segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 12.09.2024

Processo n.º 1572/16.3T8STR-J.E1

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Sumário:

1 – Até à partilha, os herdeiros não são comproprietários de cada um dos bens que integram a herança. Em vez disso, cada herdeiro é titular de uma quota hereditária e apenas por efeito da partilha poderá passar a ser proprietário (ou, eventualmente, comproprietário) de bens concretos da herança.

2 – Em consequência do referido em 1, sendo o insolvente titular de uma quota de 1/6 numa herança indivisa, aquilo que pode ser apreendido no processo de insolvência é a referida quota e não uma quota-parte de 1/6 do direito de propriedade sobre um imóvel que integra a herança.

3 – Numa insolvência como a descrita em 2, ainda que o administrador da insolvência, no auto de apreensão de bens, tenha, erradamente, descrito o direito do insolvente como incidindo directamente sobre o imóvel, nenhum crédito, ainda que qualificado como garantido, poderá obter satisfação à custa da totalidade do valor obtido com a venda do mesmo imóvel.


Texto integral: link


Acórdão da Relação de Évora de 30.01.2025

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