Processo n.º 82/20.9T8NIS.E1
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Sumário:
1 – Pedindo o senhorio a
condenação do arrendatário a restituir-lhe o locado com fundamento na resolução
do contrato de arrendamento florestal, está vedado, ao tribunal, julgar esse
pedido procedente com fundamento no decurso do prazo de vigência do mesmo
contrato, ainda que em momento anterior ao da resolução. Se o tribunal o fizer,
a sentença padecerá da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª
parte, do CPC.
2 – O tribunal ad quem deve abster-se de conhecer da
impugnação da decisão do tribunal a quo
sobre determinado ponto da matéria de facto se a alteração pretendida pelo
recorrente em nada o beneficiar.
3 – O ónus estabelecido no
artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC, não pode ser considerado
cumprido se o recorrente indicar, em bloco, 48 minutos da gravação de
determinado depoimento, sem mais.
4 – Nada obsta à cumulação
das condenações do antigo arrendatário a pagar:
a) As rendas vencidas e não pagas até à
data da resolução do contrato;
b) Juros de mora sobre a quantia
referida em a);
c) Uma indemnização, correspondente ao
dobro da renda estipulada, pelo tempo decorrido desde a data da resolução do
contrato até à da restituição do locado;
d) Uma indemnização pelo corte de
eucaliptos por si levada a cabo, no locado, após a resolução do contrato.
5 – A condenação em multa e
indemnização à parte contrária por litigância de má-fé em determinado processo
pressupõe que a conduta processual merecedora daquela qualificação ocorra nesse
processo.
6 – Não faz sentido falar-se em litigância de má-fé numa notificação judicial avulsa. Quando muito, uma notificação judicial avulsa poderá ser utilizada como instrumento de uma litigância de má-fé em determinado processo.
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