No
acórdão da Relação de Évora de 07.11.2023,
processo n.º 198/21.4T8LGA-A.E1, por mim relatado e não publicado, suscitou-se
a seguinte questão:
No depoimento de parte que prestou na
audiência final, o recorrente admitiu diversos factos que lhe eram
desfavoráveis e favoreciam a parte contrária. Não foi efectuada assentada. Afirmou-se,
na sentença recorrida, que aquele depoimento de parte teve, em conjugação com o depoimento de uma testemunha, influência na formação da convicção do tribunal sobre alguns daqueles
factos, julgados provados.
Nas alegações de recurso, o recorrente
sustentou que, não constando da acta da audiência final qualquer assentada, tem
de se concluir que o seu depoimento de parte não teve qualquer segmento confessório e, por essa razão, o tribunal de 1.ª instância cometeu um erro de
julgamento ao formar a sua convicção sobre factos que lhe são desfavoráveis invocando
aquele depoimento.
Transcrevo a parte da fundamentação do
acórdão em que a questão foi analisada:
“Temos vindo a fundamentar
a nossa convicção sobre a matéria de facto em discussão considerando o teor do
depoimento de parte do recorrente. Todavia, a utilizabilidade deste depoimento
como meio de prova é posta em causa pelo recorrente. A tese deste é a seguinte:
da acta da sessão da audiência final em que o depoimento de parte foi prestado,
não consta qualquer assentada deste; logo, é impossível que tal depoimento
contenha alguma parte confessória.
É evidente o vício deste
raciocínio. Da ausência de assentada não pode inferir-se que o depoimento de
parte não contenha segmentos confessórios. Tal ausência não altera a realidade.
O depoimento de parte do recorrente foi como foi e não deixa de o ser por o
tribunal a quo não ter cumprido o disposto no artigo 463.º do CPC. A
consequência da falta de redução a escrito de segmentos do depoimento de parte
em que esta reconheça a realidade de factos que a desfavorecem e favorecem a
parte contrária faz-se sentir, sim, ao nível da força probatória desse
depoimento.
O artigo 358.º, n.º 1, do CC,
estabelece que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o
confitente. O n.º 4 do mesmo artigo dispõe, na parte que nos interessa, que a
confissão judicial que não seja escrita é apreciada livremente pelo tribunal. O
artigo 361.º do CC, por seu turno, estatui que até o reconhecimento de factos
desfavoráveis que não possa valer como confissão valerá como elemento
probatório que o tribunal apreciará livremente.
Portanto, a falta de redução a
escrito de segmentos confessórios do depoimento de parte não determina a
inutilizabilidade deste como meio de prova, apenas diminuindo a força
probatória dessa confissão: esta não terá força probatória plena, antes sendo
livremente apreciada pelo tribunal. Mais, ainda que não pudessem valer como
confissão (o que não é o caso), os segmentos do depoimento de parte em que o
recorrente reconheceu factos que lhe são desfavoráveis seriam utilizáveis como
meio de prova, a apreciar livremente pelo tribunal. Ficamos, assim, bem longe
da tese da inexistência ou da inutilizabilidade do depoimento de parte
confessório que não seja reduzido a escrito, sustentada pelo recorrente.
Resulta da fundamentação da
decisão sobre a matéria de facto que o tribunal a quo não reconheceu força
probatória plena aos segmentos confessórios do depoimento de parte do
recorrente, antes os tendo valorado livremente, em conjugação com o depoimento
da testemunha (…). E valorou em termos que merecem a nossa concordância, como
resulta da análise que fizemos do depoimento de parte do recorrente. Inexiste,
assim, fundamento para alterar o decidido pelo tribunal a quo sobre a matéria
de facto constante dos n.ºs 55 a 57.”
Daí o n.º 1 do sumário do acórdão:
“1 – A falta de redução a escrito de segmentos confessórios do depoimento de parte não determina a inutilizabilidade deste como meio de prova, apenas diminuindo a força probatória dessa confissão: esta não terá força probatória plena, antes sendo livremente apreciada pelo tribunal.”