Processo n.º 292/23.7T8OLH.E1
*
Responsabilidade civil aquiliana.
Danos resultantes da interrupção do fornecimento de energia eléctrica.
Fixação do montante da indemnização segundo o critério da equidade.
*
Autora/recorrente:
Sociedade 1.
Ré/recorrida:
E-Redes, Distribuição de Electricidade,
S.A..
Pedido:
Condenação da ré a pagar, à autora, a
quantia de € 49.500,06, a título de danos emergentes e lucros cessantes,
acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
Sentença recorrida:
Julgou a acção parcialmente procedente,
condenando a ré a pagar, à autora, uma indemnização no valor global de €
26.678,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa
legal em vigor para dívidas civis, contabilizados desde a data da citação até
efectivo e integral pagamento.
Conclusões do recurso:
1 – Na verdade o Mmo. Juiz a quo entendeu que, no que se refere à
prova inserida nas facturas de reparação dos equipamentos do montante de €
3.765,52, a recorrente não conseguiu enquadrar as mesmas.
2 – Ora, para além de estas mesmas
avarias constarem do relatório elaborado pela testemunha JJJ e que se encontra
junto aos autos
3 – O mesmo, quando questionado,
confirmava essas mesmas avarias nos equipamentos em causa e que era necessário
reparar ou substituir, bem como
4 – Afirma a veracidade do relatório por
si elaborado.
5 – Igualmente a testemunha LLL atesta a
veracidade do relatório de peritagem junto aos autos e que efectivamente se
havia concluído que existiram perdas essencialmente ao nível dos equipamentos.
6 – Tendo sido peremptório que quanto às
avarias dos equipamentos ficaram bastante esclarecidos.
7 – Sendo que tais facturas, para além
de as confirmar em julgamento, se encontram confirmadas por ele no relatório de
peritagem junto aos autos, concretamente no quadro 4.1.1, alíneas g), i) a k).
8 – Razão pela qual, e salvo o devido
respeito, andou mal o tribunal a quo
ao dar estes factos como não provados por a recorrente não ter feito o
enquadramento dos mesmos.
9 – Assim, devem ser dados como provados
os factos constantes da alínea a) da matéria não provada da douta sentença e a
recorrida ser condenada no pagamento de € 3.765,52, acrescido de juros à taxa
legal até efectivo e integral pagamento.
10 – Doutro passo e no tocante ao
referido auxílio de 10 pessoas, entendeu o tribunal a quo que a testemunha MMM, apesar de confirmar a presença de
outras pessoas, não foi capaz de precisar quantas pessoas eram e se estas
auferiram qualquer valor pelo serviço prestado, bem como
11 – Que os documentos juntos são meros
documentos particulares que necessitariam ser complementados pela prestação de
depoimento em audiência.
12 – Na verdade e contrariamente ao
entendimento do tribunal a quo, a
testemunha MMM, efectivamente, conseguiu afirmar o número de pessoas presentes
para realizarem o serviço e
13 – Inclusivé, consegue dar o nome de
um dos presentes.
14 – Acresce que, nos termos do disposto
no n.º 1 do art.º 63 da LGT, alterada pela Lei 92/2017, é possível os
pagamentos/recebimentos em numerário não superiores a € 3.000 e que
15 – Até esse montante não existe a
obrigatoriedade de ser efectuados através de meio de pagamento que permita a
identificação do respectivo destinatário, podendo ser liquidado em numerário
mediante a assinatura de uma declaração de quitação, que é prova bastante para
aferir da sua veracidade.
16 – Entendimento perfilhado na
jurisprudência como é exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
quanto à validade e eficácia da declaração de quitação no âmbito do proc. n.º
493/11.0TTLRA.C1.
17 – Igualmente refere o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do proc.
1957/19.3T8VFR.P1, datado de 18/01/2021.
18 – Razão pela andou mal o tribunal a quo e
19 – Assim deve, igualmente, ser dada
como provada a alínea g) e h) da matéria não provada da douta sentença e a
recorrida ser condenada no custo acrescido que a recorrente teve de despender e
que o tribunal a quo não considerou
no montante de € 4.320, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral
pagamento.
