Processo n.º 926/22.0T8PTM.E1
*
Subempreitada.
Atraso na execução da obra.
O subempreiteiro tem o dever
de verificar, antes da celebração do contrato, a correcção técnica do caderno
de encargos?
Condenação com fundamento em
causa de pedir não invocada – responsabilidade contratual/enriquecimento sem
causa.
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Sumário:
1 – Não é cumprido o ónus
previsto no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, se o recorrente
não indica os meios de prova concretos que, no seu entendimento, impõem decisão
diversa sobre os pontos de facto cuja alteração pretende e, em vez disso,
invoca, genericamente, a «prova
documental apresentada», a «confirmação
das testemunhas da existência desses mesmos defeitos» ou a «prova produzida nesse sentido», sem
mais.
2 – Invocando o autor, como
única causa de pedir, a responsabilidade contratual do réu, decorrente de uma
alegadamente culposa inexecução integral de uma obra objecto de um contrato de
subempreitada, não pode o tribunal, após concluir que não se verificam os pressupostos
daquela responsabilidade, condenar o réu a restituir, ao autor, uma quantia por
este entregue àquele a título de adiantamento do pagamento de parte do preço,
com fundamento em enriquecimento sem causa.
3 – Resultando do caderno de
encargos as características que determinado material a incorporar na obra deve
ter, o subempreiteiro não tem o dever de, antes de celebrar o contrato,
conferir se aquelas características são as adequadas à execução da obra.
4 – Se a execução da obra
tiver de parar devido à inadequação das dimensões previstas no caderno de
encargos para determinadas peças, a consequente ultrapassagem do prazo
estipulado para aquela execução não será imputável ao subempreiteiro.
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Autora/recorrente:
Sociedade 1.
Ré/recorrida:
Sociedade 2.
Pedido:
Condenação da ré no pagamento, à autora,
da quantia de € 55.461,31, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação
até integral pagamento.
Sentença recorrida:
Julgou a acção totalmente improcedente,
absolvendo a ré do pedido.
Conclusões do recurso:
A) A recorrente interpõe recurso de
apelação da sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual julgou totalmente improcedente a ação judicial
intentada com base no incumprimento do contrato de subempreitada pela
recorrida.
B) A decisão do tribunal a quo é sustentada fundamentalmente nas
declarações de parte do representante legal da recorrida.
C) No entanto, a sentença proferida pelo
tribunal a quo ignora vários aspetos
da prova testemunhal, razão pela qual a recorrente impugna a matéria de facto.
D) Acresce que a sentença proferida não
se pronunciou sobre a totalidade do pedido da recorrente, razão pela qual
existe uma nulidade por via da omissão de pronúncia sobre o pedido do valor do
adiantamento, bem como os prejuízos resultantes da resolução do contrato e
diferença de orçamentos para posterior conclusão por outro subempreiteiro,
multa aplicada pelos atrasos na obra e defeitos na execução da empreitada.
E) A sentença recorrida ignorou a
matéria de confissão alegada na contestação pela recorrida, a qual assumiu-se
como devedora do valor total do adiantamento efetuado pela recorrente.
F) A recorrida confessou-se devedora do
valor do adiantamento, pelo que o tribunal a
quo deveria valorar o caráter da confissão, nos termos e para os efeitos do
artigo 352.º do Código Civil.
G) O tribunal a quo também ignorou toda a prova produzida pela recorrente que justificou
os prejuízos causados com o atraso da obra.
H) A sentença proferida não se
pronunciou relativamente aos defeitos invocados pela recorrente com a má
execução dos trabalhos, nem tão pouco apreciou os prejuízos que a recorrente
teve com a contratação de outro subempreiteiro, juntamente com a aplicação da
multa pelo atraso na execução dos trabalhos.
I) Existiu uma clara omissão de
pronúncia do tribunal a quo sobre a
matéria do adiantamento do montante da empreitada e sobre os prejuízos
verificados com a resolução do contrato.
J) Em virtude da omissão de pronúncia
verificada a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do
CPC.
K) Conjugada a prova documental
produzida pela recorrente e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento,
impõe-se uma nova decisão sobre a matéria de facto.
L) De acordo com as transcrições
produzidas, deveria o tribunal a quo
ter valorado a prova testemunhal arrolada pela recorrente, a qual ofereceu uma
versão dos factos completamente diferente para apreciação dos fundamentos
invocados da resolução do contrato de subempreitada.
M) A sentença recorrida não apreciou
criticamente as provas produzidas pela recorrente, nomeadamente, a demonstração
dos atrasos na obra e, consequentemente, os prejuízos verificados com a falta
de execução dos trabalhos.
N) As declarações das testemunhas
arroladas pela recorrente demonstram a existência da falha de fornecimento da
madeira pela recorrida.
O) Caso o fornecimento tivesse sido
encomendado atempadamente, não estaríamos perante uma incapacidade para a
conclusão dos trabalhos demonstrada pela recorrida.
P) De acordo com a prova testemunhal
produzida pela Recorrente, a obra podia e deveria ter sido executada na sua
totalidade e só não foi realizada por culpa da recorrida que não antecipou a
vinda de materiais e não analisou corretamente o trabalho a que se propôs
realizar com todos os riscos inerentes.
Q) Ficou ainda demonstrado que a
encomenda do material foi insuficiente para conclusão da totalidade da obra,
facto comprovado pelas testemunhas da recorrente.
R) A recorrida apenas iniciou os
trabalhos, a 21 de maio de 2021, ou seja, 18 dias depois do prazo acordado para
o início dos mesmos.
S) E apenas encomendou os materiais após
o período do início dos trabalhos (maio), em clara violação do contrato de
subempreitada.
T) O tribunal também desconsiderou a
existência de defeitos verificados na obra pela recorrida, como fundamento da
resolução operada pela recorrente.
U) A prova testemunhal arrolada pela
recorrente demonstrou que o posterior subempreiteiro que concluiu a obra
conseguiu resolver a situação colocando calços que ajudavam a estabilizar a
estrutura do passadiço, num curto espaço de tempo.
V) Os testemunhos produzidos permitiram
evidenciar que a execução da obra era possível, ao contrário da decisão
proferida.
W) Reforçando o entendimento de que a
obra poderia ser concluída, mesmo com a diferença na medida da madeira, a
testemunha da recorrente, Ana Rita Ribeiro Vieira, foi clara e inequívoca
quanto ao modo de execução da obra.
X) E também permitiu constatar que o
problema em causa era de fácil antecipação e preparação prévia pela recorrida.
Y) A sentença ignorou o facto de a recorrida
ter-se deslocado ao local da empreitada, fazendo medições, tendo oportunidade
de questionar as caraterísticas da empreitada e tendo noção do estado do
passadiço, a fim de elaborar um orçamento considerando todas as caraterísticas
envolvidas.
Z) Por outro lado, a justificação
apresentada pela recorrida para não conseguir executar os trabalhos não é apta
a produzir os efeitos de uma cláusula de exclusão da responsabilidade.
