domingo, 31 de dezembro de 2023

Valoração de perícia médica

Em acórdão que relatei recentemente, a valoração de uma perícia médica suscitou algumas dificuldades. Não identifico o processo para garantir o anonimato da pessoa sujeita à perícia. Transcrevo a parte relevante da fundamentação do acórdão:

“O recorrente pretende, por outro lado, que o facto que o tribunal a quo julgou não provado seja julgado provado. Está em causa saber se o recorrente teve um período de descompensação aguda da sua doença nos meses de Julho a Setembro de 2020. O recorrente considera que tal facto devia ter sido julgado provado, por respeito pela perícia médica.

Antes de passarmos à análise do conteúdo do relatório pericial, importa clarificar qual é o valor probatório deste. Nos termos do artigo 389.º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. O recorrente não põe isto em causa, mas salienta que, tendo em conta a natureza daquele meio de prova, a postura do julgador deverá ser a de só deixar de acatar o juízo científico em que assenta o relatório pericial se tiver razões da mesma índole para o fazer, especificando-as cuidadosamente na sentença, ou se considerar o resultado da perícia inconclusivo, explicando também porquê.

Não existe fundamento legal para qualquer restrição à regra da livre apreciação da prova pericial. Razões de natureza não científica podem levar o julgador a formar uma convicção não coincidente com o resultado da prova pericial e, não obstante, inexistir erro de julgamento. Num exemplo extremo, imaginemos a hipótese de o relatório pericial mencionar que a estrutura de um edifício é suficientemente forte para garantir a sua estabilidade e, antes do julgamento, esse edifício ruir na sequência de um sismo de baixa intensidade. A realidade não poderá deixar de se impor ao juízo científico que está na base do relatório pericial, por muito claro e bem fundamentado que este esteja. O julgador não poderá deixar de ter em consideração, na formação da sua convicção sobre a existência do referido defeito, que o edifício ruiu. De outra forma, deixaria de haver livre apreciação da prova. 

O relatório pericial é parco em fundamentação. Reproduz parcialmente um relatório médico e, em seguida, a descrição que o recorrente fez da sua doença. A “história clínica” também parece basear-se exclusivamente na informação prestada pelo recorrente. Em sede de “observação psiquiátrica”, escreveu-se apenas o seguinte: “O examinando apresenta aspecto cuidado e investido, contacto informal, algo hiperfamiliar (possível componente caracterial), colaborante, humor em eutimia, sem ideação suicida, não se apurando sintomatologia da linha psicótica. No momento actual, com insight sobre a sua doença e necessidade de tratamento.” Logo de seguida, foram formuladas as seguintes conclusões: “1. O examinando padece de Perturbação Afectiva Bipolar (F31; CID-11); 2. Podemos assumir o início da doença em Fevereiro de 2006; 3. Nos episódios de descompensação aguda de doença (episódios maníacos e hipomaníacos), tanto o componente cognitivo como o volitivo do doente apresentam-se muito alterados pela aceleração e desorganização dos processos psíquicos, pelo que o examinando se torna incapaz de avaliar e compreender os actos que pratica; 4. Nos episódios de descompensação aguda da doença (episódios maníacos e hipomaníacos), o examinando poderá não ser capaz de conformar a sua actuação de acordo com a avaliação que faz, pela desorganização comportamental habitualmente observada nestes episódios; 5. A incapacidade não se verifica ao longo de todo o período de doença, observando-se apenas nos episódios de descompensação aguda da doença (episódios maníacos e hipomaníacos). 6. Esta incapacidade observa-se nos episódios de descompensação aguda da doença (episódios maníacos e hipomaníacos), que – de acordo com a descrição do próprio e do seu Psiquiatra Assistente – se podem considerar, para além de Fevereiro de 2006, o período compreendido entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2021.”

Afigura-se-nos que as conclusões se basearam, essencialmente, no teor do relatório médico referido no relatório pericial, datado de 21.09.2022, e na descrição que o recorrente fez da sua doença. Isto porque, por um lado, o relatório pericial pouco mais contém, e, por outro, as conclusões em nada se afastam dos referidos elementos. Mais, a 6.ª conclusão funda-se assumidamente na “descrição do próprio e do seu Psiquiatra Assistente”. Esta constatação leva-nos, logo à partida, a relativizar o valor científico das referidas conclusões.