20 – Assim e pela conjugação do teor
daquelas declarações e com a referida prova documental, não pode deixar de se
concluir que a recorrente, efectivamente, teve um prejuízo no montante de € 8.085,52,
acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Questões a decidir:
1 – Impugnação da decisão sobre a
matéria de facto;
2 – Montante da indemnização.
Factos julgados provados
pelo tribunal a quo:
1) A autora é uma sociedade por quotas
cujo objecto social consiste em fabricação de gelados e sorvetes artesanais,
fabricação de sobremesas, comércio de gelados, sorvetes e sobremesas
artesanais.
2) A ré é uma sociedade anónima que
exerce a actividade de operador de rede de distribuição no território de
Portugal continental, sendo titular da concessão para a exploração da rede
nacional de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
3) Na prossecução e para desenvolvimento
da sua actividade, a autora procedeu ao arrendamento de um espaço destinado ao
fabrico dos gelados e sobremesas sito em (…).
4) No âmbito da sua actividade, a autora
utiliza equipamentos de frio para conservação dos produtos que revende e outros
equipamentos eléctricos.
5) Tendo sido atribuído, àquele local, o
código de ponto de entrega de energia eléctrica fornecida pela ré, com o n.º (…).
6) O posto de transformação e a rede de
baixa tensão que fornece energia ao local onde a autora exerce a sua actividade
foi alvo de inspecção de manutenção preventiva em 04.07.2020, da qual foi
elaborado o relatório OT 007282194719.
7) No decurso da sobredita acção de
manutenção preventiva sistemática, foi possível verificar que a rede eléctrica
em apreço, assim como os seus componentes, se encontravam em perfeitas
condições de utilização e exploração, dentro do seu tempo útil de vida e
instalados de acordo com as regras técnicas e de segurança legalmente
previstas.
8) No dia 18 de Maio de 2022, ocorreu
uma avaria na linha de baixa tensão que sustenta a instalação de fornecimento
de energia eléctrica na fábrica onde a autora exerce a sua actividade, devido à
base de fusível de fase e neutro queimados.
9) Em consequência, ficou interrompido o
fornecimento de energia eléctrica na fábrica da autora, tendo o mesmo sido
reposto no mesmo dia.
10) Em virtude da avaria descrita em 8),
ocorreram estragos nos seguintes aparelhos elétricos da autora:
a. Cinco armaduras led 60x60 no tecto
falso;
b. Três detectores de movimento 360º;
c. Um spote de led 200mm;
d. Duas armaduras de emergência led;
e. Central de incêndio.
11) Para substituição e reparação dos
equipamentos acima descritos, a autora despendeu o montante de € 589,58.
12) Em consequência do descrito em 8),
foi ainda necessária a reparação e substituição dos seguintes equipamentos eléctricos
da autora:
a. Sistema de arrefecimento de duas
arcas de congelação, no valor de € 2.233,24;
b. Câmara de congelação, no valor de € 3.038,22;
c. Torre de arrefecimento, no valor de €
1.254,60;
d. Vaso misturador, no valor de € 916,35;
e. Máquina de encher copos, no valor de
€ 2.583,00;
f. Montagem do quadro eléctrico da câmara,
no valor de € 553,50;
No montante global de € 10.578,91.
13) Em virtude da aludida interrupção do
fornecimento de energia eléctrica, a autora deixou de comercializar, por se
encontrarem impróprias para revenda, 218 cubas de gelado já produzidas e que se
encontravam armazenadas nas arcas congeladoras, no valor unitário de € 22,50
cada cuba e num valor global de € 4.905,00.
14) No momento em que ocorreu a
interrupção de energia, a autora encontrava-se igualmente a confeccionar três
panelas de gelados.
15) Cada panela tem uma capacidade de
500 litros e produz 150 cubas de gelados.