AA) Alegar genericamente a situação da
pandemia, sem demonstrar quaisquer reflexos nas várias etapas do fornecimento
de bens e serviços, não é condição para fazer operar a cláusula de força maior
prevista no contrato de subempreitada.
BB) A recorrida não clarificou as
dificuldades que encontrou na procura da matéria prima, pelo que a sentença
recorrida nunca poderia apenas cingir-se à circunstância da desconformidade da
medição e deixar de analisar toda a restante prova documental com reflexo nas
circunstâncias em que poderia assentar a execução da obra.
CC) Não estamos perante um caso de força
maior, dado que o evento – obtenção dos materiais – era previsível e certo,
tendo a recorrida aderido às condições do caderno de encargos e verificado
todas as dificuldades na execução da obra.
DD) A força maior não poderá ter aqui
qualquer aplicabilidade, dado que a não conclusão da obra deve-se a falta de
planeamento e antecipação da vinda da madeira para completar a execução da obra
por parte da recorrida.
EE) Em consequência, o direito de
resolução foi lícito e tem a recorrente o direito de ser ressarcida pelo valor
do adiantamento e pelos prejuízos que a recorrida originou com a não execução
dos trabalhos por culpa exclusivamente sua.
FF) Nos termos do artigo 799.º do Código
Cível, a culpa do subempreiteiro presume-se, pelo que o tribunal a quo, analisando as circunstâncias
justificativas alegadas pela recorrida, deveria decidir pela improcedência dos
fundamentos invocados.
GG) Acresce que a sentença proferida não
apreciou corretamente os requisitos da alteração das circunstâncias previstos
no artigo 437.º do Código Civil e os requisitos do artigo 798.º e 799.º do
Código Civil, na medida em que a recorrida faltou ao cumprimento das obrigações
contidas no contrato de subempreitada.
HH) Consequentemente, demonstrado o
incumprimento das obrigações por parte da recorrida, a recorrente terá direito
a ser ressarcida pelos danos emergentes, designadamente, o valor do adiantamento,
bem comos os prejuízos resultantes da resolução do contrato, conclusão da obra
pelo posterior empreiteiro e multa aplicada pelo atraso na execução dos
trabalhos, nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.
II) Face ao exposto, a sentença
proferida pelo tribunal a quo deverá
ser alterada e substituída por outra que reconheça o direito da recorrente a
ser ressarcida no montante total de € 55.461,31.
Questões a decidir:
1 – Nulidade da sentença recorrida;
2 – Impugnação da decisão sobre a
matéria de facto;
3 – Responsabilidade civil contratual da
recorrida.
Factos julgados provados
pelo tribunal a quo:
1) A autora é uma sociedade comercial
que se dedica ao aluguer de máquinas para movimentação de terras; comércio de
materiais de construção; construção civil e obras públicas; compra de imóveis
para revenda e venda dos adquiridos para esse fim; administração de bens
imóveis.
2) A ré é uma sociedade comercial que se
dedica à produção e prestação de serviços de engenharia e ambiente, construção
para jardins, campos de ténis, de golfe, estádios e outras instalações
desportivas. Construção de complexos industriais. Divisão e melhoramento de
terrenos. Construção civil. Restauro e remodelação de imóveis. Agricultura e
pecuária. Comércio, importação e exportação, armazenamento e distribuição de
madeira e seus derivados, sucedâneos e complementares, assim como de produtos
ligados à área do ambiente.
3) A Câmara Municipal de Faro adjudicou
à autora a empreitada de reparação do passadiço na Ilha de Faro – acesso à
Barrinha.
4) A 26-03-2021, a autora e a Câmara
Municipal de Faro celebraram um acordo através de documento escrito designado
como «contrato n.º 12/2021 – empreitada
de reparação do passadiço na Ilha de Faro – acesso à Barrinha», do qual
consta que a autora tinha 120 dias, a contar desde a data da consignação da
obra, para entregar a empreitada completa.
5) Consta do documento identificado em 4,
designadamente, o seguinte: A empreitada (…) é adjudicada à autora (…) de
acordo com o convite, caderno de encargos e proposta apresentada. «Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos
não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por
período igual as da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos
parciais por ela afetados».
6) A 16-04-2021, autora e ré celebraram
um acordo através de documento escrito designado como «contrato de subempreitada», através do qual a autora, na qualidade
de empreiteiro, declarou adjudicar à ré, na qualidade de subempreiteiro, a
execução dos trabalhos de reparação do passadiço na Ilha de Faro – acesso à
Barrinha, que a ré declarou aceitar.
7) Consta do documento identificado em
6), designadamente, o seguinte: «para a
execução dos trabalhos na obra o subempreiteiro examinou o local da obra local
estando inteirado de todas as dificuldades e exigências associadas à execução
da mesma, nomeadamente no que respeita às acessibilidades, às condições de
realização da obra e aos materiais, equipamento e mão e obra mão de obra, bem
como de quaisquer outras condições e demais fatores que possam interferir ou
influencia a execução da subempreitada». (…) O subempreiteiro tem perfeito
conhecimento dos elementos que integram o contrato de empreitada, respetivos
anexos e demais documentação que o integram e que descrevem os trabalhos a
executar e as respetivas condições de execução, obrigando-se na execução da
subempreitada a respeitar na íntegra o especificado e pormenorizado em tais
elementos (…) Exclui-se da responsabilidade do subempreiteiro o não cumprimento
deste contrato por casos de força maior, entendendo-se como tal qualquer
evento, facto de terceiro ou facto natural ou situação imprevisível e inevitável
que o impeça de cumprir as suas obrigações e que esteja fora do seu controlo e
que não pudesse ser impedido por um contraente diligente. Para esse efeito só
serão reconhecidos como casos de força maior aqueles que, como tal, forem
reconhecidos pelo dono da obra».
8) A título de adiantamento por conta do
preço da empreitada, a autora pagou, em 20-04-2021, a quantia de € 25.927,50.
9) De acordo com o documento designado
como «Auto de consignação de trabalhos»,
datado de 26-04-2021, referente a empreitada reparação do passadiço na Ilha de
Faro – acesso à Barrinha adjudicada à ora autora, subscrito, ademais pela engenheira
Sónia Cardoso, na qualidade de diretor de fiscalização de obra e pela engenheira
Tânia Pereira com representante da ré «reconheceu-se
que os trabalhos a executar estavam de acordo com o previsto no caderno de
encargos, o qual inclui o respetivo projeto de execução».
10) Antes da adjudicação da
subempreitada, a ré deslocou-se ao local dos trabalhos com a autora para tomar
conhecimento do estado do passadiço e poder fazer o orçamento para a
empreitada, tendo antes ainda dessa deslocação tido acesso ao caderno de
encargos da empreitada.
11) A data estipulada para a conclusão
dos trabalhos era o dia 30-06-2021.
12) A execução da obra sofreu atrasos.
