Processo n.º 240/21.9T8STR.E1
*
Sumário:
1
– Estando documentalmente provada a revogação de um contrato, é inútil a
discussão sobre a verificação dos pressupostos da resolução do mesmo contrato
nos termos do artigo 437.º
do Código Civil.
2 – À entrega de uma quantia, por uma das
partes de um contrato, à outra parte, podem ser atribuídas, em simultâneo,
várias funções, desde que compatíveis entre si.
3 – Nomeadamente, pode a entrega de uma
quantia visar simultaneamente a antecipação do pagamento das remunerações
correspondentes aos últimos onze meses do primeiro período de vigência, com a
duração de cinco anos, de um contrato de cessão de exploração de
estabelecimento comercial, o pagamento da primeira remuneração e a prestação de
caução por parte do cessionário.
4 – Na hipótese descrita em 3, a
revogação do contrato antes dos últimos onze meses aí referidos implica a
restituição, pelo cedente, da quantia antecipadamente entregue pelo
cessionário.
*
Sociedade
1 propôs acção declarativa com processo comum contra Sociedade 2, pedindo a
condenação desta a reconhecer a resolução de um contrato de cessão de
exploração de um estabelecimento de café e restaurante consigo celebrado, com
efeitos a partir de 31.01.2021, e a devolver-lhe a quantia de € 34.500,
acrescida de IVA à taxa legal, correspondente aos últimos 11 meses de execução do
contrato, por si não utilizados.
A
ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
A
autora apresentou articulado de resposta, concluindo como na petição inicial.
Foi
proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o
enunciado dos temas de prova.
Realizou-se
a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a
acção parcialmente procedente, reconheceu que as partes puseram termo, por
acordo, ao contrato descrito nos autos, e condenou a ré a restituir à autora a
quantia de € 32.500, acrescida de IVA à taxa legal. A ré foi absolvida da
restante parte do pedido.
A
ré interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes
conclusões:
1. O tribunal
a quo deu como provado que a quantia
pecuniária de € 34.500 entregue pela autora (ora recorrida) à ré (ora recorrente)
ao abrigo do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial tem
a natureza de caução, quando existe prova documental e testemunhal que aponta
para que esse valor seja uma antecipação de rendas.
2. A
prova documental espelha o que desde sempre foi a vontade ou convicção das partes
contratantes quanto à natureza jurídica da referida quantia e função da mesma.
3. A
prova testemunhal relevante e que prova que as partes encararam a quantia como adiantamento
de rendas consiste no depoimento do cônjuge da sócia gerente da autora e nas
declarações de parte do sócio gerente da ré.
4. Por
isso a recorrente entende que o ponto 11 da matéria de facto provada deve ser excluído
e dar como provado que a quantia de € 34.500 constitui um adiantamento de
rendas.
5. A recorrente
apela às regras de interpretação da vontade das partes contratantes (artigo 236.º
do CC) em contraposição à menção literal/textual da nomenclatura utilizada no
contrato.
6.
Tratando-se de um adiantamento de rendas (como defende a recorrente), estas não
podem ser restituídas à recorrida, uma vez que os efeitos ex tunc (a regra dos efeitos da resolução contratual) não se aplicam
a contratos de duração continuada, como sucede no presente caso em que estamos
perante um contrato de arrendamento de estabelecimento comercial (cessão de
exploração).
7.
Paralelamente, o tribunal a quo
utilizou como fundamento para a sua decisão o instituto do enriquecimento sem
causa (artigo 474.º do CC), não respeitando a sua natureza subsidiária.
8. Por
outro lado, a sentença é nula por omissão de pronúncia. Vide al. d) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC.
9. Ao
não se pronunciar sobre toda a matéria levada pelas partes para os autos, particularmente
acerca da aplicabilidade do artigo 437.º do CC (alteração superveniente das
circunstâncias), o tribunal a quo
violou o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC e o princípio da exaustão que
deve estar presente aquando da elaboração da sentença.
A
recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
A –
Quanto à invocada nulidade da sentença, esta não existe, pois o meritíssimo juiz
pronunciou-se sobre todas as questões, nomeadamente sobre a invocada alteração
das circunstâncias, para afastar a sua aplicação;
B –
Não constitui nulidade da sentença o facto de o juiz não concordar ou decidir
de forma contrária à pretendida pela parte, como foi o caso, mas apenas a
omissão de pronúncia,
C – Que
no caso se não verifica,
D – Pelo
que deve improceder o recurso e manter-se o decidido.
E – No
que se refere à qualificação da quantia entregue adiantadamente como garantia,
posta em causa pela recorrente, esta não tem razão, pois
F – Deu
o seu acordo a essa qualificação, não tendo impugnado a versão da autora na
contestação que fez.