O recorrente baseia-se fundamentalmente na 6.ª conclusão, a qual, além do que referimos no parágrafo anterior, tem uma redacção gramaticalmente incorrecta, o que dificulta a apreensão do seu conteúdo. O sentido da primeira parte é unívoco: a incapacidade descrita nas 3.ª e 4.ª conclusões observa-se nos episódios de descompensação aguda da doença (episódios maníacos e hipomaníacos). Já o sentido da segunda parte é ambíguo: “(…) que (…) se podem considerar, para além de Fevereiro de 2006, o período compreendido entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2021.” Literalmente, isto parece significar que podem considerar-se episódios maníacos e hipomaníacos o mês de Fevereiro de 2006 e o período compreendido entre Janeiro de 2020 e Dezembro de 2021. É esta a interpretação que o recorrente faz para concluir que deve ser julgado provado que ele sofreu um período de descompensação aguda da sua doença nos meses de Julho a Setembro de 2020 e, por isso, podia não ser capaz de conformar a sua actuação de acordo com a avaliação que faz.

Porém, isto não faz sentido e contradiz o próprio relatório médico em que a perícia se baseou, bem como o relatório médico anterior, datado de 25.08.2020.

Não faz sentido porque, por definição, um episódio de descompensação aguda não dura dois anos. Aquilo que pode acontecer é, durante um período de dois anos, ocorrerem vários episódios de descompensação aguda.

Isto é corroborado pelo relatório médico de 25.08.2020. Segundo este relatório, no final de Janeiro e início de Fevereiro de 2020, o recorrente teve um episódio de mania. Na data em que o relatório foi elaborado, o recorrente encontrava-se compensado, graças à medicação prescrita.

No relatório de 21.09.2022, faz-se referência ao episódio de mania ocorrido no final de Janeiro e início de Fevereiro de 2020. Descreve-se o ano de 2020 como o período em que o recorrente esteve mais descompensado e em que foi mais difícil o controlo da sintomatologia, mas não se afirma que tenha ocorrido um episódio de descompensação aguda da doença que se tenha prolongado por todo esse ano e, ainda, pelo de 2021. Menciona-se, sim, um episódio maníaco em Julho de 2021, menção esta que corrobora a ideia de que estes episódios eram pontuais e se prolongavam por períodos relativamente curtos e não, ininterruptamente, ao longo de anos.

Sendo este o teor dos relatórios elaborados pelo psiquiatra que acompanhava o recorrente, consideramos que a conclusão 6.ª do relatório pericial tem de ser interpretada no sentido de, nos anos de 2020 e 2021, o recorrente ter estado mais descompensado e com mais difícil controlo da sintomatologia. Não no sentido de ter havido um episódio de descompensação aguda da doença, de forma ininterrupta, ao longo daqueles dois anos. E, mesmo nesta interpretação, o relatório pericial vai além do relatório médico em que se baseou, ao incluir no período de maior descompensação e maior dificuldade de controlo da sintomatologia o ano de 2021, aliás sem fundamentação. Interpretada literalmente, a 6.ª conclusão teria de ser considerada infundada e, logo, desconsiderada, prevalecendo os relatórios elaborados pelo psiquiatra que tem acompanhado o recorrente, o qual certamente conhece muito melhor o estado de saúde deste último que a perita médica.

Portanto, aquilo que resulta dos relatórios elaborados pelo psiquiatra que acompanha o recorrente e do relatório pericial, devidamente interpretado, é que, ao longo dos anos de 2020 e 2021, o recorrente esteve mais descompensado e com maior dificuldade de controlo da sintomatologia. Durante esse período, estão reportados dois episódios de descompensação aguda, um no final de Janeiro e início de Fevereiro de 2020, outro em Julho de 2021. Em contraponto, é seguro, atento o teor do relatório médico de 25.08.2020, que, nesta data, o recorrente se encontrava compensado com a medicação prescrita.”

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Valor probatório da confissão judicial não reduzida a escrito

No acórdão da Relação de Évora de 07.11.2023, processo n.º 198/21.4T8LGA-A.E1, por mim relatado e não publicado, suscitou-se a seguinte questão:

No depoimento de parte que prestou na audiência final, o recorrente admitiu diversos factos que lhe eram desfavoráveis e favoreciam a parte contrária. Não foi efectuada assentada. Afirmou-se, na sentença recorrida, que aquele depoimento de parte teve, em conjugação com o depoimento de uma testemunha, influência na formação da convicção do tribunal sobre alguns daqueles factos, julgados provados.

Nas alegações de recurso, o recorrente sustentou que, não constando da acta da audiência final qualquer assentada, tem de se concluir que o seu depoimento de parte não teve qualquer segmento confessório e, por essa razão, o tribunal de 1.ª instância cometeu um erro de julgamento ao formar a sua convicção sobre factos que lhe são desfavoráveis invocando aquele depoimento.

