segunda-feira, 7 de outubro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 26.09.2024


Processo n.º 19606/18.5T8LSB.E3

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Sumário:

1 – O incidente de liquidação tem, como finalidade, a concretização, em objecto ou em quantidade, de uma condenação genérica. Daí que a sentença nele proferida tenha de se conter nos limites decorrentes da sentença liquidanda, constituindo um complemento desta.

2 – O remanescente do capital seguro corresponde à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida em determinada data. Daí que, para que o cálculo do primeiro seja possível, se tenha de se apurar os valores do segundo e do terceiro numa mesma data.

3 – Tendo a ré sido condenada a pagar, ao autor, o remanescente do capital seguro tendo como referência o dia 09.11.2017, é também com referência a esta data que se terá de apurar os valores do capital seguro e do capital em dívida.

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Neste incidente de liquidação deduzido por AAA contra Seguradora 1 e Banco 1, foi proferida sentença condenando a segunda a pagar, ao primeiro:

a) O valor global de € 9.622,77, atinente ao remanescente do capital seguro relativamente a cada um dos contratos, tendo como referência o dia 09.11.2017, acrescido dos juros legais que se vencerem desde 13.04.2018 até efectivo e integral pagamento;

b) O valor global de € 13.961,90, atinente às prestações bancárias pagas pelo requerente ao requerido Banco 1, desde 09.11.2017 até 22.11.2023, sendo que o valor de cada uma das prestações vencidas entre 09.11.2017 e 13.04.2018 deverá ser acrescido de juros à taxa legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e o valor de cada uma das prestações subsequentes ser acrescido de juros desde a data em que cada uma delas foi paga (dia 25 de cada mês) até integral pagamento;

c) O valor de € 40,74, atinente ao valor dos prémios de seguro pagos pelo requerente, sendo que, sobre o valor de cada um dos prémios vencidos entre 09.11.2017 e 13.04.2018 acrescem juros à taxa legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e sobre o valor de cada um dos prémios subsequentes acrescem juros, desde a data em que cada um deles foi pago até integral pagamento.

A requerida Seguradora 1 interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – A R. Seguradora recorre de matéria de facto e de direito.

2 – A R. Seguradora defende, por um lado, que o Tribunal a quo mal andou quando não incluiu no acervo de factos julgados provados os capitais em dívida ao Banco por conta de cada um dos mútuos à data de 09.11.2017; não concordando, por outro lado, com o cálculo do remanescente efectuado pelo Tribunal a quo, para liquidação do ponto E) da decisão condenatória, na medida em que o faz por reporte à diferença entre dois capitais (o seguro e o em dívida ao banco) fixados em datas distintas.

Vejamos,

3 – Da leitura do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (decisão condenatória que subjaz ao incidente de liquidação) é desde logo evidente a referência e o reporte à data de 09.11.2017 para cálculo do remanescente: E) Condenamos a ré a pagar ao autor o remanescente do capital seguro relativamente a cada um dos contratos, tendo como referência o dia 09.11.2017, acrescido dos juros legais que se vencerem desde 13.04.2018 até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente.

4 – Ora, remanescente é o valor sobrante do capital seguro, após liquidação ao beneficiário irrevogável (Banco) do capital em dívida, pelo que para cálculo daquele valor é necessário apurar os capitais seguro e em dívida ao Banco a uma mesma data, in casu a 09.11.2017.

5 – Resulta da documentação (não impugnada) junta aos autos – documento 1 da oposição ao incidente de liquidação do Interveniente Banco, e documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de 27.10.2023 (REF.: 46950488) – que, tal como alegado por esta R. Seguradora, em 09.11.2017, os capitais em dívida ao Banco por conta dos respetivos mútuos eram de € 57.124,00 (MLS 1070053573) e de € 17.255,55, (MLS 1167172883).

6 – Assim, em face daquela documentação junta aos autos, sempre teria o Tribunal a quo que ter incluído no acervo de factos provados que (12) O capital em dívida ao Interveniente Banco em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1070053573 era de € 57.124,00. e (13) O capital em dívida ao Interveniente Banco em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1167172883 era de € 17.255,25.