16) Em consequência da interrupção de
fornecimento de energia, os produtos que se encontravam a ser confecionados nas
três panelas ficaram impróprios para consumo, registando uma perda no montante
de € 10.125.
17) Para minorar a perda dos gelados já
produzidos, produtos e outra matéria-prima, bem como para retirar arcas do 1.º
andar onde se encontra sediada a fábrica, para outro estabelecimento, a autora
solicitou a ajuda de, pelo menos, uma pessoa.
18) Tendo pago, por esse serviço, o
montante de € 480.
Factos julgados não provados
pelo tribunal a quo:
a) Para reparação e/ou substituição dos
aparelhos descritos em 10), a autora despendeu o montante total de € 4.355.15.
b) O valor de venda de cada cuba de
gelado é de € 30,75.
c) Em virtude do descrito em 13), a autora
teve perdas no valor total de € 6.703,50.
d) Em cada uma das três panelas
descritas em 14) a 16), encontravam-se os seguintes produtos: 55 kg de leite em
pó; 75 kg de açúcar; 12 kg de destroxe; 5 kg de glucose; 35 kg de gordura; 3kg
de cremodan; 60 dúzias de ovos; 16 kg de chocolate; 4 tabuleiros de fios de
ovos; 15 litros de ovos moles; 10 kg de amêndoa laminada, 5 kg de chocolate
líquido e pastas.
e) Em virtude do descrito em 14) a 16),
a autora teve perdas no valor total de € 13.837,50.
f) Em consequência da interrupção de
energia devido à avaria descrita em 8), ficaram inutilizados um conjunto de
produtos sobrantes, (claras, ovos moles e fios de ovos), que serviriam para
produzir o equivalente a 300 cubas de gelado, no valor global de € 9.225.
g) Para minorar a perda dos gelados já
produzidos, produtos e outra matéria-prima, bem como para retirar arcas do 1.º
andar onde se encontra sediado a fábrica, para outro estabelecimento, a autora
solicitou a ajuda de 10 pessoas.
h) Que solicitaram o pagamento de € 480
cada pelo trabalho desenvolvido, num custo total de € 4.800.
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1 – Impugnação da decisão
sobre a matéria de facto:
1.1. A recorrente pretende
que seja julgado provado o conteúdo da al. a) do enunciado dos factos não
provados. Invoca: a) O relatório, elaborado por JJJ, junto com a petição
inicial; b) O «relatório de peritagem»
junto com a contestação; c) O depoimento de JJJ, ouvido na qualidade de
testemunha; d) O depoimento da testemunha LLL; e) As facturas juntas com a
petição inicial.
Importa começar por precisar
o que está em discussão. O tribunal a quo
julgou provado que a avaria descrita no n.º 8 causou estragos nos aparelhos
eléctricos referidos no n.º 10 e que, para a substituição/reparação destes, a
recorrente despendeu € 589,58 (n.º 11). Ou seja, é pacífico que aqueles
aparelhos sofreram estragos em consequência da avaria descrita no n.º 8, apenas
estando em discussão o montante despendido pela recorrente com vista a
repará-los ou substituí-los. O tribunal a
quo fixou este montante em € 589,58. A recorrente pretende que o tribunal ad quem o fixe em € 4.355.15.
O relatório junto com a
petição inicial não menciona o custo da reparação/substituição dos equipamentos
que refere. O relatório junto com a contestação também não demonstra que, com a
substituição/reparação dos equipamentos referidos no n.º 10, a recorrente tenha
despendido o montante total de € 4.355.15, ou outro que exceda o referido no
n.º 11. A testemunha JJJ não se pronunciou sobre o custo das reparações ou
substituições feitas por terceiros. A testemunha LLL também não corroborou o
valor referido na al. a).
Merecem particular atenção as
facturas juntas com a petição inicial. Refere-se aos aparelhos descritos no n.º
10 uma única dessas facturas, emitida por Sociedade 2, com o n.º 2022/71. Esta
factura discrimina a totalidade desses aparelhos e menciona o valor de €
589,58, dado como provado no n.º 11. Logo, aquilo que esta factura demonstra é
o acerto da decisão do tribunal a quo:
para a substituição/reparação dos equipamentos descritos no n.º 10, a autora
despendeu o montante de € 589,58. Não o de € 4.355.15, referido na al. a).
