sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Acórdão da Relação de Évora de 24.11.2022

Processo n.º 1836/21.4T8PTM.E1

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Sumário:

Por efeito da legislação que estabeleceu medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do Covid 19, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos suspenderam-se no dia 09.03.2020.

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AAA interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, proferido na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum por si proposta contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, mediante o qual o tribunal a quo julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

As conclusões do recurso são as seguintes:

A. Salvo o devido respeito, o erro do tribunal a quo reside no facto de contar o prazo da primeira suspensão de prazos ocorrida em 2020, iniciando tal contabilização a partir do dia 12 de Março de 2020 e não a partir do dia 9 do referido mês.

B. Com efeito, a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constituiu causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, com efeitos a partir de 9 de Março de 2020, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril.

C. O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 veio a ser revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (artigo 8.º), que entrou em vigor no dia 03 de Junho de 2020, pelo que, entre o dia 9 de Março de 2020 e o dia 2 de Junho de 2020, decorreram 86 dias.

D. Já no que diz respeito à segunda suspensão ocorrida em 2021, a mesma verificou-se, efectivamente, entre o dia 22 de Janeiro de 2021 (1.º dia de suspensão) e o dia 05 de Abril de 2021 (último dia de suspensão), como afirma o tribunal a quo, sendo que, entre uma e outra datas, decorreram 74 dias.

E. Assim, o total de dias em que os prazos de caducidade estiveram suspensos é de 160 (cento e sessenta) dias e não apenas 157 dias, como entendeu o tribunal a quo.

F. Neste sentido, ao prazo de 1 (um) ano para a propositura da presente acção devem acrescentar-se os referidos 160 (cento e sessenta) dias, correspondendo 86 (oitenta e seis) dias à primeira suspensão ocorrida em 2020 e 38 (trinta e oito) dias relativos à segunda de 2021, de 22 de Janeiro a 28 de Fevereiro, pois o prazo de 1 (um) ano para a instauração da acção, se não tivesse existido a suspensão, terminaria a 28 de Fevereiro de 2021.

G. Os referidos dias de suspensão só se podem contar desde o dia 06 de Abril de 2021, dia seguinte ao último dia de suspensão (05 de Abril de 2021).

H. Contando os referidos 124 (cento e vinte e quatro) dias desde 06 de Abril de 2021, o prazo termina no dia 07 de Agosto de 2021, nos termos seguintes: 25 dias de Abril + 31 dias de Maio + 30 dias de Junho + 31 dias de Julho + 7 dias de Agosto = 124 dias.

I. O que significa que o referido prazo para intentar a acção só terminava no dia 07 de Agosto de 2021 (ou dia 8 de Agosto de 2021), pelo que, tendo a presente acção sido intentada no dia 7 de Agosto, tal propositura foi tempestiva.

Nestes termos, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que julgue improcedente a excepção de caducidade do direito de acção do autor e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos, farão V. Exas., venerandos desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, o que é de inteira Justiça.

O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1) A questão em apreço nos autos subsume-se à aplicação no tempo das leis provisórias de suspensão dos prazos judiciais relativamente aos confinamentos causados pela pandemia da covid-19 - Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, Lei n.º 4B/2021, de 1 de Fevereiro, e Lei n.º 13B/2021, de 5 de Abril.

2) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, determinou, no seu artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, a suspensão dos prazos de caducidade até 02 de Junho de 2020, tendo tais prazos recomeçado a respectiva contagem em 03 de Junho de 2020, data em que entrou em vigor a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determinou a cessação das suspensões dos aludidos prazos.

3) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, determinou, no seu artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, a suspensão dos prazos judiciais, nomeadamente os prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4) Nos termos do disposto no seu artigo 11.º, tal lei entraria em vigor no dia 20 de Março de 2020 e produziria efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (artigo 10.º da referida Lei).

5) O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, por sua vez, entrou em vigor em 14 de Março de 2021, dispondo no seu artigo 37º que: “O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020 e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.”

6) Tal Decreto-Lei foi aprovado em Conselho de Ministros em 12 de Março de 2021.

7) Ou seja, o diploma em causa, bem como a Lei n.º 1-A/2020 supra referida, começou a produzir efeitos no dia 12 de Março de 2020 e não, como pretende o autor, no dia 9 de Março de 2020.

8) De facto, as excepções previstas a essa produção de efeitos em 12 de Março de 2020, constantes do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma, não se referem à interposição de acções da natureza da presente acção (acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum).

9) Ou seja, não sendo a interposição da presente acção um dos casos previstos na antecipação da produção de efeitos dos diplomas referidos, claramente se conclui que o autor errou na contagem do prazo de caducidade para interposição da mesma.

10) Se os prazos iniciaram a sua suspensão a 12 de Março de 2020 e não a 9 de Março de 2020, evidente se torna que o direito de interposição da acção do pedido de indeminização previsto no artigo 226º do CPP, caducaria a 5 de Agosto de 2021.