G – O juiz
limitou-se a dar como provados os factos acordados pelas partes – e este consta
da petição inicial e não foi impugnado na contestação.
H –
Assim, a recorrente não impugnou no prazo dado para o efeito e não pode mais
fazê-lo, pelo que perdeu o direito a não aceitar a qualificação deste ponto
como garantia.
I – Os
recursos têm como finalidade reapreciar os factos julgados e não o de apreciar
factos novos: a recorrente aceitou na contestação e não pode agora desdizer o
que antes disse.
J –
Pela ligeireza com que recorreu, pois uma simples leitura das peças permite ver
a em razão do recurso, que foi apenas feito para entorpecer e demorar a
realização da justiça, a recorrente deve ser condenada em multa por litigância
de má-fé a favor da recorrida.
L –
Com este recurso obriga ao pagamento da taxa de justiça e a despesas e demora o
pagamento da quantia em que foi condenada, sem qualquer razão e com a mera
finalidade de retardar o efeito da sentença.
O
recurso foi admitido.
*
Questões
a resolver:
1 – Nulidade
da sentença por omissão de pronúncia;
2 –
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3 –
Litigância de má-fé por parte da recorrente.
*
Na
sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
1 –
Por contrato celebrado em 21 de Novembro de 2018, a ré cedeu à gerente da
autora, a título pessoal, a exploração do espaço composto por rés-do-chão
direito e esquerdo destinados a comércio (café e restaurante) do prédio urbano,
sito na Rua (…), com os números de polícia (…), Cova da Iria, freguesia de
Fátima, concelho de Ourém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…)
e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o número (…)
(documento n.º 1 junto com a petição inicial cujo teor se considera
integralmente reproduzido) (art. 1.º da
petição inicial).
2 –
Incluindo na cedência de instalações a utilização dos móveis e equipamentos aí
existentes (art. 2.º da petição inicial).
3 – As
instalações cedidas foram destinadas exclusivamente à exploração comercial do
estabelecimento de café e restaurante com a denominação comercial “Café Restaurante
(…)” instalado no imóvel acima referido, não lhe podendo ser dados outros fins
ou usos, sob pena de resolução contratual (art.
3.º da petição inicial).
4 – O
contrato inicial foi celebrado em nome pessoal da gerente da autora, que
posteriormente transmitiu a posição à empresa constituída e ora demandante, com
o acordo da ré (art. 6.º da petição
inicial).
5 – A
actividade iniciou-se no dia 1 de Dezembro de 2018 (art. 7.º da petição inicial).
6 –
Pelo referido contrato, a ré entregou a exploração do referido estabelecimento
comercial, pelo prazo de 5 anos, com início a 01/12/2018 e termo a 30/11/2023 (art. 8.º da petição inicial).
7 –
Ficou estabelecido que no fim do prazo convencionado, o contrato renovar-se-ia
por períodos sucessivos de cinco anos enquanto não fosse denunciado por
qualquer das contratantes (art. 9.º da
petição inicial).
8 –
Foi entregue à ré, a título de garantia/caução, o valor de € 34.500 (trinta e
quatro mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal de 23% (art. 10.º da petição inicial).
9 – A
título de contrapartida pela utilização do referido espaço, foi acordado que a
gerente da autora – posteriormente esta última – pagaria uma remuneração
mensal, distribuída da seguinte forma:
- Nos
meses de Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, o valor mensal
de € 2.000 (dois mil euros), acrescido de IVA à taxa legal de 23%;
- Nos
meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, o valor mensal de €
3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal de
23%, sendo o pagamento feito através de transferência bancária para a conta de
depósito à ordem do Banco Millennium BCP com o IBAN (…), titulada pela ré, até
ao oitavo dia do mês a que diga respeito (art.
11.º da petição inicial).
10 –
Foi clausulado que o montante pago a título de garantia/caução, seria deduzido
no valor das últimas onze remunerações mensais e na remuneração de Dezembro de
2018, terminando o contrato quando se esgotarem as referidas remunerações (art. 12.º da petição inicial).
11 – A
gerente da autora procedeu ao pagamento do valor referido em 10, a título de
garantia/caução e renda do mês de Dezembro de 2018, em 2 tranches, sendo que a primeira
foi efectuada em Dezembro de 2018, no valor de € 17.250 + IVA, e a segunda
tranche em Janeiro de 2019, no valor de € 17.250 + IVA (art. 13.º da petição inicial).
12 – O
referido contrato exige treze meses antecipados para a respectiva denúncia, caso
qualquer das partes o não queira renovar (art.
14.º da petição inicial).
13 – A
autora sempre pagou as mensalidades e não se atrasou no respectivo pagamento (art. 16.º da petição inicial).
