Processo n.º 1836/21.4T8PTM.E1
*
Sumário:
Por efeito da legislação que estabeleceu medidas excepcionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do Covid 19, os
prazos de prescrição e de caducidade relativos a
todos os tipos de processos e procedimentos suspenderam-se no dia 09.03.2020.
*
AAA
interpôs recurso de
apelação do saneador-sentença, proferido na acção declarativa de condenação sob
a forma de processo comum por si proposta contra o Estado Português,
representado pelo Ministério Público, mediante o qual o tribunal a quo julgou procedente a excepção
peremptória de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu o
réu do pedido.
As conclusões do recurso são as
seguintes:
A. Salvo o devido respeito, o
erro do tribunal a quo reside no
facto de contar o prazo da primeira suspensão de prazos ocorrida em 2020,
iniciando tal contabilização a partir do dia 12 de Março de 2020 e não a partir
do dia 9 do referido mês.
B. Com efeito, a situação
excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constituiu causa de
suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos
de processos e procedimentos, com efeitos a partir de 9 de Março de 2020, nos
termos conjugados dos n.ºs 1 e 3, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
Março, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e dos artigos
5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril.
C. O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020
veio a ser revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (artigo 8.º), que
entrou em vigor no dia 03 de Junho de 2020, pelo que, entre o dia 9 de Março de
2020 e o dia 2 de Junho de 2020, decorreram 86 dias.
D. Já no que diz respeito à
segunda suspensão ocorrida em 2021, a mesma verificou-se, efectivamente, entre
o dia 22 de Janeiro de 2021 (1.º dia de suspensão) e o dia 05 de Abril de 2021
(último dia de suspensão), como afirma o tribunal a quo, sendo que, entre uma e outra datas, decorreram 74 dias.
E. Assim, o total de dias em que
os prazos de caducidade estiveram suspensos é de 160 (cento e sessenta) dias e
não apenas 157 dias, como entendeu o tribunal a quo.
F. Neste sentido, ao prazo de 1
(um) ano para a propositura da presente acção devem acrescentar-se os referidos
160 (cento e sessenta) dias, correspondendo 86 (oitenta e seis) dias à primeira
suspensão ocorrida em 2020 e 38 (trinta e oito) dias relativos à segunda de
2021, de 22 de Janeiro a 28 de Fevereiro, pois o prazo de 1 (um) ano para a
instauração da acção, se não tivesse existido a suspensão, terminaria a 28 de
Fevereiro de 2021.
G. Os referidos dias de
suspensão só se podem contar desde o dia 06 de Abril de 2021, dia seguinte ao
último dia de suspensão (05 de Abril de 2021).
H. Contando os referidos 124
(cento e vinte e quatro) dias desde 06 de Abril de 2021, o prazo termina no dia
07 de Agosto de 2021, nos termos seguintes: 25 dias de Abril + 31 dias de Maio
+ 30 dias de Junho + 31 dias de Julho + 7 dias de Agosto = 124 dias.
I. O que significa que o
referido prazo para intentar a acção só terminava no dia 07 de Agosto de 2021
(ou dia 8 de Agosto de 2021), pelo que, tendo a presente acção sido intentada
no dia 7 de Agosto, tal propositura foi tempestiva.
Nestes termos, revogando a
sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que julgue improcedente a
excepção de caducidade do direito de acção do autor e ordene o prosseguimento
dos ulteriores termos dos presentes autos, farão V. Exas., venerandos desembargadores
do Tribunal da Relação de Évora, o que é de inteira Justiça.
O recorrido apresentou
contra-alegações, com as seguintes conclusões:
1) A questão em apreço nos autos
subsume-se à aplicação no tempo das leis provisórias de suspensão dos prazos
judiciais relativamente aos confinamentos causados pela pandemia da covid-19 -
Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, Lei n.º 16/2020,
de 29 de Maio, Lei n.º 4B/2021, de 1 de Fevereiro, e Lei n.º 13B/2021, de 5 de Abril.
2) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março,
determinou, no seu artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, a suspensão dos prazos de caducidade
até 02 de Junho de 2020, tendo tais prazos recomeçado a respectiva contagem em
03 de Junho de 2020, data em que entrou em vigor a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio,
que determinou a cessação das suspensões dos aludidos prazos.
