sábado, 30 de setembro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 14.09.2023

Processo n.º 3407/20.3T8FAR-B.E1

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Sumário:

1 – As medidas de promoção e protecção a executar no meio natural de vida têm primazia – artigo 4.º, als. a), e), f), g) e h) da LPCJP. Contudo, se uma medida dessa natureza não for suficiente para acautelar o interesse da criança, deverá ser decretada uma medida de colocação, como é o acolhimento residencial – artigos 35.º, n.ºs 1, al. f), 2 e 3, e 49.º a 54.º da LPCJP.

2 – Justifica-se a aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial a um jovem de 13 anos de idade que, devido ao seu ambiente familiar e ao desinteresse que ele próprio e a sua família sempre manifestaram pela escolaridade, não sabe ler nem escrever.

(Sumário elaborado apenas para publicação neste blog)

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Processo de promoção e protecção

Jovem: AA

Pai: BB

Mãe: CC

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BB interpôs recurso de apelação do acórdão que decretou, a favor de AA, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de 1 ano, com revisão trimestral, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. f), e 49.º e seguintes da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

As conclusões do recurso são as seguintes:

A. Não se conforma o recorrente com o alegado na douta sentença recorrida que não levasse o jovem à escola ou que não o obrigasse a frequentar o mesmo só pelo facto de ninguém ter constatado tal realidade, pois que se o diz algum fundamento terá essa alegação.

B. Os motivos óbvios para o jovem não querer ir à escola são os já acima manifestamente evocados, e não estes que se pretende serem os reais.

C. Posto isto, é por demais evidente que no que concerne ao enquadramento legal, é aos pais que incumbe e têm o direito e o dever de educar e manter os seus filhos;

D. E não podendo ou devendo deles serem separados.

E. Não pode pois o recorrente conformar-se com o facto de que tenha sido decidido pelo tribunal “a quo” que não tenham os pais cumprido com os seus deveres fundamentais, para com o jovem, e que assim possa ser adotada medida que retire o menor ao mesmos.

F. Ademais a própria sentença recorrida reconhece que é no seio familiar que o jovem melhor se pode desenvolver, e é nessa realidade que os jovens crescem e são educadas as gerações mais novas, pois que aí encontram um espaço próprio onde sejam amados e reconhecidos.

G. Ou seja, duvidas não há de que os progenitores sempre se comprometeram a proporcionar os cuidados e atenção regular e personalizada aos seus filhos, assegurando-lhes um ambiente adequado nesse sentido.

H. Sendo igualmente certo que a intervenção para a proteção e promoção dos direitos da criança ou do jovem sempre se deverá nortear no superior interesse da criança e ser assim proporcional e atual.

I. A Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas é bem clara ao estabelecer que a criança tem direito ao bem-estar, à proteção, à segurança (entenda-se junto dos pais), e não de somenos importância a uma educação que respeite a sua individualidade, pois que é nesta precisa parte que o Tribunal “a quo”, sempre com a devida vénia por entendimento diverso, peca por não interpretar a realidade escolar a que o jovem está sujeito e fragilizado.

J. Esta factualidade deve-se mormente aos acontecimentos que são proporcionadores do afastamento do menor da escola e que foram acima exaustivamente evocados, e que se torna a referir como sendo maus tratos pelos colegas do jovem ao chamarem cigano e discriminado a sua ida àquela escola, a falta de carinho e a devida atenção e preocupação face à sua frágil situação por ser de etnia cigana.

K. Ora neste contexto não se vislumbra uma necessária nova atitude no relacionamento dos aqui progenitores, pois que estes ao não conseguirem controlar o comportamento do filho fica a dever-se a factos que os transcendem com origem naquela concreta escola onde a criança tem receio de entrar pelos motivos já elencados.

L. Sendo igualmente verdade e a própria sentença recorrida assim o refere, que a finalidade das medidas de promoção e proteção tipificadas no art.º 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo consiste em afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontram, e bem assim, proporcionar-lhe as condições que o permita proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

M. Concorda-se em pleno com o que dispõe o art.º 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 (com as alterações introduzidas pela Lei 142/2015, de 8 de Setembro), adiante designado por LPCJP, se deve nortear pela defesa “do interesse superior da criança” e como tal obedecendo a critérios de proporcionalidade e atualidade.

N. Ora devendo esta intervenção ser apenas a necessária e a adequada à situação de perigo em que presumivelmente a criança se encontra em que a decisão é tomada, sempre se teria que atender ao esgotamento de todas as hipóteses que permitam que a medida seja mantida junto dos progenitores, nomeadamente a mudança do menor daquela escola que lhe causa desconforto, ou outra que ainda assim seja possível para responsabilizar um outro familiar que possa assumir a responsabilidade sobre este.