Transcrevo a parte da fundamentação do acórdão em que a questão foi analisada:

“Temos vindo a fundamentar a nossa convicção sobre a matéria de facto em discussão considerando o teor do depoimento de parte do recorrente. Todavia, a utilizabilidade deste depoimento como meio de prova é posta em causa pelo recorrente. A tese deste é a seguinte: da acta da sessão da audiência final em que o depoimento de parte foi prestado, não consta qualquer assentada deste; logo, é impossível que tal depoimento contenha alguma parte confessória.

É evidente o vício deste raciocínio. Da ausência de assentada não pode inferir-se que o depoimento de parte não contenha segmentos confessórios. Tal ausência não altera a realidade. O depoimento de parte do recorrente foi como foi e não deixa de o ser por o tribunal a quo não ter cumprido o disposto no artigo 463.º do CPC. A consequência da falta de redução a escrito de segmentos do depoimento de parte em que esta reconheça a realidade de factos que a desfavorecem e favorecem a parte contrária faz-se sentir, sim, ao nível da força probatória desse depoimento.

O artigo 358.º, n.º 1, do CC, estabelece que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. O n.º 4 do mesmo artigo dispõe, na parte que nos interessa, que a confissão judicial que não seja escrita é apreciada livremente pelo tribunal. O artigo 361.º do CC, por seu turno, estatui que até o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão valerá como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

Portanto, a falta de redução a escrito de segmentos confessórios do depoimento de parte não determina a inutilizabilidade deste como meio de prova, apenas diminuindo a força probatória dessa confissão: esta não terá força probatória plena, antes sendo livremente apreciada pelo tribunal. Mais, ainda que não pudessem valer como confissão (o que não é o caso), os segmentos do depoimento de parte em que o recorrente reconheceu factos que lhe são desfavoráveis seriam utilizáveis como meio de prova, a apreciar livremente pelo tribunal. Ficamos, assim, bem longe da tese da inexistência ou da inutilizabilidade do depoimento de parte confessório que não seja reduzido a escrito, sustentada pelo recorrente.

Resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que o tribunal a quo não reconheceu força probatória plena aos segmentos confessórios do depoimento de parte do recorrente, antes os tendo valorado livremente, em conjugação com o depoimento da testemunha (…). E valorou em termos que merecem a nossa concordância, como resulta da análise que fizemos do depoimento de parte do recorrente. Inexiste, assim, fundamento para alterar o decidido pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto constante dos n.ºs 55 a 57.”

Daí o n.º 1 do sumário do acórdão:

“1 – A falta de redução a escrito de segmentos confessórios do depoimento de parte não determina a inutilizabilidade deste como meio de prova, apenas diminuindo a força probatória dessa confissão: esta não terá força probatória plena, antes sendo livremente apreciada pelo tribunal.”


sábado, 16 de dezembro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 07.12.2023

Processo n.º 2501/22.0T8PTM.E1

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Sumário:

1 – A escritura pública em que se consigne que o vendedor declarou já ter recebido do comprador a totalidade do preço da coisa vendida não faz prova plena desse recebimento.

2 – Tal escritura faz prova plena de que o vendedor emitiu a declaração, dirigida ao comprador e perante o oficial público, de que já recebeu a totalidade do preço.

3 – Essa declaração, por seu turno, constitui uma confissão extrajudicial, por parte do vendedor, de que já recebeu a totalidade do preço da coisa vendida, pelo que faz prova plena desse facto.

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Autora: CD, S.A.

Réu: JM

Pedido: Condenação do réu a pagar, à autora, a quantia de € 7.500, acrescida de juros vencidos, contabilizados em € 1501,64, e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Sentença: Julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

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A autora interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo, ao arrepio do princípio da livre apreciação das provas e próprias provas, mormente documentos e declarações das testemunhas, fez incorrecta interpretação dos factos e errónea aplicação do direito.

2. Os elementos de prova produzidos e carreados para os autos, mormente os documentos juntos com a petição inicial, as declarações das testemunhas, em especial de PD, que teve intervenção e conhecimento directo dos factos, tudo ainda confrontado com as regras de experiência e ditames da boa fé, impõem a alteração das alíneas a) e b) dos Factos Não Provados, devendo no respeito por quanto melhor explanado na parte relativa a II – Da prova [(alíneas a) e b)] ser elevados nos precisos termos à dignidade de Factos provados, assim:

Alíneas

a) Em razão das dificuldades no financiamento bancário, surgiu a solução de o Réu apenas posteriormente pagar à Autora da quantia de € 7500,00;

b) Por acordo entre as partes, o Réu assinou uma declaração de dívida, no valor de € 7.500,00, em que se comprometia a pagar o valor em dívida até ao dia 31 de dezembro de 2011 e na qual o Réu figura como devedor e PD como credor em representação da sociedade Autora, e não pagou.