7 – Ora, da concatenação dos factos provados (2) e (3) em conjugação com a matéria acima indicada que cabe ao Tribunal ad quem incluir na matéria julgada provada como pontos (12) e (13), resulta, necessariamente que o valor a liquidar a título de remanescente por conta do contrato de seguro RK95892303, associado ao mútuo MLS 1070053573, seria de € 277,21 (€ 57.401,21 - € 57.124,00), e o valor a liquidar a título de remanescente por conta do contrato de seguro RK97029238, associado ao mútuo MLS 1167172883, seria de € 63,74 (€ 17.318,99 - € 17.255,25).

8 – Termos em que andou mal o Tribunal a quo quando concluiu pela liquidação e condenação da R. Seguradora no pagamento ao Autor de € 9.622,77 a título de remanescente.

Na verdade,

9 – O Tribunal a quo calcula aquele valor por reporte à diferença entre o capital seguro em 2017 e o capital em dívida seis anos depois, em 2023 (!).

10 – Fazendo tábua rasa da união de contratos e comunicabilidade entre capital seguro e em dívida nos termos do DL n.º 222/2009 de 11 de setembro, não tendo em linha de conta que o cálculo do remanescente nos termos em que o fez (por reporte ao capital seguro de 2017 e ao capital em dívida ao Banco em 2023) determina a duplicação de pagamento de um mesmo valor ao Autor.

Com efeito,

11 – Verificado o sinistro e o seu enquadramento no contrato de seguro fica à R. Seguradora obrigada ao pagamento dos capitais seguro e em dívida àquela data em que tal sinistro se verificou.

12 – Tivesse a R. Seguradora pago ao Banco os capitais em dívida à data de 09.11.2017, assim que comunicado o sinistro, o Autor teria direito ao remanescente decorrente de cada um dos contratos àquela mesma data.

13 – Não o tendo feito em 2019, poderá apenas cingir-se ao pagamento do capital a hodierno, contudo, este é necessariamente menor por conta das prestações bancárias que o Autor foi amortizando ao longo dos anos, pelo que, para compensar o exposto, foi a R. Seguradora obrigada a proceder à devolução das prestações mensais pagas desde aquela data de 09.11.2017.

14 – A devolução das prestações bancárias liquidadas pelo Autor inclui o pagamento de todos os montantes que as compõem, i. é a parte do juro que o Autor liquidou, o imposto de selo e taxa de INEM, mas também a parcela da prestação que corresponde a capital – capital, esse, que não pode ser duplamente pago ao abrigo da condenação nos pontos F) e E).

15 – Explicando melhor, se o remanescente for calculado por reporte à diferença entre o capital seguro em 2017 e o capital em dívida ao Banco em 2023, então, o remanescente corresponderá na íntegra à parcela de capital que compõe a prestação bancária, que o Autor foi liquidando ao Banco ao longo destes anos, prestação que a R. Seguradora já se encontra obrigada a liquidar por conta do ponto F).

16 – Termos em que mal andou o Tribunal a quo quando determinou a condenação da R. Seguradora a liquidar ao Autor, a título de remanescente, o montante de € 9.622,77 por reporte ao capital seguro de 2017 e capital em dívida em 2023, o cabe ao Tribunal ad quem alterar, liquidando aquele valor no montante global de € 340,95 (conforme conta do ponto 7 destas conclusões) por reporte aos capitais seguro e em dívida a 2017, sob pena de gerar uma duplicação de condenações e enriquecimento sem causa na esfera jurídica do Autor.

A questão a decidir consiste em saber como deve ser apurado o remanescente do capital seguro.

Os factos julgados provados pelo tribunal a quo são os seguintes:

1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 15.12.2022, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2023, já devidamente transitado em julgado, foi decidido, além do mais, condenar a requerida/Seguradora 1:

- A pagar ao requerido/Banco 1 as quantias de € 57.124,00 e de € 17.255,25, correspondentes, respectivamente, ao capital em dívida no mútuo de 12.09.2006 e no mútuo de 18.01.2007, quantias a que deve ser deduzido o valor, a liquidar ulteriormente, das prestações bancárias pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1 desde 09.11.17 até amortização integral dos capitais mutuados;

- A pagar ao requerente o remanescente do capital seguro relativamente a cada um dos contratos, tendo como referência o dia 09.11.2017, acrescido dos juros legais que se vencerem desde 13.04.2018 até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente;

- A pagar ao requerente o valor das prestações bancárias por este pagas ao requerido/Banco 1, desde 09.11.2017 até à data em que a requerida/ Seguradora 1 pagar a este os montantes referidos em d), devendo o valor de cada uma das prestações vencidas entre 09.11.2017 e 13.04.2018 ser acrescido de juros à taxa legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e devendo o valor de cada uma das prestações subsequentes ser acrescido de juros desde a data em que cada uma delas foi paga até integral pagamento, tudo a liquidar ulteriormente;