14 – O
restaurante situa-se em Fátima, na Rua (…), a cerca de 200 metros do Santuário,
e os seus clientes são essencialmente e quase na totalidade turistas e
peregrinos que se deslocam a Fátima em peregrinação (art. 19.º da petição inicial).
15 –
No momento em que o contrato foi celebrado, o estabelecimento gerava
rendimentos suficientes para o seu funcionamento por forma a permitir a pagar
renda, água e luz e todas as despesas (art.
20.º da petição inicial).
16 –
Desde Março de 2020, por força da publicação das medidas de contenção do
coronavírus, o estabelecimento teve de encerrar ao público (art. 23.º da petição inicial).
17 –
Após o confinamento decretado, o restaurante reabriu ao público, mas sem os
clientes que anteriormente tinha, pois diminuiu o número de peregrinos e
turistas em Fátima (art. 25.º da petição
inicial).
18 – O
Santuário de Fátima cancelou a peregrinação e as cerimónias previstas para 13
de Maio de 2020, tendo o número de turistas e peregrinos em Fátima caído numa
percentagem não concretamente apurada (arts.
26.º, 27.º e 47.º da petição inicial).
19 –
Tendo em Outubro de 2020 sido permitida apenas a presença de 6.000 pessoas na
peregrinação/cerimónias previstas para dia 13 desse mês (art. 27.º da petição inicial).
20 –
Houve durante vários fins-de-semana limitação à circulação entre concelhos, o
que impediu as pessoas de se deslocar a Fátima, provocando uma quebra de
afluência de clientes (art. 45.º da
petição inicial).
21 –
Pelas exigências sanitárias e de defesa da saúde pública, a capacidade máxima
de lotação dos estabelecimentos foi reduzida a 50%, sendo que os lugares de pé
foram abolidos (art. 49.º da petição
inicial).
22 – O
estabelecimento dos autos possui um alvará de 105 lugares sentados e o café 36
lugares, sendo 26 sentados (art. 49.º da
petição inicial).
23 – A
autora tentou fornecer refeições em take
away, tendo celebrado contrato com duas plataformas de distribuição,
designadamente a Uber Eats, mas não
existiam clientes (art. 30.º da petição
inicial).
24 – E
recorreu aos apoios estatais de lay-off
por forma a manter os postos de trabalho, pagar os impostos devidos e pagar as
rendas (art. 30.º da petição inicial).
25 – A
ré não autorizou e não aceitou que os meses pagos antecipadamente, no valor de €
34.500, acrescidos de IVA à taxa de 23%, pudessem ser utilizados para pagar
estes meses de encerramento e confinamentos obrigatórios derivados da pandemia,
dizendo que a autora tinha assinado o contrato e tinha de o cumprir (art. 31.º da petição inicial).
26 –
Na sequência de negociações, as partes, em 17 de Maio de 2020, estabeleceram o
seguinte acordo (adenda ao contrato inicial):
Fátima, 17 de Maio de 2020
Adenda ao contrato inicial pelo motivo de
Pandemia Covid 19.
Nos meses em que não houver permissão de
abertura do espaço comercial como acordamos a renda será de € 1.000 (mil euros)
mês.
Nos meses de Maio, Junho, Julho, Novembro
e Dezembro de 2020 em que o espaço esteja a laborar a renda mensal é de € 2.000
(dois mil euros) mês.
Os meses de Agosto, Setembro e Outubro de
2020, que a renda será de € 2.500 (dois mil quinhentos euros) mês.
Todos os valores acrescem de IVA à taxa em
vigor à data.
Os valores das rendas a partir de dia 01
de Janeiro de 2021, serão de novo aplicados com base nos valores do contrato
inicial.
Nos meses em que estiver a laborar em
regime de 50% por ordem do governo acresce ao contrato inicial 15 dias por cada
mês.
No tempo que está encerrado por ordem do
governo de 15 de Março a 02 de Maio de 2020, será aumentado ao contrato
inicial, 45 dias.
A partir do dia 03 de Maio de 2020 havendo
ordem do governo a que a laboração seja a 50% nesses termos, são contados os
meses/dias e anexados ao final do contrato inicial, sendo até 31 de Dezembro de
2020.
Os dias serão contados e anexados a partir
de 30 de Novembro de 2023.
Os valores das rendas sobre o aumento de
dias ao contrato inicial serão pagos com base no contrato inicial.
Serão adiantados ao contrato inicial com
base nos valores de renda do contrato inicial os dias negociados entre as
partes, no mês de Março de 2020, 16 dias, no mês de Abril 30 dias e no mês de Maio
17 dias que faz um total de 63 dias.
(art. 35.º da petição inicial).
27 –
Em 17 de Novembro de 2020, a ré responde a um e-mail da autora de 8 de Novembro
de 2020, nos seguintes moldes:
Apesar de compreender a vossa situação, o
perdão das “rendas” relativas aos meses de Dezembro e seguintes não é uma
opção. Mais a mais, temos de estar positivos quanto à melhoria das
circunstâncias em que nos encontramos (designadamente atentas as novas notícias
quanto a uma vacina para este novo vírus).