3. Os documentos 5 e 7 juntos com a petição inicial, sendo que este último identifica o valor da totalidade do negócio, o pagamento do sinal e respectiva quitação, impõe que pelo menos a matéria constante da primeira parte da al. d) de factos não provados deva ser elevada à categoria de facto provado, assim:

Alínea d)

A Autora emitiu a factura n.º 4/2009, de 21-12-2009, relativa ao negócio, no valor total de € 120 000,00, e recibo quanto ao pagamento do sinal, no valor de € 2500,00.

4. O facto de o Réu ter declarado que não se recorda de ter assinado a declaração de dívida – igualmente o contrato promessa – tal, por se tratar de facto pessoal, tem como consequência a confissão do facto, consequentemente e por si só da procedência da acção – cf. do art.º 574.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.

5. A Autora considera que foram violados os artigos 342.º do Cód. Civil e o n.º 3 do art.º 574.º do Cód. Proc. Civil.

O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

A) Julgar de facto é um complexo exercício de interpretação da realidade trazida ao processo pelas partes. Uma sentença resulta da livre apreciação da prova e da prudente convicção do Juiz, julgando de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica. A prova é valorada, apreciada, de acordo com as regras da experiência e, como dito, da livre convicção do julgador, desempenhando um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, tomando em consideração todas as provas produzidas.

B) A prova testemunhal, e declarações de parte, são de fulcral importância, pois o julgador está presente, observa a linguagem corporal das testemunhas e das partes, a entoação da voz podendo concluir da convicção e verdade das suas declarações.

C) E a realidade trazida a este processo pelas partes, nomeadamente recorrente e recorrido, foi clara e simples e apenas uma interpretação era possível, como o foi, e em consequência foi o Recorrido absolvido do peticionado pela recorrente em sede de causa de pedir.

D) De forma incompreensível, por irracional, vêm ora recorrer ao Tribunal Superior com ilógicas e absurdas alegações de que a sentença padece de errônea aplicação do direito, não especificando, nem fundamenta, nem alegando quaisquer nulidades ou violações e em que constitui tal errónea aplicação do direito.

E) A recorrente não identificada qualquer erro que manifestamente reconduzisse a errónea aplicação do direito, mas sim apenas a uma mera discordância da recorrente quanto à interpretação e a aplicação do direito pelo tribunal recorrido.

F) A verdade é que o Julgador não teve qualquer necessidade de fundamentar a sua decisão de forma mais elaborada, fê-lo de forma simples e sucinta como o caso merecia.

G) Bastando-se analisar a prova produzida pelas testemunhas, a documental e ter somado os valores concedidos pelo Banco (não só os referidos na escritura, mas os que constam do registo predial e sobre os quais incidiu hipoteca, mas também, mesmo sem este último), ao valor liquidado pelo Réu a título de sinal, verificando que a diferença nunca seria coincidente com o valor aposto na “declaração de dívida”, alegadamente, de acordo com a recorrente assinada pela recorrido.

H) A recorrente só pode ter andado muito distraída quando vem alegar e requerer que lhe seja reconhecida a confissão do Réu, no âmbito do 574º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

I) A Recorrente faz uma má aplicação da lei no âmbito do ónus da prova, bem como uma má interpretação da impugnação do recorrido em sede de contestação aos factos que constituíram a causa de pedir da recorrente em sede de p.i., o que não se compreende, dado que a impugnação do recorrido é clara, directa e óbvia.

J) Dúvidas não restam que de forma notória e explícita que, quer no artigo 43, quer em outros tantos da contestação, o recorrido impugna e nega perentoriamente que devesse o quer que fosse à recorrente ou a PD ou mesmo que tivesse assinado tal documento de dívida.

K) Resulta de toda a contestação do recorrido que, não só impugnou o documento (declaração de dívida) como também a sua assinatura aposta na mesma.

L) O recorrido nunca aceitou, nem reconheceu, em contestação ou em julgamento, que tivesse assinado qualquer declaração de dívida, impugnando-o em sede própria como também a assinatura alegadamente aposta no documento denominado “Declaração de Dívida, apresentado pela recorrente e por PD.

M) O recorrido apresentou ainda queixa-crime, a qual correu termos no DIAP de (…), 1ª Secção criminal, com o processo n.º 1686/19.8PAPTM, pelo facto de não ser sua assinatura que constava na declaração de dívida.

N) Diga-se nesta sede, que o recorrido nunca receou ou temeu ser submetido a qualquer perícia à sua letra que pudesse vir a ser conclusiva, o que não aconteceu, pois como diz o velho ditado popular “quem não deve, não teme”.

O) Assim, impugna-se a alegada confissão pelo recorrido, nos termos alegados e requeridos pela recorrente na presente peça.

