Processo n.º 19606/18.5T8LSB.E3
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Sumário:
1 – O incidente de
liquidação tem, como finalidade, a concretização, em objecto ou em quantidade, de
uma condenação genérica. Daí que a sentença nele proferida tenha de se conter
nos limites decorrentes da sentença liquidanda, constituindo um complemento
desta.
2 – O remanescente do
capital seguro corresponde à diferença entre o capital seguro e o capital em
dívida em determinada data. Daí que, para que o cálculo do primeiro seja
possível, se tenha de se apurar os valores do segundo e do terceiro numa mesma
data.
3 – Tendo a ré sido
condenada a pagar, ao autor, o remanescente do capital seguro tendo como
referência o dia 09.11.2017, é também com referência a esta data que se terá de
apurar os valores do capital seguro e do capital em dívida.
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Neste incidente de
liquidação deduzido por AAA contra Seguradora 1 e Banco 1, foi proferida
sentença condenando a segunda a pagar, ao primeiro:
a) O valor global de € 9.622,77,
atinente ao remanescente do capital seguro relativamente a cada um dos
contratos, tendo como referência o dia 09.11.2017, acrescido dos juros legais
que se vencerem desde 13.04.2018 até efectivo e integral pagamento;
b) O valor global de € 13.961,90,
atinente às prestações bancárias pagas pelo requerente ao requerido Banco 1,
desde 09.11.2017 até 22.11.2023, sendo que o valor de cada uma das prestações
vencidas entre 09.11.2017 e 13.04.2018 deverá ser acrescido de juros à taxa
legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e o valor de cada uma das
prestações subsequentes ser acrescido de juros desde a data em que cada uma
delas foi paga (dia 25 de cada mês) até integral pagamento;
c) O valor de € 40,74, atinente ao valor
dos prémios de seguro pagos pelo requerente, sendo que, sobre o valor de cada
um dos prémios vencidos entre 09.11.2017 e 13.04.2018 acrescem juros à taxa
legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e sobre o valor de cada um dos prémios
subsequentes acrescem juros, desde a data em que cada um deles foi pago até
integral pagamento.
A requerida Seguradora 1
interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – A R. Seguradora recorre de matéria de
facto e de direito.
2 – A R. Seguradora defende, por um
lado, que o Tribunal a quo mal andou
quando não incluiu no acervo de factos julgados provados os capitais em dívida
ao Banco por conta de cada um dos mútuos à data de 09.11.2017; não concordando,
por outro lado, com o cálculo do remanescente efectuado pelo Tribunal a quo, para liquidação do ponto E) da
decisão condenatória, na medida em que o faz por reporte à diferença entre dois
capitais (o seguro e o em dívida ao banco) fixados em datas distintas.
Vejamos,
3 – Da leitura do Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora (decisão condenatória que subjaz ao incidente de liquidação) é
desde logo evidente a referência e o reporte à data de 09.11.2017 para cálculo
do remanescente: E) Condenamos a ré a pagar ao autor o remanescente do capital
seguro relativamente a cada um dos contratos, tendo como referência o dia 09.11.2017,
acrescido dos juros legais que se vencerem desde 13.04.2018 até efectivo e
integral pagamento, a liquidar ulteriormente.
4 – Ora, remanescente é o valor sobrante
do capital seguro, após liquidação ao beneficiário irrevogável (Banco) do
capital em dívida, pelo que para cálculo daquele valor é necessário apurar os
capitais seguro e em dívida ao Banco a uma mesma data, in casu a 09.11.2017.
5 – Resulta da documentação (não
impugnada) junta aos autos – documento 1 da oposição ao incidente de liquidação
do Interveniente Banco, e documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de
27.10.2023 (REF.: 46950488) – que, tal como alegado por esta R. Seguradora, em
09.11.2017, os capitais em dívida ao Banco por conta dos respetivos mútuos eram
de € 57.124,00 (MLS 1070053573) e de € 17.255,55, (MLS 1167172883).
6 – Assim, em face daquela documentação
junta aos autos, sempre teria o Tribunal a
quo que ter incluído no acervo de factos provados que (12) O capital em
dívida ao Interveniente Banco em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1070053573
era de € 57.124,00. e (13) O capital em dívida ao Interveniente Banco em
09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1167172883 era de € 17.255,25.
7 – Ora, da concatenação dos factos
provados (2) e (3) em conjugação com a matéria acima indicada que cabe ao
Tribunal ad quem incluir na matéria
julgada provada como pontos (12) e (13), resulta, necessariamente que o valor a
liquidar a título de remanescente por conta do contrato de seguro RK95892303,
associado ao mútuo MLS 1070053573, seria de € 277,21 (€ 57.401,21 - €
57.124,00), e o valor a liquidar a título de remanescente por conta do contrato
de seguro RK97029238, associado ao mútuo MLS 1167172883, seria de € 63,74 (€
17.318,99 - € 17.255,25).