O. Pois que como é consabido, só se pode ou deve interferir na vida da criança ou jovem e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.

P. Antes de se apreciar as questões factuais que estabelecem o abandono escolar do jovem, cumpre também avaliar das razões que levam a esse absentismo.

Q. Resulta pois, no nosso entendimento, que não passa somente por tomar medidas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo ao caso concreto, imputando responsabilidades aos progenitores, porquanto como já evidenciado não se trata somente de algo, que, de si dependa.

R. E ademais, contrariamente ao referido pela técnica do SIATT, os avós também se podiam afigurar como alternativa para contrariar o comportamento do menor sempre e quando a opção de mudança de estabelecimento de ensino deva ocorrer a fim de se determinar o fim do abandono escolar.

S. Pelo que sempre com a devida vénia por opinião diversa, sempre seria de evitar a medida de acolhimento residencial tal como previsto no art.º 35.º, n.º 1 al. f) e 49.º e ss da LPCJP.

T. Pelo que, se requer a V. Exas., por se entender que assim se deve poder concluir, em sentido inverso à douta sentença recorrida, que o jovem em alternativa, deveria mudar de escola e assim permitir-se a continuação do jovem no seio do agregado familiar, por ser viável.

U. Considera-se igualmente, que não dependendo somente da família para a boa concretização destes objectivos, e garantir a frequência escolar do menor, sempre existirá outras soluções que não a retirada do menor do seu agregado familiar, a qual só deveria ocorrer em última ratio.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.

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Questão a resolver: necessidade e adequação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1 – O processo de promoção e protecção teve início com uma participação da PSP segundo a qual a criança AA, com apenas 10 anos, juntamente com outro colega, teriam agredido violentamente um outro colega no pescoço.

2 – Os progenitores deram consentimento e a CPCJ passou a acompanhar a criança.

3 – Posteriormente, a escola informou que o aluno não é assíduo nem pontual, tem faltado à escola, tem cerca de 12 faltas injustificadas e outras 44 justificadas.

4 – O aluno já foi suspenso por duas vezes, por motivos disciplinares.

5 – Assim como revela desinteresse e desmotivação, e gosta muito de brincar e está distraído nas aulas.

6 – A 29.11.2019, foi feito acordo de promoção e protecção, nos termos do qual os progenitores se comprometiam a diligenciar que a criança aceitasse as regras, bem como garantir a assiduidade e pontualidade, além de várias outras disposições/obrigações.

7 – Todavia, posteriormente, a criança continuou a faltar às aulas injustificadamente.

8 – A CPCJ tentou diligenciar junto dos progenitores para que interviessem mais para que a criança comparecesse às aulas, no entanto a situação de assiduidade da criança manteve-se idêntica.

9 – A escola também contactou directamente os progenitores, mas a situação em nada se alterou.

10 – Entre 17.09.2020 e 26.11.2020, em dois meses, a criança já tinha 41 faltas injustificadas.

11 – Por decisão homologatória proferida em 20.01.2021, foi determinada a medida de apoio junto dos pais, pelo período de um ano, prorrogável por mais seis meses, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 36.º, 39.º, 56.º, 60.º, 112.º e 113.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

12 – Em 10.03.2021, a EMAT dava conta de que, através de informação escolar datada de 04.03.2021, a criança apresentava 5 presenças e 6 faltas, estando apenas 1 falta justificada para consulta médica, continuando a apresentar assiduidade muito irregular.

13 – Através da informação da EMAT datada de 29.06.2021 e bem assim pelo Agrupamento de Escolas Pinheiro e Rosa, o jovem “encontra-se retido devido ao elevado número de faltas pela 3.ª vez. Quando contactada a encarregada de educação esta mostra-se disponível para que a atitude do aluno melhore, mas de seguida volta tudo ao mesmo, não havendo um controle parental eficaz. Este período apresenta 14 presenças e 28 faltas, estando apenas 2 justificadas por consulta médica. Ao longo do ano o aluno apresenta um total de 123 faltas estando 104 injustificadas.”

14 – Nesse relatório dava-se conta da intervenção do CAFAP; apoio psicológico no GATO e do projecto Lusco Fusco, sendo que apesar da intervenção destas entidades o AA mantém uma assiduidade bastante irregular e um comportamento desadequado com pares e professores.

15 – No relatório de 17.12.2021 da EMAT é dado conta que o jovem nesse ano lectivo só compareceu na escola duas vezes.