P) Andou bem o Tribunal “a quo” ao sentenciar como sentenciou e o Recorrido partilha dos mesmos fundamentos de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida, repetimo-nos, no que ao Recorrido diz respeito pronunciar-se pois no mais não lhe compete.

O recurso foi admitido.

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Questões a decidir:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

- Se existe fundamento jurídico para condenar o recorrido no pagamento da quantia que a recorrida afirma que ele lhe deve.

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Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social a construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades incluindo a revenda de prédios adquiridos para esse fim.

2. No ano de 2009, a Autora e o Réu encetaram negociações destinadas a celebração de contrato de compra e venda de um imóvel, no qual a Autora figuraria como vendedora e o Réu como comprador.

3. As negociações celebradas entre Autora e Réu foram no sentido de se proceder à venda de um imóvel que a Autora, à data, era legítima proprietária e possuidora, correspondente à fração autónoma designada pela letra “X”, destinado a habitação do tipo T2, no quinto andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela AP. 18 de 2008/09/16, sito no (...), (...), Lote 47, (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 4889.

4. No negócio, o Réu, para pagamento do preço, ia recorrer a crédito bancário.

5. O negócio teve a intervenção do mediador imobiliário VP, Lda.

6. A Autora e o Réu em 12 de outubro de 2009, celebraram um contrato de promessa de compra e venda, em que a Autora prometia vender e o Réu prometia comprar o referido imóvel, pelo preço de € 120.000,00.

7. Aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda foi entregue pelo Réu à Autora, a título de sinal, a quantia de € 2.500,00.

8. O remanescente do preço, de acordo com o contrato referido em 6) no valor de € 117.500,00, deveria ser pago na data da realização contrato definitivo.

9. No dia 21 de dezembro de 2009, a Autora e o Réu celebraram o contrato de compra e venda do imóvel, figurando a Autora como vendedora e o Réu como comprador.

10. O imóvel foi vendido pelo valor global de € 120 000,00.

11. Na escritura de compra e venda referida em 9), no documento 3, denominado “Título de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca”, que foi outorgado na Casa Pronta, pelo aqui Réu e PD, agindo este último em representação da Autora sociedade é referido que: “(…) vende ao SEGUNDO, a fração supra identificada, pelo preço de cento vinte mil euros, que declarou já ter recebido para a sua representada.(…)”.

12. A Autora emitiu a fatura com o n.º 4/2009, de 21 de dezembro de 2009 no valor de € 117.500,00.

13. No negócio, o Réu celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco, SA, tendo este concedido ao Réu apenas o valor de € 110.865,00.

14. O Réu foi interpelado por carta de 27 de dezembro de 2018 para proceder ao pagamento do valor de € 7.500,00.

15. O Réu, em sede de embargos de executado, na ação de processo executivo que correu termos no Tribunal de Execuções de (...), Juízo de Execução de (...), Juízo 1, na qualidade de executado, alegou não ter na memória que alguma vez tivesse celebrado contratos de comodato, crédito com a Autora e tivesse assinado tal declaração de dívida.

16. O Réu apresentou queixa-crime que correu termos no DIAP de (...), 1ª Secção criminal, com o processo n.º 1686/19.8PAPTM, por considerar que a declaração de dívida dada não foi por si assinada e pelo uso da cópia dos seus documentos juntos ao requerimento executivo sem a sua autorização.

17. A Autora e PD apresentaram queixa-crime contra o Réu, que correu termos no DIAP de (...), Secção de (...), com o n.º 397/20.6T9SLV pelo crime de falsas declarações e que veio a ser arquivado.

18. No processo crime referido em 17) procedeu-se à realização da perícia à assinatura constante da aludida “declaração de dívida”, donde resultou não ser possível obter resultados conclusivos.

Na sentença recorrida, foram julgados não provados os seguintes factos:

a) Em razão das dificuldades no financiamento bancário, surgiu a solução de o Réu apenas posteriormente pagar à Autora da quantia de € 7.500,00.

b) Por acordo entre as partes, o Réu assinou uma declaração de dívida, no valor de € 7.500,00, em que se comprometia a pagar o valor em dívida até ao dia 31 de dezembro de 2011 e na qual o Réu figura como devedor e PD como credor em representação da sociedade Autora, e não pagou.

c) O contrato de promessa de compra e venda referido nos factos provados foi assinado na presença do mediador imobiliário.

d) A Autora emitiu fatura relativa ao valor referido em 7) e entregou o respetivo recibo ao Réu.

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A recorrente pretende que o conteúdo das alíneas a) e b) dos factos não provados seja julgado provado.

Como ponto de partida para a análise desta pretensão, tenhamos em consideração que é sobre a recorrente que recai o ónus da prova dos factos de que, no seu entendimento, resulta o direito de crédito que se arroga, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil (diploma ao qual pertencem todas as normas adiante referidas sem indicação da sua proveniência). Entre esses factos, avultam os que constam das referidas alíneas a) e b).