3) A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março,
determinou, no seu artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, a suspensão dos prazos judiciais,
nomeadamente os prazos de caducidade relativos a todos os tipos de processos e
procedimentos.
4) Nos termos do disposto no seu
artigo 11.º, tal lei entraria em vigor no dia 20 de Março de 2020 e produziria
efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
Março (artigo 10.º da referida Lei).
5) O Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de Março, por sua vez, entrou em vigor em 14 de Março de 2021, dispondo
no seu artigo 37º que: “O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua
aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos
desde 9 de março de 2020 e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3
de março de 2020.”
6) Tal Decreto-Lei foi aprovado
em Conselho de Ministros em 12 de Março de 2021.
7) Ou seja, o diploma em causa,
bem como a Lei n.º 1-A/2020 supra referida, começou a produzir efeitos no dia
12 de Março de 2020 e não, como pretende o autor, no dia 9 de Março de 2020.
8) De facto, as excepções
previstas a essa produção de efeitos em 12 de Março de 2020, constantes do
disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma, não se referem à
interposição de acções da natureza da presente acção (acção declarativa de
condenação sob a forma de processo comum).
9) Ou seja, não sendo a
interposição da presente acção um dos casos previstos na antecipação da
produção de efeitos dos diplomas referidos, claramente se conclui que o autor
errou na contagem do prazo de caducidade para interposição da mesma.
10) Se os prazos iniciaram a sua
suspensão a 12 de Março de 2020 e não a 9 de Março de 2020, evidente se torna
que o direito de interposição da acção do pedido de indeminização previsto no
artigo 226º do CPP, caducaria a 5 de Agosto de 2021.
11) Do que resulta a não
tempestividade da instauração da acção, como defende o autor, mas, pelo
contrário, que a sua instauração foi extemporânea, como muito bem veio a
decidir-se na sentença a quo.
O autor não instaurou a acção no
prazo legal, pelo que, bem esteve a meritíssima juíza a quo, ao julgar procedente a excepção peremptória da caducidade e
dessa forma em absolver do pedido o Estado Português.
Assim, em conformidade, deverá
ser mantida a douta decisão recorrida julgando-se improcedente o recurso
fazendo-se assim Justiça.
O recurso foi admitido.
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A única questão controvertida
consiste em saber se o primeiro período de suspensão da contagem do prazo de
caducidade do direito de acção começou a contar-se no dia 9 ou no dia 12 de
Março de 2020.
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Transcreve-se o saneador-sentença
recorrido na parte útil para a decisão do recurso:
“O
autor propôs a presente ação com vista a ser indemnizado pelos danos
patrimoniais e não patrimoniais que a privação injustificada da sua liberdade
lhe causou, no âmbito do processo n.º 1582/11.7TAPTM.
1.3.2.
Do prazo de um ano
Este
procedimento está previsto nos arts. 225.º e 226.º do Código de Processo Penal,
por remissão do art. 27.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa,
estabelecendo o n.º 1 do citado art. 226.º que o pedido de indemnização não
pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em
que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo
penal respetivo.
(…)
1.3.3.
Do termo inicial
Quanto
ao momento a partir do qual se conta o prazo de um ano, dispõe o citado art.
226.º, n.º 1, que o pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser
proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso
foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respetivo. Como
reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, não se trata de uma questão de
opção por parte do autor (…).
No
caso, o autor fundamenta o pedido de indemnização no erro grosseiro na
apreciação dos pressupostos da medida de coação privativa da liberdade e no
facto de o autor não ter sido agente de crime tendo em conta a absolvição. Ora,
só com a verificação da factualidade que integra a causa de pedir (no caso, a
absolvição através de uma decisão estável, isto é, transitada em julgado) é que
o autor pode decidir com segurança sobre como agir, decidir com base em todos
os dados disponíveis só então. Por isso, o termo inicial do prazo de um ano
corresponde ao momento em que o processo penal foi decidido, ou seja, o prazo
começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão final do processo.
1.3.4.
Da natureza do prazo e da forma para o contar
Sabemos
já que o prazo em referência é de um ano e que se conta a partir do trânsito da
decisão absolutória, que foi proferida no dia 30 de janeiro de 2020.