16 – Por decisão homologatória proferida em 25.05.2022 foi determinada a medida de apoio junto dos pais, pelo período de um ano, prorrogável por mais seis meses, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 36.º, 39.º, 56.º, 60.º, 112.º e 113.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

17 – No relatório de 07.11.2022, a EMAT refere pelas informações escolares que “a situação escolar da criança mantém-se inalterada, a criança mantém o registo de absentismo escolar dos últimos 3 ou 4 anos lectivos, encontrando-se reprovado, quando o início do ano escolar 2022/2023 começou há pouco mais de um mês, sendo o motivo o absentismo escolar”.

18 – A equipa técnica do CAFAP de Faro tem vindo a intervir com o agregado familiar da criança, no entanto, tal como a equipa do SATT, não conseguiu reverter os comportamentos da criança e a família continua a demonstrar a sua incapacidade na alteração do percurso escolar do filho Ricardo.

19 – O CAFAP de Faro já tinha encaminhado o AA para acompanhamento psicológico, tendo a criança e a família comparecido uma única vez, com um atraso de 40 minutos.

20 – A família não valoriza a escolaridade, a situação que ocorre com o AA também aconteceu com o filho mais velho do agregado, o DD, este jovem de 17 anos, que teve também processo protectivo instaurado (apenso A), devido ao mesmo problema absentismo escolar, processo esse que já cessou visto se considerar nada mais se poder fazer por aquele jovem atenta a idade atingida.

21 – Os progenitores mantêm o mesmo discurso, que não conseguem obrigar o filho a comparecer nas aulas, não conseguem impor regras e limites.

22 – Em Novembro de 2022, o jovem já estava reprovado por faltas: no 1.º período só teve 5 presenças e no 2.º período foi 4 dias em Janeiro de 2023.

23 – Em Março de 2023 a Escola deu conta à EMAT que o AA não frequentava a escola.

24 – O jovem mantém-se em situação de absentismo escolar desde 2019, não conseguindo os pais reverter a situação.

25 – O jovem dizia/diz que não quer ir à escola e os pais não o levavam/levam, ficando em casa a brincar com os irmãos.

26 – O jovem está com 13 anos de idade e não sabe ler e/ou escrever.

27 – O jovem tem vergonha de ter 13 anos e estar no 3.º ano de escolaridade com crianças mais pequenas.

28 – Não foi possível o acordo de promoção e protecção no que tange ao acolhimento residencial, uma vez que os pais não concordaram com a medida.

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:

A) A professora e as funcionárias gritam com o jovem, motivo pelo qual não vai à escola.

B) Que a criança tenha ficado de castigo na escola pelo período de um ano, ficando sentada sozinha, não indo à escola por esse motivo.

C) O progenitor leva todos os dias o jovem à escola, só que este começa a chorar e não entra na escola, ficando ao portão.

D) O jovem tem medo dos colegas que o apelidam de “cigano”.

E) O progenitor tem uma irmã que tem o 9.º ano de escolaridade, que sabe ler e escrever e que ajuda o jovem em casa a aprender a ler e a escrever.

F) Que os progenitores obrigassem o jovem a ir à escola.

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O recorrente põe em causa a necessidade e a adequação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, invocando diversos argumentos, que passamos a analisar.

É tarefa dos pais ter o filho consigo e educá-lo. Contudo, se os pais demonstrarem incapacidade para o desempenho desta tarefa, o Estado tem o dever de, através do decretamento de uma medida de promoção e protecção adequada, salvaguardar o superior interesse da criança ou do jovem, providenciando no sentido da satisfação da necessidade daquela ou deste em relação à qual aqueles se encontrem em falta – artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

As medidas de promoção e protecção a executar no meio natural de vida têm primazia – artigo 4.º, als. a), e), f), g) e h) da LPCJP. Contudo, se uma medida dessa natureza não for suficiente para acautelar o interesse da criança, deverá ser decretada uma medida de colocação, como é o acolhimento residencial – artigos 35.º, n.ºs 1, al. f), 2 e 3, e 49.º a 54.º da LPCJP. Portanto, ao contrário do que o recorrente afirma, uma criança pode ser temporariamente separada dos pais se o seu superior interesse o impuser.

Está provado que, desde 2019, o AA falta sistematicamente às aulas, com grave prejuízo para o seu aproveitamento escolar. Com 13 anos de idade, não sabe ler nem escrever. Nas poucas vezes que vai à escola, revela desinteresse e desmotivação, estando distraído nas aulas. Depreende-se que tem mau comportamento, pois já foi suspenso duas vezes por motivos disciplinares.