Decompondo o conteúdo destas alíneas, estão em causa os seguintes factos:

1 – Devido às dificuldades no financiamento bancário, recorrente e recorrido acordaram que este pagaria, àquela, um remanescente de € 7.500,00 do preço do apartamento até ao dia 31.12.2011;

2 – Em execução desse acordo, o recorrido assinou uma declaração de dívida, mediante a qual se comprometeu a pagar o valor de € 7.500,00 até ao dia 31.12.2011;

3 – Figura nessa declaração, como credor, PD, em representação da autora;

4 – O recorrido não pagou o valor referido na declaração de dívida.

A recorrente alega que, ao afirmar não se recordar de ter assinado a declaração de dívida que constitui o documento junto à petição inicial sob o n.º 2, o recorrido confessou tê-lo feito, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 3, do CPC.

Seria assim, ao menos em princípio, se o recorrido nada mais tivesse afirmado relativamente àquele facto, dada a natureza pessoal deste. Todavia, a posição assumida pelo recorrido na contestação e reafirmada no seu depoimento de parte não foi essa.

Nos artigos 46 e 47 da contestação, o recorrido impugnou a alegação da recorrente segundo a qual ele assinou a declaração de dívida e afirmou não ter qualquer memória de o ter feito, “nem do dia, nem da hora, nem em que local e muito menos na presença de quem quer que fosse”. No artigo 51 do mesmo articulado, o recorrente afirmou ter, inclusivamente, apresentado queixa-crime contra PD porque a declaração de dívida não foi por si assinada.

No seu depoimento de parte, o recorrido reafirmou não se lembrar de ter assinado a declaração de dívida, mas de imediato frisou que, se tivesse assinado, lembrar-se-ia, e que sabe que nada deve à recorrente.

Perante tudo isto, a posição assumida pelo recorrido não pode ser considerada uma confissão de que assinou a declaração de dívida. O recorrido impugnou expressamente a alegação da recorrente segundo a qual ele assinou a declaração de dívida, tendo sido nesse contexto que afirmou não se recordar de o ter feito. Trata-se, afinal, de uma forma de dizer que não o fez.

A recorrente salienta, por outro lado, que PD, ouvido na qualidade de testemunha, declarou ter estado presente, com o recorrido, no acto de assinatura da declaração de dívida, declaração essa que se mostra em consonância com o facto de aquela declaração se mostrar assinada por ambos.

Este argumento não procede. A assinatura da declaração de dívida pelo recorrido constitui o facto que carece de ser provado, pelo que não pode, logicamente, servir de facto corroborador de um meio de prova, nomeadamente testemunhal, de si próprio, sob pena de petição de princípio. Ora, por si só, o depoimento da testemunha PD é insuficiente para criar a convicção de que o recorrido assinou a declaração de dívida, pois é evidente o interesse desta testemunha no desfecho da causa, atenta a sua ligação à recorrente.

A perícia efectuada no processo criminal não contribui para esclarecer se o recorrido assinou a declaração de dívida, pois foi inconclusiva. A recorrente afirma que o resultado da perícia foi inconclusivo por culpa do recorrido, na medida em que, por se tratar de rubrica, não permite melhores resultados. Não é assim. Como qualquer outra pessoa, o recorrido tem a assinatura que escolheu. Se uma perícia não consegue concluir que uma determinada assinatura foi feita pelo recorrido, mas também não consegue excluir essa hipótese, é a perícia que falha, não o recorrido.

A recorrente apela a que o próprio tribunal ad quem compare a assinatura aposta na declaração de dívida que atribui ao recorrido com as que constam da cópia do documento de identificação deste, do contrato-promessa e do contrato de compra e venda. Tal comparação não nos proporciona resultado melhor que o da perícia efectuada no processo criminal, o que não é de estranhar, atendendo a que não possuímos conhecimentos técnicos para efectuar uma perícia de escrita manual. As assinaturas são parecidas, mas não nos permitem concluir, com o grau de certeza exigível para a formulação de um juízo de prova, que aquela que, na declaração de dívida, é atribuída ao recorrido, tenha sido efectivamente feita por este.

Da circunstância de a recorrente ter junto ao processo a declaração de dívida acompanhada por cópia dos documentos de identificação do recorrido nada resulta em termos probatórios. No seu depoimento de parte, o recorrido deu uma explicação plausível para o facto de a recorrente ter em seu poder cópia daqueles documentos: ele próprio entregou essa cópia a PD, no escritório da imobiliária, para que esta pudesse dar seguimento ao pedido de financiamento bancário e à realização da escritura.