8 – Termos em que andou mal o Tribunal a quo quando concluiu pela liquidação e
condenação da R. Seguradora no pagamento ao Autor de € 9.622,77 a título de
remanescente.
Na verdade,
9 – O Tribunal a quo calcula aquele valor por reporte à diferença entre o capital
seguro em 2017 e o capital em dívida seis anos depois, em 2023 (!).
10 – Fazendo tábua rasa da união de
contratos e comunicabilidade entre capital seguro e em dívida nos termos do DL
n.º 222/2009 de 11 de setembro, não tendo em linha de conta que o cálculo do
remanescente nos termos em que o fez (por reporte ao capital seguro de 2017 e
ao capital em dívida ao Banco em 2023) determina a duplicação de pagamento de
um mesmo valor ao Autor.
Com efeito,
11 – Verificado o sinistro e o seu
enquadramento no contrato de seguro fica à R. Seguradora obrigada ao pagamento
dos capitais seguro e em dívida àquela data em que tal sinistro se verificou.
12 – Tivesse a R. Seguradora pago ao
Banco os capitais em dívida à data de 09.11.2017, assim que comunicado o
sinistro, o Autor teria direito ao remanescente decorrente de cada um dos
contratos àquela mesma data.
13 – Não o tendo feito em 2019, poderá
apenas cingir-se ao pagamento do capital a hodierno, contudo, este é
necessariamente menor por conta das prestações bancárias que o Autor foi
amortizando ao longo dos anos, pelo que, para compensar o exposto, foi a R.
Seguradora obrigada a proceder à devolução das prestações mensais pagas desde
aquela data de 09.11.2017.
14 – A devolução das prestações
bancárias liquidadas pelo Autor inclui o pagamento de todos os montantes que as
compõem, i. é a parte do juro que o Autor liquidou, o imposto de selo e taxa de
INEM, mas também a parcela da prestação que corresponde a capital – capital,
esse, que não pode ser duplamente pago ao abrigo da condenação nos pontos F) e
E).
15 – Explicando melhor, se o
remanescente for calculado por reporte à diferença entre o capital seguro em
2017 e o capital em dívida ao Banco em 2023, então, o remanescente
corresponderá na íntegra à parcela de capital que compõe a prestação bancária,
que o Autor foi liquidando ao Banco ao longo destes anos, prestação que a R.
Seguradora já se encontra obrigada a liquidar por conta do ponto F).
16 – Termos em que mal andou o Tribunal a quo quando determinou a condenação da
R. Seguradora a liquidar ao Autor, a título de remanescente, o montante de € 9.622,77
por reporte ao capital seguro de 2017 e capital em dívida em 2023, o cabe ao
Tribunal ad quem alterar, liquidando
aquele valor no montante global de € 340,95 (conforme conta do ponto 7 destas
conclusões) por reporte aos capitais seguro e em dívida a 2017, sob pena de
gerar uma duplicação de condenações e enriquecimento sem causa na esfera
jurídica do Autor.
A questão a decidir consiste
em saber como deve ser apurado o remanescente do capital seguro.
Os factos julgados provados
pelo tribunal a quo são os seguintes:
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação de Évora no dia 15.12.2022, confirmado pelo acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 20.06.2023, já devidamente transitado em julgado, foi
decidido, além do mais, condenar a requerida/Seguradora 1:
- A pagar ao requerido/Banco 1 as
quantias de € 57.124,00 e de € 17.255,25, correspondentes, respectivamente, ao
capital em dívida no mútuo de 12.09.2006 e no mútuo de 18.01.2007, quantias a
que deve ser deduzido o valor, a liquidar ulteriormente, das prestações
bancárias pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1 desde 09.11.17 até
amortização integral dos capitais mutuados;
- A pagar ao requerente o remanescente
do capital seguro relativamente a cada um dos contratos, tendo como referência
o dia 09.11.2017, acrescido dos juros legais que se vencerem desde 13.04.2018
até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente;
- A pagar ao requerente o valor das
prestações bancárias por este pagas ao requerido/Banco 1, desde 09.11.2017 até
à data em que a requerida/ Seguradora 1 pagar a este os montantes referidos em d),
devendo o valor de cada uma das prestações vencidas entre 09.11.2017 e 13.04.2018
ser acrescido de juros à taxa legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e
devendo o valor de cada uma das prestações subsequentes ser acrescido de juros
desde a data em que cada uma delas foi paga até integral pagamento, tudo a
liquidar ulteriormente;
- A pagar ao requerente o valor dos
prémios de seguro por este pagos, desde 09.11.2017 até à data em que a
requerida/ Seguradora 1 cancelou os contratos de seguro, devendo o valor de
cada um dos prémios vencidos entre 09.11.2017 e 13.04.2018 ser acrescido de
juros à taxa legal desde 13.04.2018 até integral pagamento e devendo o valor de
cada um dos prémios subsequentes ser acrescido de juros desde a data em que
cada um deles foi pago até integral pagamento, tudo a liquidar ulteriormente.