Concluindo, deverá manter-se
a al. a) do enunciado dos factos não provados.
1.2. A recorrente pretende
que seja julgado provado o conteúdo das als. g) e h) do enunciado dos factos
não provados.
Está em causa a seguinte
matéria de facto:
g) Para minorar a perda dos gelados já
produzidos, produtos e outra matéria-prima, bem como para retirar arcas do 1.º
andar onde se encontra sediado a fábrica, para outro estabelecimento, a autora
solicitou a ajuda de 10 pessoas.
h) Que solicitaram o pagamento de € 480
cada pelo trabalho desenvolvido, num custo total de € 4.800.
O tribunal a quo julgou não provada esta matéria,
que se relaciona com aquela que consta dos n.ºs 17 e 18, com a seguinte
fundamentação:
«Por
fim, os factos 17) e 18) derivam do depoimento da testemunha MMM, agente
funerário e com conhecimento dos factos, declarou, de forma serena e sincera,
que foi contratado pela autora para, no dia do incidente, carregar os gelados e
outros produtos armazenados para outras arcas frigoríficas e transportá-los
para outro local. Afirmou ainda que recebeu da autora a quantia de € 480,00
pelo serviço que prestou.
A
este respeito, cumpre ainda salientar que, apesar da testemunha ter confirmado
a presença de outras pessoas que o auxiliaram no serviço prestado, não foi
capaz de precisar quantas pessoas eram e se estas auferiram qualquer valor pelo
serviço prestado. Note-se que, a simples junção aos autos de declarações
assinadas por terceiros e nas quais declaram que prestaram serviços na autora
pelo preço de €480,00, sem qualquer suporte de outro elemento probatório é
insuficiente para demonstrar de modo processualmente válido e bastante a
realidade que ali se declarou.
Na
verdade, tais documentos particulares constituem depoimentos escritos, que
necessitariam ser complementados pela prestação de depoimento em audiência de
julgamento pelos próprios, ou pela produção de outros elementos probatórios que
corroborassem o teor das suas declarações. Não o tendo sido feito, não resta
outra alternativa senão dar como não provado os factos descritos em g) e h).»
A esta fundamentação, a
recorrente contrapõe, em síntese, o seguinte:
- A testemunha MMM afirmou que o
trabalho em questão foi realizado por nove ou dez pessoas, além de si próprio;
- A lei não proíbe pagamentos e
recebimentos em numerário inferiores a € 3.000.
A audição do depoimento da
testemunha MMM confirma que este afirmou que o trabalho em questão foi
realizado por cerca de dez pessoas. Esta afirmação é credível, pois
harmoniza-se com a dimensão e a penosidade do referido trabalho, resultante da
descrição constante do n.º 17. A realização do mesmo trabalho requereu, inclusivamente,
a utilização de três veículos automóveis, segundo a mesma testemunha. É natural
que tenha sido realizado por dez pessoas.
Consequentemente, a redacção
do n.º 17 deverá ser alterada em conformidade, passando a ser a seguinte:
«Para
minorar a perda dos gelados já produzidos, produtos e outra matéria-prima, bem
como para retirar arcas do 1.º andar onde se encontra sediada a fábrica, para
outro estabelecimento, a autora solicitou a colaboração de dez pessoas.»
No que concerne à quantia
paga pela recorrente a cada uma dessas pessoas, apenas foi julgado provado o
pagamento, à testemunha MMM, de € 480. A recorrente critica esta decisão do
tribunal a quo, invocando as «declarações», juntas com a petição
inicial, nas quais cada um dos seus subscritores afirmou ter recebido a quantia
de € 480, e observando, como acima referimos, que a lei não proíbe pagamentos e
recebimentos desse montante em numerário.