Também da ausência de resposta do recorrido à carta que constitui o documento junto com a petição inicial sob o n.º 8 nada resulta em termos probatórios. Nessa carta, datada de 27.12.2018, um advogado, actuando em representação de PD (e não da recorrente, note-se), interpelou o recorrido para pagar uma dívida de € 7.500 ao seu cliente, titulada por declaração de dívida. No seu depoimento de parte, o recorrido deu uma explicação plausível para o seu silêncio: perante uma interpelação feita vários anos depois de ter comprado o imóvel, pensou que houvesse algum engano e nem sequer se deu ao trabalho de responder. Seja como for, da simples omissão de resposta a uma carta como a descrita não é possível inferir que o destinatário confesse ou, em alguma medida, se conforme com o seu conteúdo – cfr., a este propósito, o disposto no artigo 218.º.

O depoimento de RD, irmão de PD e, à semelhança deste, accionista da recorrente, não tem qualquer préstimo para a prova do conteúdo dos factos constantes das alíneas a) e b), uma vez que, como ele próprio afirmou, não interveio no negócio dos autos.

As considerações tecidas pela recorrente sobre os valores do preço da venda, do sinal, do empréstimo concedido pelo banco e da alegada confissão de dívida assentam em meras hipóteses, carecendo de comprovação. Ou seja, nada demonstram.

Portanto, a recorrente não logrou provar que acordou, com o recorrido, que este lhe pagaria um remanescente de € 7.500,00 do preço do apartamento até ao dia 31.12.2011 e que, em execução desse suposto acordo, o recorrido assinou uma declaração de dívida mediante a qual se comprometeu a pagar-lhe aquele valor até à referida data. Cabendo-lhe o ónus da prova desses factos, sempre teriam eles de ser julgados não provados.

É, assim, irrelevante o que as testemunhas arroladas pelo recorrido afirmaram na audiência final. O recorrido não precisava de provar que não assinou a declaração de venda.

Ainda assim, não deixaremos de notar que outras razões existem para considerar não provado o conteúdo das alíneas a) e b).

A suposta declaração de dívida tem a seguinte redacção:

“JM (…) declara que deve na data abaixo indicada, a PD (…), a quantia de € 7.500,00 (…), que lhe foram cedidos a título de contrato de comodato. O declarante compromete-se a pagar a dívida até ao final do ano de 2011, acrescida dos juros à taxa legal convencionada, para os empréstimos ao consumo pela Caixa Geral de Depósitos e em caso de mora acrescida de mais 3% até efectivo e integral pagamento.

(...), 12 de Outubro de 2009”

Independentemente da questão da falta de prova de que o recorrido assinou tal declaração, o texto desta não ajuda a demonstrar a tese que a recorrente sustenta.

Ao contrário daquilo que consta da al. b) dos factos não provados, é PD quem figura como credor. Entenda-se, em nome próprio. Não é a recorrente que figura como credora, representada por PD. Portanto, tratar-se-ia de uma dívida do recorrido a PD e não à recorrente. Tenha-se em mente que esta declaração foi elaborada pelo advogado de PD, como este afirmou na audiência final. Certamente um advogado não iria cometer um erro técnico numa matéria tão elementar como é a da distinção entre a actuação em nome próprio e em nome alheio. Aquilo que objectivamente resulta da declaração é que o recorrido deve € 7.500 a PD, não à recorrente. Isto, claro, se a tivesse assinado.

Por outro lado, no documento que analisamos, é dito que os € 7.500 foram cedidos ao recorrido “a título de contrato de comodato”. Certamente se quis dizer “a título de contrato de mútuo”, atento o disposto nos artigos 1129.º e 1142.º. Independentemente da qualificação do contrato a que a declaração de dívida se refere, certo é que não se trata, nem do contrato-promessa, nem do contrato de compra e venda celebrados entre recorrente e recorrido. Tal como não se trata de uma estipulação de um prazo mais dilatado para o recorrido pagar uma parte do preço do imóvel. De acordo com a declaração de dívida, os € 7.500 são uma quantia que foi entregue ao recorrido por PD, para que aquele a restituísse até ao final do ano de 2011, com juros remuneratórios e, verificados os respectivos pressupostos, também moratórios.

Em terceiro lugar, o prazo para o cumprimento da obrigação de restituição que é indicado na declaração de dívida não coincide com aquele que foi fixado no contrato-promessa de compra e venda para a celebração do contrato prometido e para o pagamento da parte do preço que excedeu o valor do sinal. Se, como PD afirmou, a declaração de dívida foi assinada em simultâneo com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, não se compreende a referida divergência.

Fica, assim, demonstrado que o texto da suposta declaração de dívida contraria a versão factual alegada pela recorrente.