2. O capital seguro para a anuidade que
teve início a 01.01.2017 (relativamente ao contrato de mútuo titulado pelo
certificado número RK95892303) era, nessa data, de € 57.401,21.
3. O capital seguro para a anuidade que
teve início a 01.01.2017 (no que concerne ao contrato titulado pelo certificado
número RK97029238) era, nessa data, de € 17 318,99.
4. Sucede que, apesar de já ter ocorrido
o trânsito em julgado do referido acórdão, até à data da apresentação do
requerimento de liquidação, o requerido/Banco 1 continuou a debitar na conta de
depósitos à ordem titulada pelo requerente, os valores respeitantes às
prestações mensais devidas pela celebração dos contratos de crédito melhor
identificados nos autos.
5. O que se manteve até, pelo menos, aos
meses de setembro e outubro de 2023, nos seguintes moldes:
a) Relativamente ao contrato de
mútuo/empréstimo n.º 1167172883:
- € 109,71, cobrados em 25.09.2023;
- € 109,71, cobrados em 25.10.2023;
b) Relativamente ao contrato de
mútuo/empréstimo n.º 2021106563:
- € 230,94, cobrados em 25/09/2023;
- € 234,97, cobrados em 25/10/2023.
6. No dia 22.11.2023, a requerida/ Seguradora
1 procedeu à liquidação do capital em dívida ao requerido/Banco 1, nos
seguintes moldes:
- Relativamente ao contrato de mútuo
titulado pelo certificado número RK95892303, liquidou o montante de € 49
362,93;
- Relativamente ao contrato titulado
pelo certificado número RK97029238, liquidou o montante de € 15 734,50.
7. O valor das prestações bancárias
pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1, desde 09.11.2017 até outubro de
2023, quanto ao contrato de mútuo celebrado a 12.09.2006, corresponde a € 10.029,24.
8. O valor das prestações bancárias
pagas pelo requerente ao requerido/Banco 1, desde 13.04.2018 até outubro de
2023, quanto ao contrato de mútuo celebrado a 18.01.2017, corresponde a € 3
932,66.
9. As mensalidades pagas pelo requerente
ao requerido/Banco 1, no dia 25 de cada mês, englobavam as respectivas
comissões de processamento e imposto de selo.
10. Os montantes respeitantes às
comissões de processamento e ao imposto de selo pago pelo requerente, durante
os pagamentos das prestações em causa que se venceram durante o período
compreendido entre 09.11.2017 e 27.11.2023 (relativamente ao contrato de crédito
hipotecário) e entre 13.04.2018 e 27.11.2023 (respeitante ao contrato de
crédito pessoal), totalizam o montante global de € 191,84.
11. O valor dos prémios de seguro pagos
pelo requerente, desde o passado dia 09.11.2017 foi de € 31,29 e de € 9,45, respectivamente.
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O n.º 2 do artigo 358.º do
CPC estabelece que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de
proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo
609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Resulta desta norma que o
incidente de liquidação tem, como finalidade, a concretização, em objecto ou em
quantidade, de uma condenação genérica. Daí que a sentença nele proferida tenha
de se conter nos limites decorrentes da sentença liquidanda, constituindo um
complemento desta. Sendo a sentença liquidanda o fundamento do incidente de
liquidação, ela impõe a sua autoridade neste último, não podendo a sentença
aqui proferida contrariá-la. Ao proferir sentença no incidente de liquidação, o
tribunal deve cumprir escrupulosamente aquilo que foi determinado na sentença
liquidanda, o que pressupõe, desde logo, que a interprete correctamente.
Atentemos, então, no
dispositivo do acórdão, proferido por esta Relação em 15.12.2022, que proferiu
a condenação genérica que agora cumpre liquidar. Reproduzimos a parte
relevante: «E) Condenamos a ré a pagar ao
autor o remanescente do capital seguro relativamente a cada um dos contratos,
tendo como referência o dia 9.11.17, acrescido dos juros legais que se vencerem
desde 13.04.18 até efetivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente».