- A pagar ao requerente o valor dos prémios de seguro por este pagos, desde 09.11.2017 até à data em que a requerida/ Seguradora 1 cancelou os contratos de seguro, devendo o valor de cada um dos prémios vencidos entre 09.11.2017 e 13.04.2018 ser acrescido de juros à taxa legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e devendo o valor de cada um dos prémios subsequentes ser acrescido de juros desde a data em que cada um deles foi pago até integral pagamento, tudo a liquidar ulteriormente.

2. O capital seguro para a anuidade que teve início a 01.01.2017 (relativamente ao contrato de mútuo titulado pelo certificado número RK95892303) era, nessa data, de € 57.401,21.

3. O capital seguro para a anuidade que teve início a 01.01.2017 (no que concerne ao contrato titulado pelo certificado número RK97029238) era, nessa data, de € 17 318,99.

4. Sucede que, apesar de já ter ocorrido o trânsito em julgado do referido acórdão, até à data da apresentação do requerimento de liquidação, o requerido/Banco 1 continuou a debitar na conta de depósitos à ordem titulada pelo requerente, os valores respeitantes às prestações mensais devidas pela celebração dos contratos de crédito melhor identificados nos autos.

5. O que se manteve até, pelo menos, aos meses de setembro e outubro de 2023, nos seguintes moldes:

a) Relativamente ao contrato de mútuo/empréstimo n.º 1167172883:

- € 109,71, cobrados em 25.09.2023;

- € 109,71, cobrados em 25.10.2023;

b) Relativamente ao contrato de mútuo/empréstimo n.º 2021106563:

- € 230,94, cobrados em 25/09/2023;

- € 234,97, cobrados em 25/10/2023.

6. No dia 22.11.2023, a requerida/ Seguradora 1 procedeu à liquidação do capital em dívida ao requerido/Banco 1, nos seguintes moldes:

- Relativamente ao contrato de mútuo titulado pelo certificado número RK95892303, liquidou o montante de € 49 362,93;

- Relativamente ao contrato titulado pelo certificado número RK97029238, liquidou o montante de € 15 734,50.

7. O valor das prestações bancárias pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1, desde 09.11.2017 até outubro de 2023, quanto ao contrato de mútuo celebrado a 12.09.2006, corresponde a € 10.029,24.

8. O valor das prestações bancárias pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1, desde 13.04.2018 até outubro de 2023, quanto ao contrato de mútuo celebrado a 18.01.2017, corresponde a € 3 932,66.

9. As mensalidades pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1, no dia 25 de cada mês, englobavam as respectivas comissões de processamento e imposto de selo.

10. Os montantes respeitantes às comissões de processamento e ao imposto de selo pago pelo requerente, durante os pagamentos das prestações em causa que se venceram durante o período compreendido entre 09.11.2017 e 27.11.2023 (relativamente ao contrato de crédito hipotecário) e entre 13.04.2018 e 27.11.2023 (respeitante ao contrato de crédito pessoal), totalizam o montante global de € 191,84.

11. O valor dos prémios de seguro pagos pelo requerente, desde o passado dia 09.11.2017 foi de € 31,29 e de € 9,45, respectivamente.

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O n.º 2 do artigo 358.º do CPC estabelece que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Resulta desta norma que o incidente de liquidação tem, como finalidade, a concretização, em objecto ou em quantidade, de uma condenação genérica. Daí que a sentença nele proferida tenha de se conter nos limites decorrentes da sentença liquidanda, constituindo um complemento desta. Sendo a sentença liquidanda o fundamento do incidente de liquidação, ela impõe a sua autoridade neste último, não podendo a sentença aqui proferida contrariá-la. Ao proferir sentença no incidente de liquidação, o tribunal deve cumprir escrupulosamente aquilo que foi determinado na sentença liquidanda, o que pressupõe, desde logo, que a interprete correctamente.

Atentemos, então, no dispositivo do acórdão, proferido por esta Relação em 15.12.2022, que proferiu a condenação genérica que agora cumpre liquidar. Reproduzimos a parte relevante: «E) Condenamos a ré a pagar ao autor o remanescente do capital seguro relativamente a cada um dos contratos, tendo como referência o dia 9.11.17, acrescido dos juros legais que se vencerem desde 13.04.18 até efetivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente».