Finalmente, ficou provado (n.º 11) que, na escritura pública mediante a qual foi celebrado o contrato de compra e venda do imóvel, a recorrente, aí sim, representada por PD, declarou, ao recorrido, já ter recebido os € 120.000 correspondentes ao preço acordado. Tal como a recorrente sustenta, este segmento da escritura pública não prova directamente que ela recebeu a totalidade do preço, pois esse recebimento não foi presenciado pelo oficial público que a realizou. Todavia, prova que a recorrente, por intermédio de PD, emitiu a declaração de que já recebera a totalidade do preço, pois trata-se de um facto percepcionado pelo oficial público que a elaborou. Mais precisamente, a escritura pública, como documento público que é, tem o valor de prova plena de que a recorrente emitiu a declaração de que já recebera a totalidade do preço – artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1.

Estando plenamente provado que a recorrente emitiu a declaração de que recebera do recorrido a totalidade do preço do imóvel, segue-se a operação de qualificação dessa declaração para efeitos probatórios. Através dela, a recorrente reconheceu a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece o recorrido, pelo que estamos perante uma confissão – artigo 352.º. O artigo 358.º, n.º 2, estabelece que a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, se considera provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.

Sendo assim, encontra-se plenamente provado, quer a emissão, pela recorrente, da declaração segundo a qual, no momento em que a escritura pública de compra e venda foi celebrada, já recebera a totalidade do preço, quer, por via da valoração dessa declaração como confissão extrajudicial, que, naquele momento, o recorrido já pagara a totalidade do preço.

Decorre do exposto que a decisão do tribunal a quo de julgar não provado todo o conteúdo das alíneas a) e b) foi correcta.

A recorrente também pretende que o conteúdo da alínea d) seja julgado provado. Mais precisamente, pretende que o tribunal ad quem julgue provado que ela “emitiu a factura n.º 4/2009, de 21.12.2009, relativa ao negócio, no valor total de € 120 000,00, e recibo quanto ao pagamento do sinal, no valor de € 2500,00.”

Tendo em conta tudo o que anteriormente referimos, mormente que não ficou provado que o recorrido haja assinado a declaração de dívida invocada pela recorrente e que, em contraponto, se encontra plenamente provado que o recorrido pagou a totalidade do preço do imóvel, parece-nos evidente a irrelevância do conteúdo da alínea d) para a decisão da causa. Com efeito, ainda que se julgasse provado que a recorrente emitiu a factura e o recibo acima referidos, continuaria a não existir fundamento para condenar o recorrido e, portanto, para julgar o recurso procedente. Daí que a reapreciação desta matéria redundasse na prática de um acto inútil e, por isso, legalmente inadmissível – artigo 130.º do CPC.

A recorrente sustenta que, mesmo mantendo-se a matéria de facto provada e não provada, a mesma impõe decisão diferente da do tribunal a quo. Porém, em vez de, como era de esperar, propor um enquadramento jurídico alternativo àquele a que o tribunal a quo procedeu, a recorrente afirma que aquela decisão diversa da do tribunal a quo é imposta pelas declarações do recorrido. Somos, pois, novamente remetidos para a reapreciação dos meios de prova, não para um enquadramento jurídico alternativo ao do tribunal a quo.

Assim, mais uma vez a recorrente discorre sobre o valor probatório da perícia, os depoimentos das testemunhas PD, EM e DD, a relação entre os valores do sinal, do empréstimo concedido pelo banco e do preço e a alegada confissão, pelo recorrido, de que teria assinado a declaração de dívida.

Sobre tudo isto, já nos pronunciámos. Não demonstrando a recorrente que, mercê de um diferente enquadramento jurídico, os factos provados impunham uma decisão diversa daquela que o tribunal a quo proferiu, resta confirmar esta última, julgando o recurso improcedente.

*

Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

*

Évora, 07.12.2023

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta 


sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Acórdão da Relação de Évora de 23.11.2023

Processo n.º 1610/21.8T8EVR-A.E1

Recorrente: GVN, LDA.

Recorrida: ARJ, S.A.

*

Sumário:

1 – (...)

2 – Apesar de os critérios indemnizatórios especiais estabelecidos no artigo 1045.º do Código Civil terem como ponto de referência o valor da renda ou do aluguer, não decorre daquele preceito legal que, até à restituição da coisa arrendada, a pessoa obrigada a efectuá-la pague rendas ao credor da entrega. O direito deste último é a uma indemnização, não ao pagamento de rendas.

3 – Pela razão referida em 2 e porque a responsabilidade civil estabelecida no artigo 1045.º do Código Civil tem natureza contratual, o prazo de prescrição do direito a indemnização é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil.


Texto integral: link


Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024

Processo n.º 376/23.1T8TMR.E1 * Sumário: 1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi artig...