilidade da decisão do Barclays Bank PLC.

4. Duração do contrato (meses): Contrato de duração indeterminada.

5. Reembolso do crédito: Modalidade de reembolso: Normal; Regime de prestações: O Titular terá de pagar 3% do saldo em dívida, acrescido do juro referente ao período em questão, com o montante mínimo de €9,00; Montante da prestação: Valor mínimo de 3% do saldo em dívida acrescido dos juros do período; Periodicidade da prestação: Mensal; Imputação: Os pagamentos parciais do saldo devedor da conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (i) imposto de selo, (ii) juros, (iii) outras comissões e encargos, (iv) prémios de seguros opcionais, (v) capital m dívida (compras e cash – advance, cobrindo em primeiro lugar os saldos com taxas de juros mais baixas).

(…)

C. Custo do crédito

(…)

1.Taxa de juro anual nominal (TAN)

(…)

2. Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)

(…)

3.Encargos incluídos na TAEG

(…)

7.Custos por falta de pagamento

7.1. Taxa de juro de mora Não aplicável

7.2. Regras de aplicação da taxa de juro de mora Não aplicável

7.3. Outros encargos Comissão de atraso de pagamento de €25 (acresce imposto de Selo à taxa legal em vigor)

7.4. Consequências da falta de pagamento O Barclays Bank PLC poderá suspender a utilização do Cartão sempre que o cliente se encontrar em incumprimento no pagamento ou caso a soma do crédito utilizado pelo Titular dentro da sua linha de crédito excedam o valor da linha de crédito disponibilizada ao Titular. O Barclays Bank PLC pode, em caso de violação por parte do Titular das obrigações legais ou contratuais, resolver o contrato nos termos gerais da lei. (…)”.

3 – Para o réu saber qual o montante da prestação mensal, o Barclays Bank enviava ao réu os saldos discriminativos em dívida, em forma de extracto de conta corrente.

4 – O réu deixou de efectuar o pagamento mensal da prestação referente ao extracto da conta-cartão de 09.05.2013, realidade que se faz reportar no extracto de 09.06.2013, bem como deixou de efectuar o pagamento mensal das seguintes prestações.

5 – Com efeito, o extracto datado de 09.06.2013 regista “Montante em atraso € 209,84” e “Mínimo a pagar € 500,10”; o extracto datado de 09.07.2013 regista “Montante em atraso € 236,14” e “Mínimo a pagar € 594,88”; o extracto datado de 11.08.2013 regista “Montante em atraso € 471,60” e “Mínimo a pagar € 1.070,07”; o extracto datado de 09.09.2013 regista “Montante em atraso € 738,80” e “Mínimo a pagar € 1.517,02”; o extracto datado de 09.10.2013 regista “Montante em atraso € 992,91” e “Mínimo a pagar € 3.062,32”; o extracto datado de 10.11.2013 regista “Montante em atraso € 1.192,21” e “Mínimo a pagar € 3.484,37”; o extracto datado de 09.12.2013 regista “Montante em atraso € 1.430,40” e “Mínimo a pagar € 3.877,30”; o extracto datado de 09.01.2014 regista “Montante em atraso € 1.654,09”, “Mínimo a pagar € 4.288,53”, “Data limite de pagamento 29.01.2014” e “Montante total em dívida € 7.587,61”.

6 – Consta ainda do acordo firmado entre as partes, aludido em 1., as seguintes cláusulas: “7.5. (…) O Barclays pode, em caso de violação por parte do Titular das respectivas obrigações legais ou contratuais, resolver o Acordo nos termos previstos na lei. O Barclays poderá, ainda, a todo o momento, limitar a utilização dos Cartões aos montantes da linha de crédito já efectivamente utilizados ou resolver o presente Acordo, por quaisquer razões objectivamente justificadas, e designadamente quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: (i) o Titular não cumpra com as obrigações de pagamento que para si decorrem destas Condições Gerais; (…) 8.12. O que acontece em caso de incumprimento? O Barclays poderá resolver o contrato nos termos do ponto 7.5., suspender o cartão nos termos do ponto 7.6., cancelar o crédito especial, imputando o valor de capital remanescente e respectivos encargos à linha do crédito disponível da conta cartão e a título excepcional casuisticamente e com base em critérios definidos internamente pelo Barclays propor ao Titular o pagamento dos montantes em dívida de modo faseado; (…) 10.1. (…) O Barclays reserva-se o direito de bloquear a utilização do cartão por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com: (…) c) o aumento significativo do risco de o Titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, tal como previsto no ponto 7.6 do presente Acordo. O Barclays procurará informar o Titular do bloqueio do cartão e respectiva justificação se possível antes de bloquear o cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. (…)”.