13) Aquando das negociações e da
celebração do contrato de subempreitada entre autora e ré, foi apresentado um
caderno de encargos e uma proposta de trabalhos que mencionava uma espessura
das madeiras a aplicar no passadiço composta por longarinas em madeira tratada
(400X9,5X6cm).
14) Os trabalhos consistiam em arrancar
todo o deck de acesso à barrinha de Faro (Ilha de Faro) e fazer o reforço da
estrutura com mais duas longarinas ao longo de todo o percurso.
15) A indicação do caderno de encargos e
da proposta referia-se a longarinas de 95 mm de altura e por isso as duas novas
que teriam que ser instaladas para reforçar a estrutura teriam que ter cerca
100mm.
16) Após a assinatura do contrato, a ré
encomendou as longarinas e parte do deck com as medidas que constavam nos
documentos apresentados pela autora e ficou a aguardar a sua chegada, o que
ocorreu em maio de 2021, quando a ré ficou em condições de iniciar os
trabalhos.
17) Ao iniciar os trabalhos, a ré
apercebeu-se da desconformidade das medidas entre o que constava do caderno de
encargos e o que encontrou no local da obra.
18) A ré viu-se obrigada a cancelar a
encomenda já feita de 3.000 ml de ripas-/longarinas de madeira de 100/50 de
espessura por 3.000 ml de ripas-/longarinas de madeira de 120x50 de espessura,
o que implicou um atraso de cerca de dois meses.
19) Para aproveitar a madeira já em
obra, a ré foi fazendo trabalhos de adaptação para a colocação das ripas,
através de colocação de calços de 2mm no suporte de cada ripa, o que implicou
mais tempo e custos de mão de obra adicionais, tanto mais que uma vez que as
tábuas tinham de ser removidas e substituídas de imediato, uma vez que o
passadiço dava acesso a casas, pelo que o trabalho tinha de ser feito de modo a
assegurar a utilização permanente do mesmo.
20) Em 23-06-2021 (uma semana antes do
final do prazo concedido à ré para a execução da obra), o Município de Faro e a
autora acordaram na suspensão da empreitada e, consequentemente, da subempreitada.
21) A suspensão mencionada em 20) teve
como fundamento a situação pandémica e a alteração das medidas das madeiras a
fornecer e a dificuldade de obtenção da madeira certificada.
22) O fim da suspensão mencionada em 20)
e 21) ocorreu em 02-09-2022.
23) Ao longo da execução da obra, a ré
foi mantendo contactos com a autora, explicando os motivos dos atrasos como: a
desconformidade das medidas das longarinas; a corrosão das madeiras e
necessidades de substituir varões e parafusos, ao contrário do que estava
previsto inicialmente; a necessidade produção de lotes de ripas de 120x50 e de
colocação de novos toros de madeira a secar e a tratar; igualmente a escalada
de preços e da necessidade de entrega do deck para colocar em conjunto, o que
implicava alteração da metodologia inicialmente prevista, os atrasos da saída
da mercadoria da Rússia.
24) Como resultado da falta de matéria
prima, a ré não pôde prosseguir com a execução da obra.
25) As madeiras e o deck só chegaram a
Portugal e à obra no início de outubro de 2021.
26) A autora endereçou uma carta à ré,
datada de 16 de setembro de 2021, que veio devolvida com a menção «não atendeu
impossível a entrega por faltasse recetáculo postal».
27) Através da carta mencionada em 26),
veio a autora proceder à resolução do contrato com a ré, invocando o
incumprimento do prazo de execução dos trabalhos e reclamando valores de multas
e de reembolso de pagamentos feitos.
28) A ré respondeu através da sua
mandatária, explicando os motivos dos atrasos de execução da obra e rejeitando
responsabilidades.
29) Em resposta ao contacto referido em
28), a autora fez uma descrição mais circunstanciada sobre o alegado
incumprimento quanto ao prazo de execução da obra e reclama sobre o
incumprimento relativamente ao fornecimento e montagem do deck e sobre defeitos
de execução, designadamente por alegada má colocação dos parafusos e falta de
substituição das tábuas velhas.
30) A essas questões a ré respondeu
através de e-mail de 15 de outubro de 2021, referindo que: «Sobre os defeitos que são mencionados na vossa carta, somos a informar
que face à resolução do contrato por V.Exas, não nos parece que seja necessário
recolocar as tábuas antigas que ficaram no deck, visto o valor que foi pago por
V.Exas no Auto 1 foi somente o deck novo e efetivamente instalado. Sobre os
parafusos que não fixam convenientemente os calços, solicitamos fotos atuais
deste situação, visto a mesma já ter sido reportada anteriormente e foi
transmitido pela Eng.ª Tânia Pereira que a mesma estava solucionada. Se a mesma
ainda não estiver, solicitaremos ao nosso subempreiteiro para avançar com a
reparação.»
31) A ré procedeu à realização parcial
da subempreitada, tendo despendido da sua mão de obra e de material que colocou
em obra.
32) De acordo com o auto de medição, foi
deduzido ao valor de adjudicação a quantia de € 4.323,38, tendo a autora
resolvido o contrato por carta de 16 de setembro, invocando o incumprimento
contratual por parte da subempreiteira.
33) Com base no descrito em 32), a autora
emitiu uma fatura em que enuncia valores de prejuízos, multa calculada nos
termos da cláusula 11.ª, n.º 2 do contrato de subempreitada e valor
correspondente a reembolso da quantia paga na adjudicação, deduzida da
percentagem acordada, do valor do auto de medição.
34) À carta com envio da fatura referida
em 33), veio a ré responder, devolvendo por carta a fatura, recusando-a por não
reconhecer oportunidade, nem legitimidade à autora quer quanto a valores, quer
quanto a responsabilidade contratual.
35) A 08 de junho de 2021, a autora
liquidou o montante correspondente ao primeiro auto de medição, com dedução de
30% do montante por conta do adiantamento prestado em 20 de abril de 2021, ou
seja, liquidou a quantia de € 10.087,88 e abateu ao adiantamento € 4.323,38.
36) A 14 de junho de 2021, a autora
comunicou à ré que a obra tinha de estar concluída até ao final desse mês e que
as madeiras velhas, que deviam ter sido transportadas para o contentor de
resíduos da autora pelos funcionários da ré, não se encontravam no local certo.
37) A 15 de junho de 2021, a autora
contactou a ré para denunciar defeitos da execução do contrato.
Factos julgados não provados
pelo tribunal a quo:
a) A autora despendeu a quantia de € 5.628,12
correspondente ao aumento de custos pela contratação de terceira entidade para
a execução dos trabalhos.
b) A autora despendeu a quantia de € 3.805,40
correspondente a contratação de terceira entidade para a reparação dos defeitos
dos trabalhos.
c) A ré abandonou a obra.
d) A ré recusou recebeu a carta de 16 de
setembro de 2021, remetida pela autora.
e) A autora emitiu uma fatura com
valores que imputa à ré, sem que esta pagasse ou nada dissesse.
f) Em consequência da resolução contratual,
a ré não devolveu os montantes adiantados.
g) O facto de se ter invocado o erro na
medição das longarinas para obter a suspensão dos trabalhos junto da dona da
obra, não implica qualquer admissão de que o mesmo era uma desculpa válida
para, no final de junho de 2021, a obra ainda não estar concluída, antes foi
uma tentativa de justificar os atrasos da ré junto da dona da obra, e permitir,
de certa forma, salvaguardar a relação contratual de subempreitada estabelecida.
h) A parte da obra executada pela ré
apresentava defeitos.