O problema destas «declarações» como meio de prova do
conteúdo da al. h) não é a sua conformidade com a legislação fiscal, mas sim a
sua credibilidade.
Desde logo, como o tribunal a quo acertadamente salientou, tais «declarações» não passam de depoimentos
escritos de pessoas que, à excepção de MMM, não foram indicadas como
testemunhas neste processo. Consequentemente, não podem ser valoradas como meio
de prova.
Independentemente do aspecto
acabado de referir, não é crível que a recorrente tenha pago € 480 a cada uma
das dez pessoas que consigo colaboraram na realização do trabalho descrito no
n.º 17. A testemunha MMM afirmou ter recebido essa quantia, mas apresentou uma
justificação plausível: tal quantia destinou-se, não apenas a remunerar o seu
trabalho, mas também a abastecer de combustível os três veículos que conseguiu
que lhe fossem cedidos por terceiros e a compensar os respectivos proprietários
por essa cedência. Ora, esta justificação não se aplica às restantes nove
pessoas que colaboraram com a recorrente, já que, tanto quanto resultou do
depoimento de MMM, essa colaboração se limitou à prestação de trabalho durante
duas a três horas.
Portanto, é certo que dez pessoas
colaboraram com a recorrente, mas não que nove delas tenham sido remuneradas
com € 480. O próprio MMM afirmou desconhecer o montante de cada uma dessas
remunerações.
A questão que se coloca é a
de saber se deverá ser julgado provado que cada uma dessas nove pessoas recebeu
uma remuneração, ainda que de montante não apurado. A alternativa será
considerar que todas essas pessoas se dispuseram a trabalhar para a recorrente
sem receberem qualquer contrapartida.
MMM afirmou que essas pessoas
foram imediatamente pagas, em numerário. Por outro lado, contraria as regras da
experiência comum imaginar que uma sociedade comercial conseguisse, numa
situação de emergência, encontrar nove pessoas que prontamente se dispusessem a
fazer um trabalho pesado como aquele que é descrito no n.º 17 sem remuneração.
Aquelas regras legitimam a presunção de que tais pessoas foram remuneradas com
alguma generosidade, embora sem cair no exagero que seriam € 480 por apenas duas
ou três horas de trabalho.
Sendo assim, deverá ser
julgado provado que, além dos € 480 pagos a MMM, a recorrente pagou, a cada uma
das restantes nove pessoas que consigo colaboraram na execução do trabalho
descrito no n.º 17, uma quantia cujo montante não foi possível apurar. Deverá,
pois, o n.º 18 passar a ter a seguinte redacção:
«Como
contrapartida pela colaboração descrita em 17, a autora pagou € 480 a MMM e uma
quantia, cujo montante não foi possível apurar, a cada uma das restantes nove
pessoas.»
Atenta a alteração dos n.ºs
17 e 18, a al. g) deverá ser eliminada e a al. h) deverá passar a ter a
seguinte redacção:
«Cada
uma das nove pessoas referidas na parte final do n.º 18 solicitou o pagamento
de € 480 pelo trabalho que executou.»
2 – Montante da indemnização:
Como decorrência das
alterações por si propostas à decisão sobre a matéria de facto, a recorrente
pretende a condenação da recorrida no pagamento de:
- € 3.765,52, acrescidos de juros à taxa
legal até efectivo e integral pagamento;
- € 4.320, acrescidos de juros à taxa
legal até efectivo e integral pagamento.
Atenta a manutenção do
conteúdo da al. a) como não provado, conforme 1.1, a primeira parcela
indemnizatória não é devida. O valor atribuído pelo tribunal a quo (€ 589,58) corresponde ao do
prejuízo sofrido pela recorrente em consequência do referido no n.º 10.
No que concerne à segunda
parcela indemnizatória, a supressão da al. g) e as alterações introduzidas nos
n.ºs 17 e 18 e na al. h), conforme 1.2, têm consequências.
Provou-se que, como contrapartida
pela colaboração descrita no n.º 17, a recorrente pagou € 480 a MMM e uma
quantia, cujo montante não foi possível apurar, a cada uma das restantes nove
pessoas.