7 – Por escrito denominado “Contrato de Cessão de Créditos” e datado de 20.03.2015, Barclays Bank PLC, na qualidade de “Vendedor”, e a autora, na qualidade de “Comprador”, acordaram ceder, entre outros, o crédito que aquela (Barclays Bank) tinha sobre o aqui réu à autora.

8 – A presente acção teve origem em requerimento de injunção apresentado em 29.03.2019.

9 – O réu foi citado em 09.04.2019.

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:

a) O contrato aludido em 1 dos factos provados foi celebrado em 13.01.2011.

b) Foi em 09.01.2014 que o réu efectuou o último pagamento.

c) Foi em 23.02.2015 que se celebrou contrato de cessão de créditos entre autora e Barclays Bank PLC.

d) A cessão de créditos aludida em 7 dos factos provados foi comunicada ao réu.

e) A autora suportou a quantia de € 150,00 com a cobrança da dívida, designadamente despesas administrativas, despesas com o envio de cartas de interpelação e várias tentativas de contactos telefónicos.

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O tribunal a quo julgou procedente a excepção de prescrição, tendo, com esse fundamento, absolvido o recorrido do pedido de condenação no pagamento de capital e juros.

Na parte que releva para a questão a resolver no presente recurso, a fundamentação jurídica da sentença é, sucintamente, a seguinte:

- Através da celebração do contrato dos autos, o recorrido comprometeu-se a pagar o saldo devedor resultante da utilização do cartão de crédito em prestações mensais e sucessivas, cada uma delas com uma componente de capital e outra de juros;

- Estamos perante uma obrigação de valor pré-determinado (capital e juros) cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado em prestações mensais e sucessivas, de montante também pré-determinado;

- Trata-se, pois, de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

- Consequentemente, é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, al. e), do Código Civil;

- O recorrido deixou de pagar a prestação mensal em 09.05.2013, realidade que se fez reportar no extracto de 09.06.2013;

- As prestações de capital e juros venceram-se em 29.01.2014.

- Tendo a acção sido proposta em 29.03.2019, o crédito da recorrente prescreveu.

A este entendimento, a recorrente contrapõe, em síntese, o seguinte:

- Não estamos perante prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido;

- Estamos, sim, perante uma única dívida, correspondente ao total do que se encontrava vencido na data do incumprimento contratual;

- Logo, não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do Código Civil, mas sim do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito, que consta do extracto final enviado e cujo pagamento o recorrido não efectuou;

- Consequentemente, não ocorreu a prescrição.

A fundamentação jurídica da sentença recorrida não encontra sustentação na matéria de facto julgada provada. Em face desta última, não é possível concluir, como na sentença recorrida se concluiu, que nos encontramos perante uma obrigação de valor pré-determinado, englobando capital e juros, cujo cumprimento, por acordo das partes, tenha sido fraccionado ou parcelado em prestações mensais e sucessivas, de montante também pré-determinado.

Seria assim se nos encontrássemos, por exemplo, perante um contrato de mútuo mediante o qual o mutuante transferisse para o mutuário determinada quantia e este último se obrigasse a reembolsar o primeiro do capital mutuado e a pagar-lhe os juros remuneratórios estipulados dentro de certo prazo, através de prestações com valor e periodicidade pré-determinados. Então sim, estaríamos perante um contrato do qual teria resultado, para o mutuário, uma obrigação pecuniária fraccionada em prestações que incorporariam uma parte de capital e uma parte de juros remuneratórios. Se o mutuário cumprisse, pagando as prestações nos momentos para o efeito estipulados, a dívida extinguir-se-ia com o pagamento da última prestação.

Ora, nada disto se passa no contrato dos autos.

O contrato de utilização de cartão de crédito constitui um “subtipo da abertura de crédito em conta corrente (…) que, em relação ao tipo mais geral, apresenta as seguintes particularidades: a utilização do crédito processa-se através de um documento de legitimação nominativo (o cartão), que o titular apresenta como meio de pagamento a entidades aderentes ao sistema (por via de outros contratos, ditos de associação); a remuneração fixa do emitente deriva de uma comissão periódica, sendo apenas devidos juros se o utilizador não reembolsar integralmente o emitente num prazo curto que não excede um mês.”[1]

Portanto, no contrato de utilização de cartão de crédito, o emitente não transfere para o cliente, beneficiário do crédito, uma quantia correspondente ao valor-limite do crédito concedido. Esse valor-limite poderá, até, nunca ser atingido ao longo da vida do contrato. Depende do uso que o cliente faça do cartão de crédito e do tempo e montantes dos reembolsos a que proceda. No fundo, da gestão que o cliente faça do crédito que lhe foi concedido.