*
1 – Nulidade da sentença recorrida:
A recorrente sustenta que a
sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d),
1.ª parte, do CPC, por não se ter pronunciado sobre:
- Os valores que a recorrente pagou, a
título de adiantamento, à recorrida;
- Os restantes prejuízos sofridos pela
recorrente em consequência da não execução da totalidade da obra;
- As penalidades que a recorrente
aplicou à recorrida com fundamento nos atrasos na execução da obra;
- Os defeitos da parte da obra que a
recorrida executou;
- Os documentos juntos pela recorrente.
A análise desta arguição de
nulidade da sentença requer dois esclarecimentos preliminares.
Em primeiro lugar, o de que
a única causa de pedir invocada pela recorrente é a responsabilidade contratual
da recorrida, decorrente de uma alegadamente culposa inexecução integral da
obra. A recorrente não invoca como causa de pedir, ainda que subsidiária, o
enriquecimento sem causa da recorrida em consequência da cessação do contrato
sem a devolução, por esta, da quantia recebida a título de adiantamento. Os
pressupostos da obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa,
diversos dos da obrigação de indemnização por responsabilidade contratual, não se
encontram alegados na petição inicial.
Em segundo lugar, o de que a
omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, não se confunde com o
erro de julgamento. A recorrente incorre nessa confusão, ao fundamentar a
arguição da referida nulidade nos termos em que o faz. A confusão é de tal
ordem que, em sede de arguição da suposta nulidade, a recorrente vai ao ponto
de impugnar a decisão do tribunal a quo
sobre a matéria de facto, transcrevendo, para o efeito, parte do depoimento de
uma testemunha.
Daí a necessidade de colocar
alguma ordem nas questões suscitadas pela recorrente. É o que procuraremos
fazer em seguida, sob pena de não ser viável o conhecimento dessas questões de
forma sistematizada.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre os valores que
a recorrente pagou, a título de adiantamento, à recorrida. Julgou provado que,
a título de adiantamento por conta do preço da subempreitada, a recorrente
pagou, em 20.04.2021, a quantia de € 25.927,50 (n.º 8). Julgou igualmente
provado que, em 08.06.2021, a recorrente «liquidou
o montante correspondente ao primeiro auto de medição, com dedução de 30% do
montante por conta do adiantamento prestado em 20 de abril de 2021, ou seja,
liquidou a quantia de € 10.087,88 e abateu ao adiantamento € 4.323,38» (n.º
35). Em sede de fundamentação de direito, o tribunal a quo começou por colocar a questão que lhe competia resolver nos
precisos termos em que devia fazê-lo, atenta a causa de pedir invocada pela
recorrente: impunha-se-lhe apreciar se a actuação da recorrida permitia que lhe
fosse imputado o incumprimento contratual invocado pela recorrente. Após
analisar o problema, concluiu – bem ou mal, é indiferente para a questão da
nulidade da sentença – que a inexecução integral da obra não se deveu a culpa
da recorrida. Assim ficou afastada a responsabilidade contratual da recorrida
e, em consequência, prejudicada, por inutilidade, a análise dos prejuízos
invocados pela recorrente, nomeadamente daqueles que teriam decorrido do
adiantamento por conta do preço da subempreitada. Daí que a omissão dessa
análise por parte do tribunal a quo
não determine a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d),
1.ª parte, do CPC.
Aquilo que acabamos de
afirmar vale para todos os prejuízos invocados pela recorrente. Tendo o
tribunal a quo considerado
demonstrada a ausência de culpa da recorrida pela inexecução integral da obra
(assim ficando ilidida a presunção estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, do CC),
ficou excluída a responsabilidade contratual daquela. Em face disso, era inútil
a análise dos restantes pressupostos desta responsabilidade, nomeadamente dos
prejuízos hipoteticamente sofridos pela recorrente. Ou seja, o conhecimento da
questão dos prejuízos invocados pela recorrente ficou prejudicada pela forma
como o tribunal a quo resolveu uma
questão logicamente anterior. Daí a sentença recorrida não ser nula por omissão
de pronúncia.
Na petição inicial (artigos
48.º e 60.º), a recorrente configura a falta de pagamento das penalidades que
aplicou à recorrida com fundamento nos atrasos na execução da obra como parte
do prejuízo resultante da inexecução, que considera culposa, da obra por parte
da recorrida. Sendo assim, o êxito da sua pretensão de obter esse pagamento
nesta acção depende, além do mais, da demonstração da responsabilidade contratual
que ela imputa à recorrida. Tendo o tribunal a quo concluído no sentido da inexistência de culpa da recorrida
pela inexecução integral da obra e, em consequência, de responsabilidade
contratual, ficou, naturalmente, prejudicado o conhecimento da questão da
verificação daquele suposto prejuízo.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão dos
supostos defeitos da parte da obra que a recorrida executou, pois julgou não
provado que «A parte da obra executada
pela Ré apresentava defeitos» [al. h)]. Tendo sido esta a convicção do
tribunal a quo, nada mais este tinha
de se pronunciar acerca desta questão para além de fundamentar a referida
convicção.
Finalmente, a recorrente
considera que a sentença recorrida é nula porquanto não se pronunciou sobre os documentos
por si juntos ao processo. Mais uma vez, a recorrente confunde a omissão de
pronúncia, como causa de nulidade da sentença, com o erro de julgamento. Se o
tribunal a quo tiver formado a sua
convicção erradamente devido a não ter atentado no teor de determinados
documentos, terá cometido um erro de julgamento, mas a sentença não será nula
por omissão de pronúncia.
Concluímos, assim, que a
sentença recorrida não padece da nulidade arguida pela recorrente.
2 – Impugnação da decisão
sobre a matéria de facto:
2.1. A recorrente pretende
que o conteúdo da al. h) dos factos não provados seja julgado provado. Está em
causa a seguinte matéria: «A parte da
obra executada pela ré apresentava defeitos».
A recorrente não cumpre o
ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pois não
indica meios de prova concretos que imponham decisão diversa sobre a matéria em
questão. Em vez disso, a recorrente invoca genericamente a «prova documental apresentada» e a «confirmação das testemunhas da existência desses mesmos defeitos»,
sem mais. Só por si, isto inviabiliza a reapreciação da matéria em causa pelo
tribunal ad quem.