Não obstante, encontro-me disponível para
chegar a um acordo relativamente a uma alternativa de pagamento da “renda” dos
próximos meses (designadamente Janeiro, Fevereiro e Março de 2021).
Assim, estou disponível para negociar com
vossas Exas., um diferimento parcial das rendas (tendo de se estipular o
montante a diferir, os meses em que se aplica o diferimento e até o prazo
máximo para a liquidação dos montantes vencidos e não pagos).
Caso vossas Exas. não aceitem esta
“alternativas de pagamento” e não apresentem uma outra alternativa viável
(alternativas estas que sempre serão tidas como temporárias), cumpre-me
informar que de acordo com o disposto no primeiro parágrafo da cláusula 2.ª do
contrato de cessão de estabelecimento comercial, entre nós celebrado em 21 de
Novembro de 2018, a exploração do estabelecimento comercial em causa teve o seu
início em 01/12/2018 e terá o seu termo a 30/11/2023.
Pelo que vossas Exas. apenas podem dar
início ao gozo das onze prestações já pagas em Janeiro de 2023, tudo de acordo
com o estabelecido no n.º 4 da cláusula 3.ª do contrato onde se pode ler que o
“o montante pago a título de garantia/caução, será deduzido no valor das
últimas onze remunerações mensais”.
Preceitua ainda o n°. 2 da cláusula 4.ª do
contrato que a “segunda contratante pode denunciar [o contrato] com a
antecedência de treze meses sobre o final do contrato”, pelo que, mais uma vez
se diga que vossas Exas. nunca poderiam, sem mais, cessar o contrato com
efeitos imediatos.
Isto posto, caso não se cheque a um acordo
quanto a uma alternativa de pagamento, e vossas Exas. decidam não cumprir com a
vossa obrigação de pagamento, as prestações continuarão a vencer-se, uma vez
que o contrato continua em vigor, ficando V. Exas. devedores de tais montantes.
(art. 36.º da petição inicial).
28 –
Em 27 de Novembro de 2020, a autora envia a seguinte missiva à ré:
Na sequência da vossa resposta ao nosso
ofício sobre as condições do contrato e as rendas, somos a responder:
1 – Considerando que a quebra de
facturação é superior a 70%, deve haver uma alteração ao contrato de
arrendamento inicial por forma a que o pagamento feito adiantadamente seja
aplicado nos meses iniciais do contrato, por forma a evitar rendas em atraso
possibilitando assim o gozo seguido das mesmas.
2 – As rendas do primeiro semestre de 2021
devem ser reduzidas a metade do inicialmente acordado e constante do contrato.
3 – Após o decorrer do primeiro semestre e
desde que não haja:
a) Limitação legal da capacidade do
estabelecimento;
b) Não limitação de horário por força da
pandemia;
c) As cerimónias religiosas no Santuário
de Fátima retomem a normalidade de antes da pandemia;
d) Deixem de existir confinamentos e
proibições de circulação dentro ou entre concelhos em todo o território nacional;
e) Limitações impostas diretamente à
restauração pelo Estado e derivadas da pandemia, que de alguma forma
condicionam o rendimento.
Poderá ser equacionado um aumento
proporcional até à reposição integral das rendas acordadas.
Desde que sejam consideradas estas nossas
propostas, por forma a que tenhamos possibilidade de não entrar em
incumprimento podemos equacionar a continuação do contrato.
Caso contrário, serve o presente documento
nos termos legais de comunicação da nossa intenção de resolução do contrato uma
vez que as condições em que foi fundado o mesmo se alteraram anormalmente.
(art. 37.º da petição inicial).
29 –
Por carta datada de 7 de Dezembro de 2020 e recebida pela ré, a autora comunica
o seguinte:
Fátima, 07 de Dezembro de 2020.
Exmos. Senhores,
Não tendo conseguido sensibilizar a vossa
empresa para a redução do valor das rendas como proposto, tendo em consideração
a alteração anormal das circunstâncias, existentes aquando foi celebrado o
contrato de cessão de exploração, que como sabem teve por base a facturação usual
e diária da casa e a afluência de peregrinos ao restaurante, localizada numa
das principais ruas de Fátima e que praticamente trabalha com peregrinos e
turistas, vimos comunicar a resolução do contrato sendo a chave entregue no dia
30 de Janeiro de 2021, no estabelecimento, que será entregue livre de pessoas e
bens.
Considerando a alteração anormal das
circunstâncias e dado que foi entregue o pagamento de uma quantia referente a
adiantamento sobre o contrato, solicitamos a devolução da mesma.