11) Do que resulta a não tempestividade da instauração da acção, como defende o autor, mas, pelo contrário, que a sua instauração foi extemporânea, como muito bem veio a decidir-se na sentença a quo.

O autor não instaurou a acção no prazo legal, pelo que, bem esteve a meritíssima juíza a quo, ao julgar procedente a excepção peremptória da caducidade e dessa forma em absolver do pedido o Estado Português.

Assim, em conformidade, deverá ser mantida a douta decisão recorrida julgando-se improcedente o recurso fazendo-se assim Justiça.

O recurso foi admitido.

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A única questão controvertida consiste em saber se o primeiro período de suspensão da contagem do prazo de caducidade do direito de acção começou a contar-se no dia 9 ou no dia 12 de Março de 2020.

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Transcreve-se o saneador-sentença recorrido na parte útil para a decisão do recurso:

“O autor propôs a presente ação com vista a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a privação injustificada da sua liberdade lhe causou, no âmbito do processo n.º 1582/11.7TAPTM.

1.3.2. Do prazo de um ano

Este procedimento está previsto nos arts. 225.º e 226.º do Código de Processo Penal, por remissão do art. 27.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo o n.º 1 do citado art. 226.º que o pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respetivo.

(…)

1.3.3. Do termo inicial

Quanto ao momento a partir do qual se conta o prazo de um ano, dispõe o citado art. 226.º, n.º 1, que o pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respetivo. Como reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, não se trata de uma questão de opção por parte do autor (…).

No caso, o autor fundamenta o pedido de indemnização no erro grosseiro na apreciação dos pressupostos da medida de coação privativa da liberdade e no facto de o autor não ter sido agente de crime tendo em conta a absolvição. Ora, só com a verificação da factualidade que integra a causa de pedir (no caso, a absolvição através de uma decisão estável, isto é, transitada em julgado) é que o autor pode decidir com segurança sobre como agir, decidir com base em todos os dados disponíveis só então. Por isso, o termo inicial do prazo de um ano corresponde ao momento em que o processo penal foi decidido, ou seja, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão final do processo.

1.3.4. Da natureza do prazo e da forma para o contar

Sabemos já que o prazo em referência é de um ano e que se conta a partir do trânsito da decisão absolutória, que foi proferida no dia 30 de janeiro de 2020.

Também não tem levantado dúvidas que a natureza do prazo a que se reporta o n.º 1 do art. 226.º é de natureza substantiva, de caducidade - não de prescrição. E, como tal, o referido prazo não se suspende nem interrompe, e só a instauração da ação de indemnização baseada na privação da liberdade em atos processuais penais impede o funcionamento da exceção perentória que é a caducidade – cfr. os art. 298.º, n.º 2, 328.º, 329.º, 331.º do Código Civil e 259.º, 576.º e 579.º do Código de Processo Civil.

As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade – art. 296.º do Código Civil.

De harmonia com o disposto no art. 279.º do Código Civil,

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; (…)

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; (…)

e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.

Está assente que:

- O acórdão foi proferido no dia 30 de janeiro de 2020 e transitou em julgado no dia 29 de fevereiro do mesmo ano – cfr. o art. 411º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal;

- A ação deu entrada no dia 7 de agosto de 2021;

- O prazo terminaria no dia 28 de fevereiro de 2021 (o ano 2021 é comum) – art. 279.º, al. c) do Código Civil, já transcrito;

- Como o dia 28 de fevereiro de 2021 foi um domingo, o termo do prazo é transferido para o dia 1 de março de 2021, segunda-feira - art. 279.º, al. e) do Código Civil, já transcrito;

Assim, o prazo corrido de um ano já decorrera.

Sucede que nos anos de 2020 e 2021 vigoraram normas excecionais que determinaram a suspensão do decurso dos prazos, incluindo o dos prazos de caducidade, como o aqui em causa, em concreto, entre os seguintes períodos:

- 12 de março a 2 de junho de 2020 - arts. 7.º, n.º 3, e 10.º da Lei n.º 1A/2020, de 19 de março e art. 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; e art. 8.º da Lei 16/2020, de 29 de maio;

- 22 de janeiro a 5 de abril de 2021 - art. 6.º B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1A/2020, de 19 e março, na redação dada pela Lei 4B/2021, de 1 de fevereiro; art. 4.º da Lei 4B/2021, de 1 de fevereiro; Lei n.º 13B/2021, de 5 de abril,

Num total de 157 dias (resultante da soma das seguintes parcelas: 20,30, 31,2; 10, 28, 31, 5).

Ao contrário dos princípios legislativos mais básicos, as leis em referência não regularam para futuro, mas segundo a sua própria letra produziram efeitos no passado. Neste caso o cidadão contou com essa declaração expressa e, como tal, não deve ser prejudicado.

O autor beneficiou da suspensão do decurso do prazo, concretamente em 157 dias, pelo que deverão ser esses acrescentados ao termo final originário, chegando a 5 de agosto de 2021, quinta-feira, como o dia em que se completava o prazo (30 (março) + 30 (abril) + 31 (maio) + 30 (junho) + 31 (julho) + 5 (agosto).