Acresce que a matéria
constante da al. h) dos factos não provados é puramente conclusiva. Factos
propriamente ditos são os concretos vícios ou desconformidades que a obra
eventualmente apresente, não o mero enunciado de que «a obra tem defeitos». Daí que, além de tecnicamente errada, a
inclusão do conteúdo da al. h) no elenco dos factos provados fosse inócua.
2.2. A recorrente pretende
que o conteúdo das als. a) e b) dos factos não provados seja julgado provado.
Está em causa a seguinte matéria: «A
autora despendeu a quantia de € 5.628,12 correspondente ao aumento de custos pela
contratação de terceira entidade para a execução dos trabalhos»; «b) A autora
despendeu a quantia de € 3.805,40 correspondente a contratação de terceira
entidade para a reparação dos defeitos dos trabalhos».
A recorrente não cumpre o
ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pois não
indica meios de prova concretos que imponham decisão diversa sobre a matéria em
questão. Em vez disso, a recorrente invoca genericamente a suposta «prova produzida nesse sentido», o que,
obviamente, é o mesmo que nada. É, por isso, impossível a reapreciação da
matéria em causa pelo tribunal ad quem.
2.3. A recorrente pretende
que seja aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, que «A autora, por força da resolução
contratual, teve prejuízos no valor total de € 4.800,00».
Além de se tratar de matéria
puramente conclusiva, mais uma vez a recorrente não cumpre o ónus previsto no
artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.
2.4. A recorrente pretende
que seja aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, que «A autora, por força dos atrasos existentes
na obra, por culpa exclusiva da ré, aplicou o montante total de € 17.825,00, a
título de multa prevista no contrato».
Também aqui, a recorrente
não indica os meios de prova concretos que, no seu entendimento, impõem decisão
diversa, assim incumprindo o ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e
2, al. a), do CPC.
2.5. A recorrente pretende
que, em vez do que consta do n.º 16 do enunciado dos factos provados, seja
julgado provado que «A ré apenas
contactou o fornecedor do material para execução da empreitada no mês de maio
de 2021».
A redacção do n.º 16 é a
seguinte: «Após a assinatura do contrato,
a ré encomendou as longarinas e parte do deck com as medidas que constavam nos
documentos apresentados pela autora e ficou a aguardar a sua chegada, o que
ocorreu em maio de 2021, quando a ré ficou em condições de iniciar os
trabalhos».
Nenhum meio de prova
sustenta a pretensão da recorrente. As testemunhas Tânia Pereira e Sónia
Cardoso não se pronunciaram sobre essa matéria. Atenta a função que cada uma
delas desempenhou na obra, é natural que não tivessem conhecimento dos
contactos entre a recorrida e os seus fornecedores. Aquilo que resultou das
declarações de parte do legal representante da recorrida foi precisamente o
contrário daquilo que a recorrente pretende ver julgado provado.
2.6. A recorrente pretende
que seja aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, que «A execução da obra sofreu atrasos, em
consequência da falta de antecipação da vinda de material por parte da Ré».
Aqui, a recorrente cumpre o
ónus previsto no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, pois invoca
as declarações de parte do legal representante da recorrida e indica as
concretas passagens da gravação que considera relevantes para a sustentação da
sua pretensão. Todavia, não tem razão.
Que a execução da obra
sofreu atrasos, já consta do n.º 12 do enunciado dos factos provados. Está
apenas em causa a prova da causa desses atrasos.
Resulta dos pontos 13 a 21,
24 e 25 do enunciado dos factos provados que a causa do atraso na execução da
obra foi um grave erro do caderno de encargos elaborado pelo dono da obra. Como
é natural, o caderno de encargos serviu de referência à elaboração do contrato
de subempreitada, nomeadamente no que concerne às características dos materiais
a incorporar na obra, que tinham de ser respeitadas, quer pela recorrente
(perante o dono da obra), quer pela recorrida (perante a recorrente).
A obra consistia em arrancar
todo o deck de acesso à barrinha de Faro e fazer o reforço da estrutura com
mais duas longarinas ao longo de todo o percurso (n.º 14). É evidente o papel
fundamental que as longarinas tinham nesta obra. Era através da sua aplicação
que se reforçaria a estrutura do passadiço.
O caderno de encargos
especificava que as longarinas, em madeira tratada, a aplicar no passadiço,
deveriam ter as seguintes dimensões: 400 x 9,5 x 6 cm (n.º 13). A indicação do
caderno de encargos e da proposta referia-se a longarinas de 95 mm de altura,
pelo que as duas novas, que teriam que ser instaladas para reforçar a estrutura,
deveriam ter cerca de 100mm (n.º 15).
Após a assinatura do
contrato, a recorrida encomendou as longarinas e parte do deck, com as medidas
que constavam nos documentos apresentados pela recorrente, e ficou a aguardar a
sua chegada, o que ocorreu em Maio de 2021, quando a primeira ficou em
condições de iniciar os trabalhos (n.º 16).
Porém, ao iniciar os
trabalhos, a recorrida apercebeu-se da desconformidade das medidas entre o que
constava do caderno de encargos e o que encontrou no local da obra (n.º 17). Por
causa dessa desconformidade, a recorrida viu-se obrigada a cancelar a encomenda,
já feita, de 3.000 metros lineares de ripas/longarinas de madeira de 100/50 de
espessura, e a fazer outra encomenda, de 3.000 metros lineares de
ripas/longarinas de madeira de 120x50 de espessura, o que implicou um atraso de
cerca de dois meses (n.º 18).
Para aproveitar a madeira já
em obra, a recorrida foi fazendo trabalhos de adaptação para a colocação das
ripas, através de colocação de calços de 2mm no suporte de cada ripa, o que
implicou mais tempo e custos de mão de obra adicionais, tanto mais que, uma vez
que as tábuas tinham de ser removidas e substituídas de imediato por o
passadiço dar acesso a casas, o trabalho tinha de ser feito de modo a assegurar
a utilização permanente do mesmo (n.º 19).
Devido à falta de matéria
prima, que só chegou no início de Outubro de 2021, a recorrida não pôde
prosseguir com a execução da obra (n.ºs 24 e 25).
Esta matéria de facto, que
se encontra consolidada, demonstra à saciedade que a causa do atraso na
execução da obra foi um erro clamoroso do caderno de encargos, que previu a
aplicação de longarinas com altura 2 cm inferior àquela que era necessária,
tendo em conta que as longarinas pré-existentes tinham uma altura de 12 cm. Não
foi, como a recorrente pretende, qualquer falta de antecipação da vinda de
material por parte da recorrida. Esta encomendou o material necessário à
execução da obra em devido tempo, mas teve de cancelar essa encomenda e de fazer
nova encomenda devido ao descrito erro do caderno de encargos.
Sintomaticamente, em
23.06.2021 (uma semana antes do final do prazo concedido à recorrida para a
execução da obra), o dono da obra e a recorrente acordaram na suspensão da
empreitada e, consequentemente, da subempreitada, com fundamento na situação
pandémica, na alteração das medidas das madeiras a fornecer e na dificuldade de
obtenção da madeira certificada (n.ºs 20 e 21).
