Processo n.º 105/23.0T8VRS.E1
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Sumário:
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6 – Até à entrada em vigor do NRAU, a
posição contratual do arrendatário não se comunicava ao cônjuge deste, qualquer
que fosse o regime de bens do casamento.
7 – Tendo o primitivo arrendatário
morrido em 24.12.2005, no estado de casado, a sua posição em contrato de
arrendamento habitacional transmitiu-se para o seu cônjuge, nos termos do
artigo 85.º, n.º 1, al. a), do RAU.
8 – Daí que o cônjuge beneficiário da transmissão referida em 7, falecido em 21.05.2022, não possa ser qualificado como primitivo arrendatário para o efeito previsto no artigo 57.º, n.º 1, al. e), do NRAU, na redacção em vigor naquela data.
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