Com efeito, é impossível manter o
pagamento mensal do contratado, pois não há qualquer movimento em Fátima, como
é do conhecimento geral.
Assim e como é de Lei podem Vossas Excelências
aceitar a resolução extrajudicial ou opor-se propondo alternativa que passe
pela modificação das cláusulas contratuais, por forma a que a nossa empresa não
fique prejudicada totalmente, como o está a ser neste momento, tendo de entrar
em incumprimento.
Com os melhores cumprimentos.
(art. 39.º da petição inicial).
30 – A
esta carta a ré responde o seguinte, por carta datada de 9 de Dezembro de 2020:
Exma. Sra. AAA, representante da Sociedade
1, sabendo que a curto prazo o relançamento da economia em Portugal e com
especial incidência em Fátima, irá melhorar os negócios, com a vinda de
peregrinos/turistas em grande escala.
Com apoios do governo ao lay-off e às
rendas, para ajudar as firmas de restauração e cafetaria.
Sendo que já fui compreensivo com a
situação tendo aceite uma redução nas rendas com perca total para a minha
firma, que foi aceite e cumprida por mim, conforme adenda ao contrato inicial.
Aumentado o tempo de uso do espaço com mais tempo além do termino do contrato,
para poderem usufruir do tempo que estiveram encerrados.
Na resposta à vossa carta de 27 de
Novembro de 2020, propus o pagamento de 50% das rendas de Janeiro, Fevereiro e
Março de 2021 à data correspondente e os restantes 50% com alguns meses de
intervalo, para alívio da vossa tesouraria.
Quanto à renda de Dezembro de 2020 terá de
ser paga na totalidade em virtude de estar englobada na adenda de 23 de Abril
de 2020 ao contrato inicial, com redução de valores até ao término de 2020, na
qual a mesma está incluída.
Assim como a vossa carta datada de 07 de
Dezembro de 2020 onde afirmam “a resolução do contrato sendo a chave entregue
no dia 30 de Janeiro de 2021”, ou seja, fica devedora das rendas não pagas até
à data de entrega do espaço.
Volto a informar que: vossa Ex.ª apenas
pode dar início ao gozo das onze prestações já pagas em Janeiro de 2023, tudo
de acordo com o estabelecido no n.º 4 da Cláusula 3.ª do contrato onde se pode
ler que “o montante pago a título de garantia/caução, será deduzido no valor
das últimas onze remunerações mensais”.
(art. 40.º da petição inicial).
31 – A
autora, no ano de 2019, facturou € 219.825,98, e em 2020 facturou apenas € 84.139,61
(art. 50.º da petição inicial).
32 –
No ano de 2020, a autora teve um prejuízo de pelo menos € 32.952,02 (art. 53.º da petição inicial).
33 – A
autora, em 9 de Abril de 2020, enviou um e-mail à ré com o seguinte teor:
Boa tarde Sr. BBB
Estive reunido com o meu contabilista e
face ao período que atravessamos por não haver uma data para o restabelecimento
da normalidade, chegamos à conclusão de que não nos será possível honrar o
compromisso que temos com você nos moldes que nos propôs.
Perante isso, peço-lhe encarecidamente que
durante este mês (Abril) tentemos chegar a um acordo segundo juízos de equidade
ou que avancemos para a resolução do contrato.
É uma situação que lamentamos, pois como
sabe tratamos a sua “Casa” como se fosse nossa, mas neste momento os valores
que acordamos para o contrato não fazem sentido, não é de todo justo ser-nos
cobrado um valor como se estivéssemos a laborar a 100%, estando o
estabelecimento encerrado por imposição do governo face à pandemia de Covid 19.
Não sabemos como será o retomar da actividade, mas temos a certeza de que o
turismo não irá voltar ao que era antes da pandemia de um dia para o outro.
As cerimónias do 12/13 de Maio serão sem
peregrinos e o regresso à normalidade será demorado.
Você conhece o negócio e sabe que não é
possível suportar os encargos sem rendimentos.
Por este facto reitero para que durante
este mês façamos esforços para chegar a um acordo.
Durante os próximos dias apresentaremos
uma proposta.
Atentamente.
AAA
(art. 13.º da contestação).
34 –
Em 25 de Janeiro de 2021, as partes acordaram na entrega do estabelecimento e
cessação do contrato, nos seguintes moldes:
Entrega do Estabelecimento
Sociedade 2, NIPC (…), com sede na Rua (…),
n.º (…), (…), 2495-448 Fátima, aqui representada por BBB, divorciado, residente
na Rua (…), n.º (…), (…) andar, 2495-448 Fátima, portador do cartão de cidadão
n.º (…), emitido pela República Portuguesa, na qualidade de único sócio e
gerente, com poderes para o efeito;
E
AAA, NIF (…), natural da freguesia de (…),
concelho de (…), casada sob o regime de comunhão de bens adquiridos com (…),
residente na Rua (…), n.º (…), bloco (…), (…) esquerdo trás, Edifício (…),
2495-471 Fátima, titular do cartão de cidadão n.º (…) emitido pela República
Portuguesa.