A ação deu entrada no dia 7 de agosto de 2021, dois dias depois do fim do prazo.

(…)

Verificada a referida caducidade, e julgada assim procedente a exceção perentória, a decisão não pode deixar de ser no sentido da absolvição do réu do pedido, de harmonia com o disposto nos art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, absolvo o réu Estado Português do pedido formulado pelo autor AAA.”

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Não é objecto de controvérsia que, atento o disposto no artigo 226.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o prazo para a propositura desta acção, que é um prazo de caducidade, é de 1 ano sobre o momento em que a sentença criminal que absolveu o aqui recorrente transitou em julgado.

Esse trânsito em julgado ocorreu no dia 29.02.2020, pelo que, atento o disposto na al. b) do artigo 279.º do Código Civil, a contagem do prazo para a propositura da acção iniciou-se no dia 01.03.2020. Nos termos da al. c) do mesmo artigo, esse prazo teria, em princípio, expirado no dia 01.03.2021.

Importa, porém, ter em consideração os períodos de suspensão da contagem desse prazo que foram estabelecidos pela legislação que estabeleceu medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do Covid 19 e a extensão do mesmo prazo que daí resultou.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, não continha uma norma que previsse expressamente a suspensão de prazos de caducidade para a propositura de acções judiciais, como aconteceu com diplomas posteriores. Apesar da natureza substantiva do prazo para a propositura de uma acção judicial, poderia entender-se que o mesmo se encontrava compreendido no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 15.º, por se tratar de um prazo para a prática de um acto processual, verificando-se, consequentemente, em relação a ele, a razão de ser da suspensão ali decretada. Nesse pressuposto, seria, desde logo, aplicável a excepção estabelecida no artigo 37.º do mesmo diploma legal. É a seguinte a redacção desta norma, na parte que nos interessa: “O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com excepção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de Março de 2020 (…)”. Resta esclarecer que o diploma em questão foi aprovado em 12.03.2020.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, procurou, além do mais, resolver algumas questões que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 suscitava. Na parte que interessa para a análise da questão que nos ocupa, salienta-se a previsão expressa da suspensão de prazos de caducidade. De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, a situação excepcional constituía causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. A autonomização destes prazos relativamente àqueles que respeitavam aos actos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos, entre outros, nos tribunais judiciais, previstos no n.º 1 do mesmo artigo, adensou a dúvida sobre se o prazo de caducidade para a propositura de uma acção judicial se considerava suspenso no dia 9 ou no dia 12 de Março de 2020, pois o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020 limitou-se a estabelecer que esta produzia efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Como este decreto-lei estabelecia uma data específica para a produção dos efeitos estabelecidos nos seus artigos 14.º a 16.º, a referida autonomização dos prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos veio, como referimos, adensar a dúvida sobre se os mesmos se encontravam, anteriormente, abrangidos pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e, logo, se lhes era aplicável a excepção estabelecida no artigo 37.º do mesmo diploma legal, iniciando-se a suspensão da sua contagem, não em 12, mas em 9 de Março de 2020.

Contudo, a questão foi expressamente resolvida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04. O artigo 2.º desta lei manteve a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020. O artigo 5.º contém uma norma interpretativa, com a seguinte redacção: “O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março”. O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 reforçou esse entendimento ao estabelecer que “O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.”

Portanto, a Lei n.º 4-A/2020 esclareceu, definitivamente, que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos se suspenderam no dia 09.03.2020.

No que concerne às datas da cessação da primeira suspensão e do início e cessação da segunda suspensão do prazo de propositura da presente acção, não há controvérsia. O recorrente aceita que essas datas são, respectivamente, 02.06.2020, 22.01.2021 e 05.04.2021, tal como o tribunal a quo decidiu.

Verificaram-se, assim, dois períodos de suspensão do prazo para a propositura da presente acção:

- Entre 09.03.2020 e 02.06.2020, totalizando 86 dias;

- Entre 22.01.2021 e 05.04.2021, totalizando 74 dias.

Acresceram, pois, 160 (86 + 74) dias ao prazo de propositura desta acção, contados desde o dia seguinte àquele que, em princípio, seria o seu último dia, ou seja, 01.03.2021 – artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04. Daí resultou a extensão daquele prazo até 08.08.2021.

Tendo a presente acção sido proposta em 07.08.2021, foi respeitado o prazo estabelecido no artigo 226.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Resulta do exposto que não se verificou a caducidade do direito de acção, como se decidiu no saneador-sentença recorrido. Deverá, pois, o recurso ser julgado procedente, revogando-se o saneador-sentença e ordenando-se que os autos prossigam os seus termos.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, revogar o saneador-sentença recorrido, julgar improcedente a excepção de caducidade do direito do recorrente de propor a presente acção e ordenar que esta última prossiga os seus termos.

As custas são da responsabilidade do recorrido.

Notifique.

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Évora, 24.11.2022

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

1.º adjunto

2.ª adjunta


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