Este segmento do dispositivo
é claríssimo, apenas permitindo uma interpretação: a de que o cálculo do
remanescente do capital seguro deverá ter o dia 09.11.2017 como referência.
O remanescente do capital
seguro corresponde à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida ao
banco beneficiário em determinada data. Daí que, para que o cálculo do primeiro
seja possível, se tenha de se apurar os valores do segundo e do terceiro numa
mesma data. Não é possível fazer esse cálculo tomando como ponto de referência
o capital seguro em determinada data e o capital em dívida em data diferente,
como o tribunal a quo fez. O
resultado assim obtido não exprime o valor do remanescente do capital seguro.
Devendo, nos termos do acórdão
proferido por esta Relação em 15.12.2022, o cálculo do remanescente do capital
seguro ter o dia 09.11.2017 como referência, terá de se apurar os valores do
capital seguro e do capital em dívida nesta última data.
Ora, como a recorrente bem
assinala, o valor do capital em dívida em 09.11.2017 não consta do enunciado da
matéria de facto provada. Este enunciado menciona, sim, o valor desse capital
em 22.11.2023, o qual é irrelevante para o cálculo do remanescente do capital
seguro.
A recorrente pretende que
esse facto seja aditado ao enunciado da matéria de facto provada, invocando,
como meio de prova, o documento junto pelo Banco 1 à sua oposição ao incidente
de liquidação sob o n.º 1 e os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento
de 27.10.2023, nos seguintes termos: «12.
O capital em dívida ao Interveniente Banco em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS
1070053573 era de € 57.124,00»; «13. O capital em dívida ao Interveniente Banco
em 09.11.2017 por conta do mútuo MLS 1167172883 era de € 17.255,25».
Resulta, efectivamente, dos
documentos invocados pela recorrente que, em 09.11.2017, o capital em dívida ao
Banco 1 era de € 57.124 por conta do contrato de mútuo titulado pelo
certificado número RK95892303 e de € 17.255,25 por conta do mútuo titulado pelo
certificado número RK97029238.
Consequentemente, deverá ser
aditado, ao enunciado da matéria de facto provada, o seguinte número:
12 – Em 09.11.2017, o capital em dívida
ao requerido/Banco 1 era de € 57.124 por conta do contrato de mútuo titulado
pelo certificado número RK95892303 e de € 17.255,25 por conta do mútuo titulado
pelo certificado número RK97029238.
Decorre da exposição
anterior que o remanescente do capital seguro no dia 09.11.2017 deverá ser
calculado através da subtracção, às quantias referidas nos n.ºs 2 e 3, das
quantias referidas em 12, nos seguintes termos: € 57.401,21 - € 57.124 = €
277,21; € 17 318,99 - € 17.255,25 = € 63,74. Deverá, pois, a sentença recorrida
ser alterada em conformidade, procedendo o recurso.
Uma breve nota final acerca
da argumentação desenvolvida pelo recorrido nas contra-alegações: É verdade que
a recorrente tardou em pagar as quantias de que era e é devedora e deve ser
penalizada por isso. Contudo, essa penalização deve ser feita nos quadros da
responsabilidade contratual, traduzindo-se na obrigação de pagamento de juros
de mora. Nada tem a ver com a forma de cálculo do remanescente do capital
seguro, que não pode deixar de ser feita nos termos em que o fizemos.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso procedente, nos seguintes termos:
a) Adita-se, ao enunciado da matéria de
facto provada, o seguinte: «12 – Em
09.11.2017, o capital em dívida ao requerido/Banco 1 era de € 57.124 por conta
do contrato de mútuo titulado pelo certificado número RK95892303 e de €
17.255,25 por conta do mútuo titulado pelo certificado número RK97029238.»;
b) Revoga-se a sentença recorrida no segmento
em que liquidou o montante da condenação da recorrente a pagar, ao recorrido, o
remanescente do capital seguro relativamente aos dois contratos de mútuo, tendo
como referência o dia 09.11.2017, em € 9.622,77 [al. a) do dispositivo];
c) Liquida-se o montante da condenação
da recorrente a pagar, ao recorrido, o remanescente do capital seguro
relativamente aos dois contratos de mútuo, tendo como referência o dia
09.11.2017, em € 340,95 (€ 277,21 + € 63,74);
d) À quantia referida em c), acrescem os
juros legais vencidos desde 13.04.2018 e os que se vencerem até integral
pagamento.
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
*
Évora, 26.09.2024
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.º adjunto)
(2.ª adjunta)