Acordam na entrega das chaves e do
estabelecimento composto por rés-do-chão direito e esquerdo destinados a
comércio (café restaurante) do prédio urbano sito na Rua (…), com os números de polícia (…), Cova da Iria, freguesia de Fátima,
concelho de Ourém, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), descrito na Conservatória do Registo
Predial de Ourém sob o número (…),
que foi objecto de cessão de exploração por contrato celebrado entre ambas as
empresas.
A entrega é efectuada no dia 28 de Janeiro
de 2021. Após conferência do existente e que fazia parte da cessão de
exploração foi o mesmo estabelecimento considerado em condições de ser recebido
pela entidade proprietária.
As chaves foram recebidas e o contrato
deixa de vigorar.
Fátima, 25 de Janeiro de 2021
(art. 72.º da petição inicial e art. 43.º
da contestação).
35 – A
autora pagou as rendas desde a data da vigência da adenda (Maio de 2020) até à
entrega do estabelecimento (Janeiro de 2021) (art. 66.º da contestação).
Na
sentença recorrida, foram julgados não provados os seguintes factos:
- Na
data em que foi celebrado o contrato, o estabelecimento facturava uma média de €
200.000 anuais e servia cerca de cinquenta refeições, em média anual, por dia (art. 18.º da petição inicial).
-
Existem em Fátima cerca de 100 restaurantes e a freguesia de Fátima tem uma população
residente de cerca de 10.000 pessoas (art.
24.º da petição inicial).
*
1
– Nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
A
recorrente afirma que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no
artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC),
porquanto «passou ao de leve» sobre a
questão, a que ambas as partes deram um enfoque particular, da alteração
superveniente das circunstâncias como possível justificação para a resolução do
contrato.
O
artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, estabelece que a sentença é nula quando o
juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora,
como a própria recorrente reconhece, a sentença recorrida não deixou de se
pronunciar acerca do disposto no artigo 437.º do Código Civil (CC). Ao
contrário daquilo que era a expectativa da recorrente, fê-lo de forma breve, mas
explicou porquê. Essa explicação é a seguinte: «Embora a discussão entre as partes, quer em sede de articulados,
quer em sede de audiência, tenha decorrido em torno do instituto consagrado no
art. 437.º do Código Civil, afigura-se, em nosso entender, que os litigantes se
afastaram do aspecto essencial que cumpria analisar e que se traduz no facto de
autora e ré, por acordo celebrado em Janeiro de 2021, terem decidido pôr termo
ao contrato, conforme resulta, muito claramente, do documento que vem
transcrito no ponto 34 da factualidade assente.»
Não
podemos estar mais de acordo. Tendo recorrente e recorrida revogado o contrato
dos autos em 25.01.2021, foi inútil a discussão, na presente acção, sobre a
verificação dos pressupostos da resolução do mesmo contrato estabelecidos no
artigo 437.º do CC. Dissertar acerca desse tema na sentença recorrida
redundaria em pura perda de tempo. É fora de dúvida que o contrato de extinguiu
antes da propositura da acção e que isso aconteceu por acordo das partes. Logo,
sem necessidade de maior desenvolvimento, conclui-se que a sentença recorrida
não padece da nulidade que a recorrente invoca.
2
– Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A
recorrente pretende que o conteúdo do n.º 11 da matéria de facto provada seja
julgado não provado e, em vez dele, seja julgado provado que a quantia de €
34.500 que a recorrida lhe entregou tem, exclusivamente, a natureza de «adiantamento de rendas», e não também a
de caução. A recorrente considera que isso resultou de prova documental,
testemunhal e por declarações de parte.
Atentemos
na posição que cada uma das partes assumiu sobre esta matéria no tribunal a quo.
Na
petição inicial, a recorrida alegou:
- No artigo
10.º, ter entregue à recorrente, como contrapartida pela utilização do estabelecimento
e «a título de garantia/caução», o
valor de € 34.500, acrescido de IVA à taxa legal de 23%;
- No
artigo 11.º, ter aceitado pagar à recorrente, ainda a título de contrapartida
pela utilização do estabelecimento, uma remuneração mensal de € 2.000 nos meses
de Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, e de € 3.750 nos
meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, valores esses acrescidos
de IVA à taxa legal de 23%;
- No
artigo 12.º, que foi clausulado que o montante pago «a título de garantia/caução» seria deduzido no valor das últimas 11
remunerações mensais e na remuneração de Dezembro de 2018, terminando o
contrato quando se esgotassem as referidas remunerações;
- No
artigo 13.º, que procedeu ao pagamento do valor referido no artigo 10.º «a título de garantia/caução» em 2
tranches de € 17.250 + IVA, a primeira em Dezembro de 2018 e a segunda em Janeiro
de 2019;
- No
artigo 14.º, que o mesmo valor é referente ao pagamento da primeira renda do
mês de Dezembro de 2018 e às 11 mensalidades «referidas como garantia/caução».