O cliente poderá, pois, utilizar o crédito que lhe foi concedido em maior ou menor medida, nos momentos que escolher, e reembolsar o emitente nos mesmos termos. Se utilizar uma parte ou a totalidade do crédito, utilizando o cartão de crédito como meio de pagamento a entidades aderentes ao sistema, terá um prazo curto para reembolsar o emitente sem pagamento de juros. Caso não proceda ao reembolso da totalidade do crédito utilizado dentro desse prazo, a dívida transitará para o período seguinte e o cliente passará a pagar juros remuneratórios sobre a parte não reembolsada.

O cliente poderá proceder ao reembolso total ou parcial do emitente em qualquer momento e, desde que não ultrapasse o limite de crédito de que dispõe, poderá usar o cartão de crédito as vezes que quiser enquanto o contrato estiver em vigor.

Poderá, inclusivamente, o cliente nunca pagar juros ao emitente do cartão ao longo de toda a vida do contrato. Para tanto, bastar-lhe-á reembolsar sempre este último dentro do prazo curto em que o crédito é concedido sem juros remuneratórios.

Todo este quadro é incompatível com a ideia de uma dívida de montante pré-determinado, fraccionada em prestações de montantes também pré-determinados, com uma componente de capital e outra de juros remuneratórios, que se extinga com o pagamento da última prestação. Em vez disso, existe uma conta-corrente entre o emitente e o utilizador do cartão de crédito, podendo o passivo ser maior, menor ou nulo em cada momento, em função, por um lado, da utilização que seja feita do cartão de crédito e, por outro, do tempo e dos valores dos reembolsos a que o cliente proceda.

No contrato dos autos, celebrado por tempo indeterminado, o limite do crédito era de € 6.000. Foram estipuladas duas modalidades de reembolso: normal, ou seja, num prazo curto sem pagamento de juros remuneratórios, ou num regime impropriamente designado por “prestações”. Nesta última modalidade, o recorrido teria de pagar, pelo menos, 3% do saldo em dívida, acrescido dos juros referentes ao mês em questão, com um montante mínimo de € 9. Ou seja, na modalidade de reembolso em “prestações” mensais, o contrato previa um valor mínimo mensal de pagamento e não um valor fixo.

Constituiria uma ocorrência normal o recorrido pagar valores superiores a este valor mínimo de pagamento, a fim de deixar de pagar juros, ou de diminuir o valor destes, e de recuperar margem de crédito, que poderia, por seu turno, reutilizar enquanto o contrato estivesse em vigor. Se o fizesse, não poderia falar-se em antecipação do pagamento. O crédito do emitente estava sempre vencido, apenas se autorizando a dilação sucessiva do cumprimento, na parte que excedesse o valor mínimo mensal, mediante o pagamento de juros remuneratórios.

A modalidade de reembolso em “prestações” mensais não constituía, assim, um pagamento de uma dívida global de montante pré-determinado em certo número de prestações. Na realidade, tratava-se ainda do pagamento de uma única obrigação pecuniária, ao critério do recorrido, salvaguardando-se unicamente a necessidade do pagamento de um valor mínimo mensal. Era essa a situação que se verificava quando o recorrido deixou de pagar qualquer quantia ao emitente do cartão de crédito. Não havia, então, prestações em dívida, mas sim uma dívida global já vencida.

Consequentemente, não estamos perante quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, como previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil, não sendo aplicável o prazo de prescrição de 5 anos aí estabelecido, mas sim o prazo geral de prescrição de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do mesmo código.

Concluímos, assim, que a dívida de capital não prescreveu, sendo o recurso procedente nesta parte.

No que concerne aos juros de mora peticionados, os mesmos enquadram-se na previsão do artigo 310.º, al. d), do Código Civil, pelo que, eles sim, estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos. Isto significa que o recorrido apenas é devedor dos juros de mora vencidos durante os 5 anos anteriores à data da sua citação, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, devendo ter-se, porém, em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo. Tendo a acção sido proposta em 29.03.2019 e o recorrido sido citado em 09.04.2019, considera-se citado em 03.04.2019. Logo, são devidos juros apenas desde o dia 03.04.2014.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, condenando-se o recorrido no pagamento, à recorrente, da quantia de € 6.478,75, acrescida dos juros de mora vencidos desde o dia 03.04.2014 e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva legal.

Custas por recorrente e recorrido na proporção do seu decaimento.

Notifique.

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Évora, 11 de Março de 2021

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.º adjunto

 


[1] CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos II, 4.ª edição, p. 151.

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