Este segmento do dispositivo é claríssimo, apenas permitindo uma interpretação: a de que o cálculo do remanescente do capital seguro deverá ter o dia 09.11.2017 como referência.

O remanescente do capital seguro corresponde à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida ao banco beneficiário em determinada data. Daí que, para que o cálculo do primeiro seja possível, se tenha de se apurar os valores do segundo e do terceiro numa mesma data. Não é possível fazer esse cálculo tomando como ponto de referência o capital seguro em determinada data e o capital em dívida em data diferente, como o tribunal a quo fez. O resultado assim obtido não exprime o valor do remanescente do capital seguro.

Devendo, nos termos do acórdão proferido por esta Relação em 15.12.2022, o cálculo do remanescente do capital seguro ter o dia 09.11.2017 como referência, terá de se apurar os valores do capital seguro e do capital em dívida nesta última data.

Ora, como a recorrente bem assinala, o valor do capital em dívida em 09.11.2017 não consta do enunciado da matéria de facto provada. Este enunciado menciona, sim, o valor desse capital em 22.11.2023, o qual é irrelevante para o cálculo do remanescente do capital seguro.

A recorrente pretende que esse facto seja aditado ao enunciado da matéria de facto provada, invocando, como meio de prova, o documento junto pelo Banco 1 à sua oposição ao incidente de liquidação sob o n.º 1 e os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento de 27.10.2023, nos seguintes termos: «12. O capital em dívida ao Interveniente Banco em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1070053573 era de € 57.124,00»; «13. O capital em dívida ao Interveniente Banco em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1167172883 era de € 17.255,25».

Resulta, efectivamente, dos documentos invocados pela recorrente que, em 09.11.2017, o capital em dívida ao Banco 1 era de € 57.124 por conta do contrato de mútuo titulado pelo certificado número RK95892303 e de € 17.255,25 por conta do mútuo titulado pelo certificado número RK97029238.

Consequentemente, deverá ser aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, o seguinte número:

12 – Em 09.11.2017, o capital em dívida ao requerido/Banco 1 era de € 57.124 por conta do contrato de mútuo titulado pelo certificado número RK95892303 e de € 17.255,25 por conta do mútuo titulado pelo certificado número RK97029238.

Decorre da exposição anterior que o remanescente do capital seguro no dia 09.11.2017 deverá ser calculado através da subtracção, às quantias referidas nos n.ºs 2 e 3, das quantias referidas em 12, nos seguintes termos: € 57.401,21 - € 57.124 = € 277,21; € 17 318,99 - € 17.255,25 = € 63,74. Deverá, pois, a sentença recorrida ser alterada em conformidade, procedendo o recurso.

Uma breve nota final acerca da argumentação desenvolvida pelo recorrido nas contra-alegações: É verdade que a recorrente tardou em pagar as quantias de que era e é devedora e deve ser penalizada por isso. Contudo, essa penalização deve ser feita nos quadros da responsabilidade contratual, traduzindo-se na obrigação de pagamento de juros de mora. Nada tem a ver com a forma de cálculo do remanescente do capital seguro, que não pode deixar de ser feita nos termos em que o fizemos.

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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, nos seguintes termos:

a) Adita-se, ao enunciado da matéria de facto provada, o seguinte: «12 – Em 09.11.2017, o capital em dívida ao requerido/Banco 1 era de € 57.124 por conta do contrato de mútuo titulado pelo certificado número RK95892303 e de € 17.255,25 por conta do mútuo titulado pelo certificado número RK97029238.»;

b) Revoga-se a sentença recorrida no segmento em que liquidou o montante da condenação da recorrente a pagar, ao recorrido, o remanescente do capital seguro relativamente aos dois contratos de mútuo, tendo como referência o dia 09.11.2017, em € 9.622,77 [al. a) do dispositivo];

c) Liquida-se o montante da condenação da recorrente a pagar, ao recorrido, o remanescente do capital seguro relativamente aos dois contratos de mútuo, tendo como referência o dia 09.11.2017, em € 340,95 (€ 277,21 + € 63,74);

d) À quantia referida em c), acrescem os juros legais vencidos desde 13.04.2018 e os que se vencerem até integral pagamento.

Custas a cargo do recorrido.

Notifique.

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Évora, 26.09.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

(1.º adjunto)

(2.ª adjunta)


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