No
artigo 1.º da contestação, a recorrente declarou não impugnar os factos
alegados nos artigos 1.º a 14.º da petição inicial. Logo, nos termos do n.º 2
do artigo 574.º do CPC, tais factos consideram-se admitidos por acordo. Um
desses factos é o de recorrente e recorrida terem, no contrato que celebraram,
atribuído uma tripla função à entrega, pela segunda à primeira, da quantia de €
34.500 + IVA: «garantia/caução», pagamento
da contrapartida pela utilização do estabelecimento no primeiro mês de vigência
do contrato (Dezembro de 2018) e antecipação da contrapartida que seria devida
nos últimos 11 meses do período inicial de duração do contrato, ou seja, nos meses
de Janeiro a Novembro de 2023.
Perante
isto, não podia o tribunal a quo
deixar de julgar provada, como efectivamente julgou, a matéria constante do n.º
11, por confissão judicial (artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 a 3, 356.º, n.º 1, e
358.º, n.º 1, do CC). Trata-se, como referimos, de matéria admitida por acordo,
pelo que não faz sentido a recorrente insurgir-se, em sede de recurso, contra a
decisão do tribunal a quo de a julgar
provada.
Não
faz, igualmente, sentido a recorrente pretender a supressão da totalidade do
n.º 11 da matéria de facto provada, quando o mesmo também contém matéria que
ela continua a não pôr em causa e, inclusivamente, invoca em seu benefício.
Não
faz, finalmente, sentido que a recorrente tenha impugnado a decisão do tribunal
a quo relativamente ao n.º 11 da
matéria de facto provada e não tenha feito outro tanto relativamente aos n.ºs 8
e 10, nos quais também se dá como provado que uma das funções da entrega, pela
recorrida à recorrente, da quantia de € 34.500 + IVA, era a de «garantia/caução». Ainda que o n.º 11 fosse
eliminado ou alterado de forma a suprimir a referência à função de «garantia/caução», nada mudaria: esta
função continuaria a resultar dos n.ºs 8 e 10.
A
restante argumentação que a recorrente desenvolve acerca da questão que
analisamos também não procede.
À
entrega de uma quantia, por uma das partes de um contrato, à outra parte, podem
ser atribuídas, simultaneamente, várias funções, desde que compatíveis entre
si. Foi o caso da quantia de € 34.500 + IVA que a recorrida entregou à
recorrente, como decorre da exposição anterior. A função de antecipação do
pagamento da contrapartida correspondente aos últimos 11 meses do período
inicial de vigência do contrato não excluía qualquer das restantes,
nomeadamente a de «garantia/caução». Daquela
quantia, € 32.500 + IVA cumpririam a função de «garantia/caução» do cumprimento, por parte da recorrida, ao longo
do período inicial de vigência do contrato, mas, nos últimos 11 meses, iriam
sendo imputados na obrigação de pagamento da contrapartida devida pela cessão
da exploração do estabelecimento, até se esgotarem, no final daquele período. Foi
isso que recorrente e recorrida estipularam no contrato, ao abrigo do disposto
no artigo 405.º do CC. A própria recorrente o admitiu na contestação, apenas passando
a sustentar o contrário em sede de recurso.
A
circunstância de a quantia de € 34.500 + IVA ter sido paga em 2 tranches (facto
julgado provado no impugnado n.º 11, que a recorrente, contraditoriamente com
tal impugnação, invoca em seu benefício) em nada prejudica a função de «garantia/caução» que as partes
atribuíram à sua entrega. A recorrente argumenta que, «por norma, uma caução não se paga em tranches, mas antes de uma só
vez, como habitualmente se pratica nos contratos de arrendamento urbano».
Trata-se, porém, de uma afirmação infundada. Não divisamos, na lei, qualquer
obstáculo à constituição de uma garantia pecuniária do cumprimento de uma
obrigação contratual através de mais de uma entrega de dinheiro. Por exemplo,
em matéria de contrato-promessa de compra e venda, isso acontece
quotidianamente, nomeadamente através dos denominados reforços do sinal. Também
neste domínio, vigora o princípio da liberdade contratual, consagrado no já
referido artigo 405.º do CC.