Refira-se ainda que o
excerto das declarações de parte do legal representante da recorrida que a
recorrente transcreve nas suas alegações se encontra descontextualizado. O
depoente foi muito claro a identificar o erro do caderno de encargos sobre a
altura das longarinas como a causa do atraso na execução da obra, explicando
convincentemente porquê. Ao contrário do que a recorrente sugere nas suas
alegações, ao censurar o tribunal a quo
por ter formado a sua convicção unicamente com base nas declarações de parte do
legal representante da recorrida, tais declarações não foram contrariadas pelos
depoimentos das testemunhas Tânia Pereira e Sónia Cardoso. Qualquer destas
testemunhas demonstrou pouca memória de pormenores importantes do que se passou
com a obra dos autos, sendo, assim, compreensível que o tribunal a quo tenha secundarizado os seus
depoimentos. O pouco de que se lembravam não contraria a versão da recorrida.
Nomeadamente, é pacífico que, tal como as testemunhas afirmaram, a execução da
obra parou devido à falta do material para o efeito necessário. Sobre a causa
dessa falta de material, nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento. Tânia
Pereira afirmou muito claramente que não se recordava, sequer, se o caderno de
encargos continha algum erro, o que evidencia a sua falta de memória sobre esta
matéria.
Concluindo este ponto,
carece de fundamento a alteração pretendida pela recorrente.
2.7. A recorrente pretende
que seja aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, que «A recorrida, não obstante a diferença de
medida da madeira, podia concluir a obra adaptando a solução de um calço por
baixo da peça de 10 para subi-la 2 cm». Cremos que a recorrente pretende
dizer «adoptando» e não «adaptando», sob pena de a frase não
fazer sentido.
Estamos perante matéria
conclusiva, pois pressupõe a determinação, em função do disposto na lei e do
estipulado no contrato de subempreitada, do conteúdo da prestação principal a
cuja realização a recorrida se vinculou. Ou seja, apenas poderá concluir-se que
a recorrida «podia» executar a obra
através da colocação de calços sob as longarinas, de forma a subi-las 2 cm, mediante
a interpretação da lei e do contrato de subempreitada. Isto evidencia que não
estamos perante factos, mas sim perante uma conclusão, dependente da análise
jurídica da causa. Daí que tal matéria não possa ser levada, nem ao enunciado
dos factos provados, nem ao dos factos não provados.
2.8. A recorrente pretende
que seja aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, que «A suspensão da obra teve como principal
fundamento a tolerância dada à ré para concluir a obra, de forma a não lhe
causar ainda mais prejuízos».
A prova produzida não
sustenta, de todo, esta pretensão da recorrente. Nomeadamente, nenhuma das
testemunha se pronunciou, sequer, sobre as razões da suspensão da obra.
2.9. A recorrente pretende
que seja aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, que «As madeiras e o deck só chegaram a Portugal
e à obra no início de outubro de 2021, em virtude dos atrasos na vinda do
material motivados pela ré».
A falta de prova da correspondência
desta alegação com a realidade já ficou demonstrada em 2.5 e 2.6. Para aí
remetemos.
2.10. Concluindo, a decisão
do tribunal a quo sobre a matéria de
facto deverá manter-se na íntegra.
3 – Responsabilidade
civil contratual da recorrida:
Com vista a sustentar a sua
tese de que a recorrida devia ter sido condenada a pagar-lhe a quantia
peticionada, a recorrente invoca uma multiplicidade de argumentos, que passamos
a analisar.
3.1. Segundo a recorrente, a
recorrida devia ter sido condenada, além do mais, a restituir-lhe o valor do
adiantamento, por si efectuado, referido nos n.ºs 8 e 35 da matéria de facto
provada, por duas razões: 1) Estando provado que a recorrida executou apenas
uma parte da obra, a não restituição daquele valor à recorrente determinaria um
enriquecimento sem causa da primeira; 2) No artigo 92.º da contestação, a
recorrida confessa-se devedora do mesmo valor, o que tem de ser valorado nos
termos e para os efeitos do artigo 352.º do CC.
Recordamos o que, no ponto 1
da presente fundamentação, afirmámos acerca da causa de pedir desta acção. A
única causa de pedir invocada pela recorrente é a responsabilidade contratual
da recorrida, decorrente de uma alegadamente culposa inexecução integral da
obra. A recorrente não invoca como causa de pedir, ainda que subsidiária, o
enriquecimento sem causa da recorrida em consequência da cessação do contrato
sem a devolução, por esta, da quantia recebida a título de adiantamento. Os
pressupostos da obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa,
diversos dos da obrigação de indemnização por responsabilidade contratual, não
se encontram alegados na petição inicial.
Ao delimitar a causa de
pedir nos termos expostos, a recorrente circunscreveu, em igual medida, os
poderes de cognição do tribunal a quo.
Este apenas podia condenar a recorrida com fundamento em responsabilidade civil
contratual, pelo que, não se verificando os pressupostos desta, a acção tinha
de improceder, ainda que, no plano substantivo, existisse outro título jurídico
para uma deslocação patrimonial da esfera jurídica da recorrida para a da
recorrente. Se o tribunal a quo
tivesse condenado a recorrida a restituir qualquer quantia à recorrente a
título de enriquecimento sem causa, estaria a violar o disposto na 2.ª parte do
n.º 2 do artigo 608.º do CPC, com a consequente nulidade da sentença recorrida
por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do artigo
615.º do mesmo código.
Portanto, em caso algum o
tribunal a quo poderia ter condenado
a recorrida a restituir qualquer quantia à recorrente a título de
enriquecimento sem causa, com ou sem confissão, fosse de que facto fosse, por
parte da primeira.
3.2. A recorrente sustenta
que a divergência entre a altura das longarinas prevista no caderno de encargos
e a das longarinas pré-existentes não justifica o atraso na execução da obra,
porquanto ficou «claramente demonstrado
através da prova testemunhal produzida que a empreitada podia ser concluída com
a diferença de medida da madeira».
Aquilo que ficou demonstrado
é o que consta do enunciado dos factos provados. Releva o conteúdo dos n.ºs 13,
15, 16 a 19, 23 e 24. Resumidamente: o caderno de encargos previa que as
longarinas a instalar tivessem a altura de cerca de 10 cm; a recorrida
encomendou o material necessário para a execução da obra de acordo com o
estabelecido no caderno de encargos; ao iniciar a execução da obra, a recorrida
apercebeu-se da desconformidade entre a altura das longarinas constante do
caderno de encargos e a das longarinas pré-existentes; em face dessa
desconformidade, a recorrida viu-se obrigada a cancelar a encomenda, já feita,
de 3.000 metros lineares de longarinas com 10 cm de altura, substituindo-a por
uma encomenda de 3.000 metros lineares de longarinas com 12 cm de altura; para
aproveitar a madeira já em obra, a recorrente foi fazendo trabalhos de
adaptação para a colocação das ripas, através da colocação de calços de 2 mm no
suporte de cada ripa, o que implicou mais tempo e custos de mão de obra adicionais;
devido à falta de material, a recorrida não pôde prosseguir com a execução da
obra; ao longo da execução da obra, a recorrida foi mantendo contactos com a
recorrente, explicando os motivos dos atrasos.