Em 2019 foi aplicada, através de acordo de promoção e protecção, a medida de apoio junto dos pais. Estes comprometeram-se a diligenciar no sentido de o AA aceitar as regras escolares, nomeadamente a sua obrigação de assiduidade e pontualidade. Porém, esta medida não resultou, tendo o AA continuado a faltar às aulas injustificadamente. A intervenção da CPCJ e da Escola no sentido de os pais do AA cumprirem a obrigação que haviam assumido no acordo de promoção e protecção foi infrutífera.

Em 2021, mediante novo acordo de promoção e protecção, foi aplicada a medida de apoio junto dos pais. Novo fracasso. O problema de absentismo escolar do AA manteve-se.

Perante a situação exposta, impõe-se concluir, como o Tribunal a quo concluiu, que a família do AA não valoriza a escolaridade. Tanto assim é que o AA se limita a seguir as pisadas do seu irmão mais velho, DD, com 17 anos, que também foi beneficiário de uma medida de promoção e protecção devido a absentismo escolar, sem sucesso. A insistência do recorrente na manutenção do AA no seio do seu agregado familiar parece revelar vontade de que a este aconteça o mesmo que ao DD, ou seja, os anos irem passando até que seja tarde demais para que o Estado possa intervir eficazmente no sentido de garantir a frequência do ensino obrigatório.

Impõe-se, pois, uma intervenção imediata e enérgica tendo em vista garantir o direito do AA à educação. É inadmissível que este jovem tenha chegado aos 13 anos de idade sem saber ler nem escrever. Não se pode perder mais tempo com medidas de promoção e protecção ineficazes.

O Tribunal a quo decidiu que essa intervenção deverá consistir no acolhimento residencial. Decidiu bem, pois a medida de apoio junto dos pais já se revelou ineficaz devido à incapacidade destes para fazerem o AA ir à escola e lhe imporem regras e limites. Também se antevê que qualquer outra medida de promoção e protecção não garantirá o objectivo de assegurar que o AA frequente a escola.

O recorrente invoca diversas justificações para o absentismo escolar do AA. Nenhuma delas é atendível.

Não se provou que o AA seja vítima de maus tratos por parte dos colegas, nomeadamente que estes lhe chamem “cigano” ou o discriminem. Ao contrário, aquilo que a matéria de facto inculca é que é o AA quem tem mau comportamento e maltrata os seus colegas, certamente bem mais novos que ele. Acrescente-se que, ainda que fosse verdade que os colegas do AA lhe chamassem “cigano” ou o discriminassem, tratar-se-ia de um problema que teria de ser resolvido na escola e sem prejuízo do cumprimento do dever de assiduidade. Em caso algum ficaria justificado o absentismo escolar do AA.

Não ficou provado que o AA tenha receio de entrar na escola onde se encontra matriculado, nem que exista alguma razão para o ter. A causa do absentismo escolar do AA não está na escola, mas na família. Daí que a resolução desse problema pressuponha, não uma mudança de escola, mas a integração do AA numa casa de acolhimento, que lhe permitirá experimentar uma vivência completamente diferente daquela que ele conheceu até agora.

O recorrente alega, por outro lado, que os avós se podiam afigurar como alternativa para contrariar o comportamento do AA. Nada resulta da matéria de facto que corrobore esta afirmação. Nem sequer sabemos a que avós se refere o recorrente. Maternos ou paternos? Que condições o recorrente entende que esses avós possuem que lhes permita resolver o problema de absentismo escolar do AA? E por que razão só agora, que foi aplicada a medida de acolhimento residencial, surge esta ideia? Onde estiveram esses avós até agora, que o AA tem 13 anos e não sabe ler nem escrever, e porque não apareceram mais cedo?

A argumentação expendida pelo recorrente em abono da sua pretensão carece, assim, de fundamento.

Diga-se, por último, que o facto, esse sim provado, de o AA sentir vergonha por, com 13 anos, estar no 3.º ano de escolaridade e ter como colegas crianças bastante mais jovens, não justifica o seu absentismo escolar. Entendimento diverso equivaleria a conformarmo-nos com a situação actual e desistirmos de proporcionar ao AA a frequência do ensino obrigatório, com evidente prejuízo para a sua formação e educação. O que, obviamente, não constitui alternativa. O caminho imposto, e bem, pela LPCJP, é o de procurar recuperar, em toda a medida do possível, o tempo que o AA já perdeu nas suas aprendizagens, integrando-o, para o efeito, num meio diferente daquele que até agora conheceu, que lhe incuta sentido de responsabilidade e o motive no sentido de aproveitar os benefícios que a Escola proporciona às crianças e jovens.

Concluindo, o recurso não merece provimento, devendo o acórdão recorrido ser confirmado.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas – artigo 4.º, n.º 1, al. i), do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

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Évora, 14.09.2023

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta

 

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