Note-se,
por fim, que toda esta discussão acaba por ser estéril. A recorrente sustenta
que, concluindo-se que a entrega, pela recorrida, da quantia de € 34.500 + IVA,
teve exclusivamente a função de «adiantamento
de rendas», não terá de a restituir. Isto porque, argumenta a recorrente,
os efeitos da cessação do contrato não podem afectar as «rendas» já pagas, isto é, tal cessação, atento o disposto no n.º 2
do artigo 434.º do CC, tem efeitos ex
nunc e não ex tunc.
Nem
sequer no errado pressuposto de que a entrega, pela recorrida, da quantia de €
34.500 + IVA, teve exclusivamente a função de adiantamento da contrapartida da
cessão do estabelecimento relativa ao primeiro e aos últimos 11 meses do
período inicial de vigência do contrato, a recorrente poderia deixar de ser
condenada a restituir os € 32.500 + IVA à recorrida. O contrato cessou antes do
início do período correspondente aos referidos 11 meses, não havendo, assim,
causa para a retenção dessa quantia pela recorrente. Como acertadamente se
considerou na sentença recorrida, tal retenção traduzir-se-ia num enriquecimento
sem causa. Ficou provado que a recorrida pagou a retribuição correspondente à
totalidade do tempo em que o contrato vigorou (n.ºs 13 e 35), pelo que, ainda
que se tratasse exclusivamente de um «adiantamento
de rendas», como a recorrente sustenta, tais «rendas», correspondentes aos meses de Janeiro a Novembro de 2023,
não seriam devidas, dado que o contrato se extinguiu em 25.01.2021. Estamos
perante uma deslocação patrimonial que foi efectuada em virtude de uma causa
que deixou de existir, a saber, a vigência do contrato nos meses de Janeiro a
Novembro de 2023. Impõe-se, por isso, a restituição da quantia em causa por
parte da recorrente, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do CC.
A
recorrente põe em causa o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa
invocando a natureza subsidiária deste, nos termos do artigo 474.º do CC. Esta
norma estabelece que não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei
facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o
direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. A recorrente
argumenta, a este propósito, que «a lei
estabelece um regime especial relativamente aos contratos de execução
continuada, estabelecendo efeitos da cessação para o futuro e não afectando as
prestações já pagas (cfr. n.º 2 do artigo 434.º do CC)».
Esta
argumentação não procede. Note-se, em primeiro lugar, que o contrato se
extinguiu por acordo entre recorrente e recorrida, pelo que estamos perante uma
revogação e não uma resolução, a qual consiste num acto extintivo unilateral de
uma das partes fundado na lei ou em convenção (artigos 432.º e 436.º CC).
Contudo, independentemente de o contrato celebrado entre recorrente e recorrida
se ter extinguido por efeito de revogação ou de resolução, a extinção não teria
efeito retroactivo, ou seja, não afectaria as remunerações correspondentes aos
meses em que o mesmo contrato vigorou. Tais remunerações eram devidas, foram
pagas e a recorrida não pretende a sua restituição. Aquilo que está em causa é
a obrigação de restituição de uma quantia que a recorrida entregou à recorrente
com a finalidade de pagar a contrapartida correspondente a um período de 11
meses em que o contrato acabou por não vigorar devido à sua extinção
antecipada. Logo, o referido argumento da recorrente falha o alvo. Está em
causa a restituição de uma contrapartida cujo pagamento foi antecipado no
pressuposto de que o contrato estaria em vigor durante os meses de Janeiro a
Novembro de 2023, pressuposto esse que não se verificou devido à extinção
antecipada do mesmo contrato por acordo das partes. Não se verifica, pois,
qualquer fenómeno de retroactividade.
Concluindo:
- Não
há fundamento para alterar o n.º 11 da matéria de facto provada;
-
Ainda que se procedesse à alteração pretendida pela recorrente, a decisão seria
a mesma: a condenação da recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 32.500 +
IVA;
- Pelo
que o recurso improcede, devendo a sentença recorrida ser confirmada.
3
– Litigância de má-fé por parte da recorrente:
A
recorrida considera que, ao interpor este recurso nos termos em que o fez, a
recorrente litiga de má-fé. Argumenta a recorrida que o recurso foi interposto
com ligeireza e unicamente para entorpecer e demorar a realização da justiça.
Não
obstante a falta de razão da recorrente, não há razão para concluir que ela
interpôs o recurso com ligeireza e com a finalidade referida pela recorrida. A
recorrente sustentou as teses que analisámos nos pontos anteriores e não teve
êxito. Não obstante, não se nos afigura que, sob a perspectiva da viabilidade
ou da seriedade das teses que a recorrente sustentou, este recurso se distinga relativamente
à generalidade. Carece, pois, de justificação a condenação da recorrente como
litigante de má-fé.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas
a cargo da recorrente.
Notifique.
*
Évora, 25.01.2023
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
(1.º
adjunto)
(2.ª adjunta)