Também
não tem levantado dúvidas que a natureza do prazo a que se reporta o n.º 1 do
art. 226.º é de natureza substantiva, de caducidade - não de prescrição. E,
como tal, o referido prazo não se suspende nem interrompe, e só a instauração
da ação de indemnização baseada na privação da liberdade em atos processuais
penais impede o funcionamento da exceção perentória que é a caducidade – cfr.
os art. 298.º, n.º 2, 328.º, 329.º, 331.º do Código Civil e 259.º, 576.º e
579.º do Código de Processo Civil.
As
regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição
especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou
por qualquer outra autoridade – art. 296.º do Código Civil.
De
harmonia com o disposto no art. 279.º do Código Civil,
À
fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a)
Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal,
respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado
no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o primeiro dia do
ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; (…)
c)
O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24
horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data;
mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último
dia desse mês; (…)
e)
O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia
útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o
ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Está
assente que:
-
O acórdão foi proferido no dia 30 de janeiro de 2020 e transitou em julgado no
dia 29 de fevereiro do mesmo ano – cfr. o art. 411º, n.º 1, al. a), do Código
de Processo Penal;
-
A ação deu entrada no dia 7 de agosto de 2021;
-
O prazo terminaria no dia 28 de fevereiro de 2021 (o ano 2021 é comum) – art.
279.º, al. c) do Código Civil, já transcrito;
-
Como o dia 28 de fevereiro de 2021 foi um domingo, o termo do prazo é
transferido para o dia 1 de março de 2021, segunda-feira - art. 279.º, al. e)
do Código Civil, já transcrito;
Assim,
o prazo corrido de um ano já decorrera.
Sucede
que nos anos de 2020 e 2021 vigoraram normas excecionais que determinaram a
suspensão do decurso dos prazos, incluindo o dos prazos de caducidade, como o
aqui em causa, em concreto, entre os seguintes períodos:
-
12 de março a 2 de junho de 2020 - arts. 7.º, n.º 3, e 10.º da Lei n.º 1A/2020,
de 19 de março e art. 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; e art.
8.º da Lei 16/2020, de 29 de maio;
-
22 de janeiro a 5 de abril de 2021 - art. 6.º B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1A/2020, de 19 e março, na redação dada pela Lei 4B/2021, de 1 de fevereiro;
art. 4.º da Lei 4B/2021, de 1 de fevereiro; Lei n.º 13B/2021, de 5 de abril,
Num
total de 157 dias (resultante da soma das seguintes parcelas: 20,30, 31,2; 10,
28, 31, 5).
Ao
contrário dos princípios legislativos mais básicos, as leis em referência não
regularam para futuro, mas segundo a sua própria letra produziram efeitos no
passado. Neste caso o cidadão contou com essa declaração expressa e, como tal,
não deve ser prejudicado.
O
autor beneficiou da suspensão do decurso do prazo, concretamente em 157 dias,
pelo que deverão ser esses acrescentados ao termo final originário, chegando a
5 de agosto de 2021, quinta-feira, como o dia em que se completava o prazo (30
(março) + 30 (abril) + 31 (maio) + 30 (junho) + 31 (julho) + 5 (agosto).
A
ação deu entrada no dia 7 de agosto de 2021, dois dias depois do fim do prazo.
(…)
Verificada
a referida caducidade, e julgada assim procedente a exceção perentória, a
decisão não pode deixar de ser no sentido da absolvição do réu do pedido, de
harmonia com o disposto nos art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Em
face do exposto, absolvo o réu Estado Português do pedido formulado pelo autor AAA.”
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Não é objecto de controvérsia que, atento o disposto no artigo 226.º, n.º
1, do Código de Processo Penal, o prazo para a propositura desta acção, que é
um prazo de caducidade, é de 1 ano sobre o momento em que a sentença criminal
que absolveu o aqui recorrente transitou em julgado.
Esse trânsito em julgado ocorreu no dia 29.02.2020, pelo que, atento o disposto na al. b) do artigo
279.º do Código Civil, a contagem do prazo para a propositura da acção
iniciou-se no dia 01.03.2020. Nos termos da al. c) do mesmo artigo, esse prazo teria, em princípio,
expirado no dia 01.03.2021.