Em face desta matéria de
facto, é evidente que a tese da recorrente segundo a qual a recorrida podia ter
executado a totalidade da obra com longarinas de 10 cm de altura não faz
sentido.
A compensação da diferença
de 2 cm entre a altura das longarinas encomendadas em conformidade com o
caderno de encargos (10 cm) e aquela que seria a altura correcta (12 cm),
através da colocação de calços, foi uma solução de recurso, visando aproveitar
a madeira já em obra, e implicou o dispêndio de mais tempo e custos de mão de
obra adicionais. Não era exigível, à recorrida, executar a totalidade da obra
dessa forma, ao menos sem alterar o contrato de subempreitada em conformidade,
para cobrir o acréscimo dos custos a cargo daquela. Por outras palavras, não
era exigível, à recorrida, executar a obra de forma diversa da prevista, mais
onerosa para si, devido a um erro de materiais que, por ter tido origem na
deficiente elaboração do caderno de encargos, não lhe era imputável.
Por outro lado, a posição
agora assumida pela recorrente, no sentido de censurar a recorrida por não ter
continuado a executar a obra pelo método acima descrito, constitui um
verdadeiro venire contra factum proprium.
Ao longo da execução da obra, a recorrida foi mantendo contactos com a
recorrente, explicando os motivos dos atrasos na execução da obra. Em momento
algum a recorrente sugeriu à recorrida que executasse a obra com longarinas de
10 cm de altura e calços para compensar a diferença de 2 cm em relação à altura
das longarinas pré-existentes. Em momento algum a recorrente se mostrou
disponível para renegociar o contrato de forma a compensar o acréscimo de
custos que essa solução acarretava para a recorrida. Se a recorrente pretendia
que a obra fosse executada pela forma descrita, era a si que cabia a iniciativa
de o propor à recorrida, pois o erro não foi desta. Não o tendo feito, não
pode, agora, censurar a recorrida por não ter executado a obra com longarinas
de 10 cm de altura por sua própria iniciativa. Repetimos, o contrato de
subempreitada não vinculava a recorrida a executar a obra nos termos agora
reclamados pela recorrente.
3.3. Argumenta a recorrente
que, mediante o exame que fez ao local da obra, a recorrida pôde examinar todas
as condicionantes desta. Nomeadamente, a recorrida teve oportunidade para
efectuar medições e para verificar o material de que necessitava. Não obstante,
mostrou-se disponível para executar a obra. Daí que, na tese da recorrente, a
desconformidade entre a altura das longarinas primeiramente encomendadas e
aquela que era necessária para a boa execução da obra, bem como o atraso nessa
execução que daí resultou, sejam imputáveis à recorrida.
Este argumento não procede.
O caderno de encargos, ao
qual, de acordo com o «considerando»
c) e a cláusula 1.ª do contrato de subempreitada, a recorrida devia estrita
obediência, foi elaborado pelo dono da obra e apresentado à recorrida pela
recorrente, atenta a posição que cada uma destas ocupava naquele contrato.
Ao contrário do que a
recorrente sustenta, não cabia à recorrida confirmar a exactidão do conteúdo do
caderno de encargos, nomeadamente no que concerne às características dos
materiais necessários para a execução da obra. Devendo o caderno de encargos
ser elaborado por pessoas com capacidade técnica para o fazerem, os seus
destinatários, nomeadamente um subempreiteiro, não podem ser censurados por
confiarem que o mesmo não contenha erros, para mais numa matéria absolutamente
fundamental para a execução da obra como era a altura das longarinas.
É evidente que, se o erro do
caderno de encargos fosse ostensivo, a recorrida teria o dever, decorrente do
princípio da boa fé (artigo 227.º, n.º 1, do CC), de alertar a recorrente para
o mesmo, em vez de encomendar material manifestamente inadequado para a
realização da obra e, depois, escudar-se na conformidade deste com o caderno de
encargos para justificar atrasos. Todavia, a desconformidade da altura das
longarinas que se verificou no caso dos autos não era ostensiva. Estamos a
falar de uma diferença de apenas 2 cm, ou seja, de 20% da altura das
longarinas. Tratava-se de uma diferença suficientemente grande para
inviabilizar a execução da obra nos termos previstos, mas demasiadamente
pequena para poder ser considerada ostensiva. Só se, durante o exame prévio ao
local da obra, quem representou a recorrida andasse, de fita métrica na mão, a
confirmar todas as medidas constantes dos documentos elaborados pelo dono da
obra, nomeadamente do caderno de encargos, poderia aperceber-se daquela
diferença de 2 cm. Não nos parece que isso fosse exigível. Pelo contrário,
seria até caricato. Nessa ordem de ideias, até a extensão do passadiço teria de
ser medida nessa ocasião.
Nada disto faria sentido. A
recorrida confiou, justificadamente, que o caderno de encargos não contivesse
um erro tão grosseiro como uma diferença de 20% na altura das longarinas. Daí
que careça de fundamento assacar-lhe culpa pela existência daquela divergência
e pelo atraso na execução da obra que a mesma causou.
3.4. A recorrente argumenta
que a recorrida não demonstrou em que medida a desconformidade entre a altura
das longarinas consignada no caderno de encargos e aquela que era requerida
para a correcta execução da obra retardou a execução desta.
A matéria de facto provada
desmente categoricamente esta afirmação.
Resulta dos n.ºs 16 a 18
que, após a assinatura do contrato, a recorrida encomendou longarinas e parte
do deck com as medidas que constavam nos documentos apresentados pela recorrente;
esse material chegou em Maio de 2021; ao iniciar a execução da obra, a
recorrida apercebeu-se da desconformidade da altura das longarinas; essa
desconformidade obrigou a recorrida a cancelar a encomenda, já feita, de 3.000
metros lineares de longarinas com 10 cm de altura e a substituí-la por uma nova
encomenda, de 3.000 metros lineares de longarinas com 12 cm de altura; isto
implicou um atraso de cerca de dois meses.
Está, assim, demonstrado em
que medida o erro constante do caderno de encargos sobre a altura das
longarinas retardou a execução da obra. Erro esse que, novamente salientamos,
não é imputável à recorrida.
3.5. A recorrente sustenta
que a alegação genérica da situação de pandemia que se viveu na época da
realização da obra, sem a demonstração de quaisquer reflexos nas várias etapas
do fornecimento de bens e serviços, não é apta a fazer operar a cláusula de
força maior prevista no contrato de subempreitada.
Não vemos pertinência na
invocação desta questão no presente recurso, pois não foi com fundamento na
cláusula 7.ª do contrato de subempreitada que o tribunal a quo julgou a acção improcedente. Não existe, na sentença
recorrida, qualquer referência a esta cláusula.
