Processo n.º 1572/16.3T8STR-J.E1
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Sumário:
1 – Até à partilha, os
herdeiros não são comproprietários de cada um dos bens que integram a herança.
Em vez disso, cada herdeiro é titular de uma quota hereditária e apenas por
efeito da partilha poderá passar a ser proprietário (ou, eventualmente,
comproprietário) de bens concretos da herança.
2 – Em
consequência do referido em 1, sendo o insolvente
titular de uma quota de 1/6 numa herança indivisa, aquilo que pode ser
apreendido no processo de insolvência é a referida quota e não uma quota-parte
de 1/6 do direito de propriedade sobre um imóvel que integra a herança.
3 – Numa insolvência como a
descrita em 2, ainda que o administrador da insolvência, no auto de apreensão
de bens, tenha, erradamente, descrito o direito do insolvente como incidindo
directamente sobre o imóvel, nenhum crédito, ainda que qualificado como
garantido, poderá obter satisfação à custa da totalidade do valor obtido com a
venda do mesmo imóvel.
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