A quantia paga a MMM foi
englobada na indemnização atribuída pelo tribunal a quo. Falta fixar uma indemnização correspondente ao valor pago
pela recorrente às restantes nove pessoas que consigo colaboraram na realização
do trabalho descrito no n.º 17.
Não foi possível apurar qual
foi esse valor. Atendendo a que se tratou de pagamentos em numerário e que tudo
indica que nenhum dos seus beneficiários emitiu recibo (não se podendo
considerar como tal as «declarações»
juntas com a petição inicial), como, aliás, é frequente em circunstâncias como
aquelas em que o serviço foi prestado, é lícito concluir pela inviabilidade da
determinação, em liquidação ulterior, do valor exacto do dano que tais
pagamentos acarretaram para a recorrente.
É certo que poderia, cada
uma das nove pessoas em causa, depor como testemunha num incidente de
liquidação, dizendo quanto recebeu da recorrente. Porém, não se antevê que, sem
corroboração através de documento, tais depoimentos fossem credíveis, tanto
mais que essas pessoas já assinaram as «declarações»
juntas com a petição inicial, que tudo indica não corresponderem à realidade.
Sendo assim, deverá, já
nesta acção, fixar-se o valor desse dano com recurso à equidade, nos termos do
n.º 3 do artigo 566.º do CC.
Tendo em conta a duração da
prestação do trabalho (entre duas e três horas, segundo a testemunha MMM), a
natureza deste e as circunstâncias em que o mesmo foi solicitado e executado
(numa situação de extrema necessidade por parte da recorrente), mostra-se
razoável um valor de € 75 por pessoa. Multiplicando por nove, ficamos com uma
indemnização de € 675. É neste montante que deverá ser fixado o dano em questão.
Assim, deverá a indemnização
global a atribuir à recorrente ser aumentada em € 675, totalizando € 27.353,49,
a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em
vigor para dívidas civis, contabilizados desde a data da citação até efectivo e
integral pagamento.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso parcialmente procedente, nos seguintes termos:
- Mantém-se a al. a) do enunciado dos
factos não provados.
- Altera-se a redacção do n.º 17 do
enunciado dos factos provados, que passa a ser a seguinte: «Para minorar a perda dos gelados já produzidos, produtos e outra
matéria-prima, bem como para retirar arcas do 1.º andar onde se encontra
sediada a fábrica, para outro estabelecimento, a autora solicitou a colaboração
de dez pessoas.»
- Altera-se a redacção do n.º 18 do
enunciado dos factos provados, que passa a ser a seguinte: «Como contrapartida pela colaboração descrita em 17, a autora pagou €
480 a MMM e uma quantia, cujo montante não foi possível apurar, a cada uma das
restantes nove pessoas.»
- Elimina-se a al. g) do enunciado dos
factos não provados.
- Altera-se a redacção da al. h) do
enunciado dos factos não provados, que passa a ser a seguinte: «Cada uma das nove pessoas referidas na
parte final do n.º 18 solicitou o pagamento de € 480 pelo trabalho que
executou.»
- Condena-se a recorrida a pagar, à
recorrente, a quantia de € 675, a título de indemnização pelo dano decorrente
do pagamento de contrapartidas pela prestação de trabalho por parte das nove
pessoas referidas na parte final do n.º 18 do enunciado dos factos provados,
acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em
vigor para dívidas civis, contabilizados desde a data da citação até efectivo e
integral pagamento.
- Fixa-se, consequentemente, a
indemnização global que a recorrida deverá pagar à recorrente em € 27.353,49,
acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em
vigor para dívidas civis, contabilizados desde a data da citação até efectivo e
integral pagamento.
- Em tudo o mais, mantém-se a sentença
recorrida.
Custas a cargo da recorrente
e da recorrida, na proporção do seu decaimento.
Notifique.
*
Évora, 21.11.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.º
adjunta)
(2.ª
adjunta)