3.6. A recorrente sustenta
que não é aplicável ao caso dos autos o instituto da resolução ou modificação
do contrato por alteração das circunstâncias, consagrado nos artigos 437.º a
439.º do CC.
Não vemos pertinência na
invocação desta questão no presente recurso, porquanto também não foi com
fundamento naquele instituto que o tribunal a
quo julgou a acção improcedente.
3.7. A recorrente argumenta
que a recorrida «não clarificou as
dificuldades que encontrou na procura da matéria prima, pelo que a sentença
recorrida nunca poderia apenas cingir-se à circunstância da desconformidade da
medição e deixar de analisar toda a restante prova documental com reflexo nas
circunstâncias em que poderia assentar a execução da obra».
Mais uma vez, a recorrente
perde-se em questões sem relevância para a decisão do recurso. O tribunal a quo absolveu a recorrida do pedido com
fundamento no erro do caderno de encargos sobre a altura das longarinas, erro
esse que teve as consequências anteriormente descritas. A sentença recorrida mencionou
a conjuntura pandémica que na época se vivia como um mero factor suplementar de
dificuldade na resolução da situação de falta de material adequado para a
execução da obra, o que pode, sem esforço, ser considerado um facto notório. A
generalidade das pessoas recorda-se bem dos enormes constrangimentos que a
pandemia provocou a todos os níveis da vida económica e social, nomeadamente no
comércio internacional de mercadorias. Transcrevemos a parte pertinente da
sentença recorrida, que não podia ser mais clara:
«(…)
a obra a cargo da autora foi atrasada na sua execução em razão da
desconformidade do conteúdo do caderno de encargos que a Ré se obrigou a
respeitar.
Com
efeito, a elaboração do caderno de encargos e a sua conformidade com a
realidade da obra é circunstância que escapa totalmente ao controlo e domínio
da Ré.
Não
é a Ré quem tem de se certificar de que o caderno de encargos está de acordo
com as necessidades da obra.
A
Ré somente tem o dever de cumprir o que está determinado no caderno de
encargos.
Ora,
constatando-se um erro nas menções constantes do caderno de encargos, não pode
imputar-se à Ré a responsabilidade pelos transtornos e atrasos daí decorrentes.
Em
23-06-2021 (uma semana antes do final do prazo concedido à Ré para a execução
da obra), o Dono da Obra (Município de Faro) e a Autora (Empreiteiro),
acordaram na suspensão da empreitada e, consequentemente, da subempreitada, com
fundamento na situação pandémica, na alteração das medidas das madeiras a
fornecer e na dificuldade de obtenção da madeira certificada.
Ora,
a Ré manteve a preocupação em contornar as dificuldades encontradas, iniciando
a obra, fazendo ajustes ao programa inicialmente definido, até ao ponto em que
não lhe foi possível mais continuar por falta da matéria prima que só veio a
receber em outubro de 2021.
Tudo
isto teve uma só origem que recai na desconformidade do caderno de encargos com
a realidade existente no terreno em associação com as razões conjunturais
invocadas aquando do acordo de suspensão da obra operada em 23-06-2021
(situação pandémica, dificuldade de obtenção de matérias primas).
(…)
Posto
isto, considerando tudo o que resultou provado nos autos, somente resta
concluir que, por razões não imputáveis à Ré, esta ficou impossibilitada de
realizar os trabalhos na obra.»
Nada mais há a «clarificar», com utilidade para a
decisão do recurso, sobre as dificuldades que a recorrida encontrou na procura
da matéria prima. À semelhança do tribunal a
quo, consideramos que a matéria de facto provada impõe a conclusão de que a
causa do atraso na execução da obra foi a necessidade de, em consequência do
erro que constava do caderno de encargos, a recorrida se ter visto obrigada a
cancelar a encomenda que em devido tempo fizera e a fazer nova encomenda. Tudo
indica que, se aquele erro não tivesse existido, a recorrida teria executado a
obra sem qualquer problema.
3.8. É irrelevante saber se
a obra foi concluída por outro subempreiteiro «num curto espaço de tempo». Desde logo, a recorrente não
especifica o que entende por «curto
espaço de tempo». Por outro lado, desconhecemos as circunstâncias em que
esse subempreiteiro se encontrava quando entrou na obra, nomeadamente se tinha
o material necessário para a execução desta em armazém. Seja como for, os
factos que se provaram sobre a forma como a subempreitada dos autos decorreu
bastam para concluir que o atraso verificado não é imputável à recorrida.
3.9. A recorrente suscita a
questão de a recorrida apenas ter iniciado a execução da obra 18 dias depois do
que fora acordado, o que constituiria, por si só, um incumprimento do contrato
de subempreitada e determinaria a aplicação do n.º 4 da sua cláusula 2.ª,
segundo a qual, «Em caso de atraso na
execução dos trabalhos deste contrato, levando a risco de incumprimento dos
respetivos prazos de execução e/ou dos prazos de execução da Empreitada, deverá
o subempreiteiro reforçar os meios empregues em obra ou aumentar o período de
duração diária da sua utilização e ainda, a laborar a sábados, domingos e
feriados, sem que por esse facto resulte aumento de encargos ou assunção de
quaisquer outras responsabilidade para o primeiro contratante». A
recorrente censura a recorrida por nunca ter diligenciado no sentido de reforçar
os meios empregues de modo a cumprir os prazos acordados.
É evidente a falta de razão
da recorrente. A razão do atraso na execução da obra, que determinou a paragem
desta durante um longo período, foi a falta de material adequado, não de
mão-de-obra. Daí que carecesse de sentido «reforçar
os meios empregues de modo a cumprir com os prazos acordados».
3.10. A recorrente invoca
uma «ineficiente» execução da obra
por parte da recorrida, decorrente de a madeira que iria ser fornecida não ser
ranhurada e de os parafusos não apanharem os sítios dos calços. Trata-se de
matéria que não consta do enunciado dos factos provados, o que, por si só,
determina a improcedência deste argumento.
3.11. A recorrente
insurge-se contra a não condenação da recorrida a pagar-lhe a quantia de €
17.825, correspondente a uma multa contratual que lhe aplicou com fundamento em
atraso culposo na execução da obra. A recorrente engloba essa quantia nos
prejuízos cujo ressarcimento pretende.
Como vimos anteriormente, o
atraso na execução da obra não se deveu a culpa da recorrida, o que tem efeitos
a dois níveis: 1) A aplicação da referida multa contratual carece de
fundamento, pelo que a referida quantia não é devida; 2) A recorrida não
incorreu em responsabilidade contratual, pelo que não se encontra obrigada a
indemnizar os prejuízos que para a recorrente tenham resultado do atraso na
execução da obra.
3.12. Concluindo, a sentença
recorrida não merece censura, devendo o recurso ser julgado improcedente.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da
recorrente.
Notifique.
*
Évora, 11.04.2024
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
(1.ª
adjunta)
(2.º adjunto)