Importa, porém, ter em consideração os períodos de suspensão da contagem
desse prazo que foram estabelecidos pela legislação que estabeleceu medidas
excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do Covid 19 e a
extensão do mesmo prazo que daí resultou.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, não continha uma norma que
previsse expressamente a suspensão de prazos de caducidade para a propositura
de acções judiciais, como aconteceu com diplomas posteriores. Apesar da
natureza substantiva do prazo para a propositura de uma acção judicial, poderia
entender-se que o mesmo se encontrava compreendido no âmbito da previsão do n.º
1 do artigo 15.º, por se tratar de um prazo para a prática de um acto
processual, verificando-se, consequentemente, em relação a ele, a razão de ser
da suspensão ali decretada. Nesse pressuposto, seria, desde logo, aplicável a
excepção estabelecida no artigo 37.º do mesmo diploma legal. É a seguinte a
redacção desta norma, na parte que nos interessa: “O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com
excepção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de
Março de 2020 (…)”. Resta esclarecer que o diploma em questão foi aprovado
em 12.03.2020.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, procurou, além do mais, resolver algumas
questões que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 suscitava. Na parte que interessa para
a análise da questão que nos ocupa, salienta-se a previsão expressa da
suspensão de prazos de caducidade. De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, a
situação excepcional constituía causa de suspensão dos prazos de prescrição e
de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. A
autonomização destes prazos relativamente àqueles que respeitavam aos actos
processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito dos
processos e procedimentos que corressem termos, entre outros, nos tribunais judiciais,
previstos no n.º 1 do mesmo artigo, adensou a dúvida sobre se o prazo de
caducidade para a propositura de uma acção judicial se considerava suspenso no
dia 9 ou no dia 12 de Março de 2020, pois o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020
limitou-se a estabelecer que esta produzia efeitos à data da produção de
efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Como este decreto-lei estabelecia uma
data específica para a produção dos efeitos estabelecidos nos seus artigos 14.º
a 16.º, a referida autonomização dos prazos de caducidade relativos a todos os
tipos de processos e procedimentos veio, como referimos, adensar a dúvida sobre
se os mesmos se encontravam, anteriormente, abrangidos pelo n.º 1 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e, logo, se lhes era aplicável a excepção estabelecida
no artigo 37.º do mesmo diploma legal, iniciando-se a suspensão da sua
contagem, não em 12, mas em 9 de Março de 2020.
Contudo, a questão foi expressamente resolvida pela Lei n.º 4-A/2020, de
06.04. O artigo 2.º desta lei manteve a suspensão dos prazos de prescrição e de
caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, constante
do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020. O artigo 5.º contém uma norma
interpretativa, com a seguinte redacção: “O
artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no
sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo
37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de
efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de
efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março”.
O n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 reforçou esse entendimento ao
estabelecer que “O artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os
seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos
processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data
da entrada em vigor da presente lei.”
Portanto, a Lei n.º 4-A/2020 esclareceu, definitivamente, que os prazos
de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e
procedimentos se suspenderam no dia 09.03.2020.
No que concerne às datas da cessação da primeira suspensão e do início e
cessação da segunda suspensão do prazo de propositura da presente acção, não há
controvérsia. O recorrente aceita que essas datas são, respectivamente,
02.06.2020, 22.01.2021 e 05.04.2021, tal como o tribunal a quo decidiu.
Verificaram-se, assim, dois períodos de suspensão do prazo para a
propositura da presente acção:
- Entre 09.03.2020 e 02.06.2020, totalizando 86 dias;
- Entre 22.01.2021 e 05.04.2021, totalizando 74 dias.
Acresceram, pois, 160 (86 + 74) dias ao prazo de propositura desta acção,
contados desde o dia seguinte àquele que, em princípio, seria o seu último dia,
ou seja, 01.03.2021 – artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29.05, e 5.º da Lei
n.º 13-B/2021, de 05.04. Daí resultou a extensão daquele prazo até 08.08.2021.
Tendo a presente acção sido proposta em 07.08.2021, foi respeitado o
prazo estabelecido no artigo 226.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Resulta do exposto que não se verificou a caducidade do direito de acção,
como se decidiu no saneador-sentença recorrido. Deverá, pois, o recurso ser
julgado procedente, revogando-se o saneador-sentença e ordenando-se que os
autos prossigam os seus termos.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, na procedência do recurso, revogar o saneador-sentença recorrido,
julgar improcedente a excepção de caducidade do direito do recorrente de propor
a presente acção e ordenar que esta última prossiga os seus
termos.
As
custas são da responsabilidade do recorrido.
Notifique.
*
Évora, 24.11.2022
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta